Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Miriam de Fátima Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 183179/SP) Processo 0033772-62.2018.8.26.0053 - Precatório - Reqte: Bento Archanjo Grespan -
Vistos. A controvérsia reside sobre o montante a ser adiantado ao exequente, credor de precatório, nos termos do art. 102, § 2º, do ADCT: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017) (destaquei). Em 7 de novembro de 2019 foi publicada a Lei Estadual nº 17.205, estabelecendo novo teto para considerar uma obrigação como de pequeno valor (igual ou inferior a 440,214851 UFESPs). Em seu art. 2º, constou que a lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos. Não se discute a possibilidade de redução do valor para considerar uma obrigação como de pequeno valor e a opção do legislador pela produção imediata de efeitos na nova lei. Contudo, nos termos do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Desse modo, a fim de compatibilizar a lei estadual com a Constituição Federal, certo que a nova legislação não pode atingir crédito e forma de pagamento já consolidados, reconhecido por sentença transitada em julgado. Embora possa dizer a Fazenda que a nova lei não estaria a interferir no valor reconhecido judicialmente, é inegável que modificar a forma de pagamento, transformando o rito do RPV para Precatório ou reduzindo drasticamente o valor entendido como prioritário, implica, na verdade, quase que excluir a possibilidade de o credor usufruir do bem reconhecido judicialmente em tempo razoável (vale lembrar que a duração razoável do processo também é princípio adotado pela Constituição Federal). Ou seja, transformar o rito de pagamento do RPV para Precatório e redução do valor entendido como prioritário afeta diretamente o direito material reconhecido no título judicial. Daí porque a nova lei somente poderá ter efeitos para os títulos judiciais cujo trânsito em julgado tenha ocorrido a partir de sua vigência, não afetando os títulos judiciais acobertados pela coisa julgada. Nesse sentido, Tema nº 792- STF: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Ainda, este E. Tribunal de Justiça tem reconhecimento que o mencionado tema se aplica ao valor de prioridades para pagamentos de precatórios, nos termos do art. 102, § 2º, do ADCT: AGRAVO DE INSTRUMENTO Incidente de Precatório Recurso contra decisão que entendeu pela não aplicação da Lei nº 17.205/2019 Hipótese em que o título executivo transitou em julgado em data anterior a vigência da referida norma, configurando situação jurídica já consolidada no tempo Inteligência do RE 729.107/DF, Tema nº 792/STF, que definiu a irretroatividade da norma que prevê a redução de valor de precatório, premissa que deve ser aplicada sobre o valor de prioridades para pagamentos de precatórios nos termos do § 2º do art. 102 do ADCT - Decisão mantida- Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001512-35.2021.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/04/2021; Data de Registro: 15/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUISIÇAO DE PEQUENO VALORAÇÃO - Pretensão do exequente de afastar a aplicação da Lei Estadual nº 17.205/2019 para fins de apuração da prioridade, nos termos do artigo 100, §§ 2º e 3º, da CF e 102, § 2º do ADCT - Indeferimento em primeira instância - Insurgência - Cabimento - Trânsito em julgado do título executivo que ocorreu em data anterior à vigência da lei estadual nº 17.205/2019 - Aplicação de regime de execução distinto daquele vigente quando da prolação da decisão exequente viola a segurança jurídica - Precedentes do C. STF e do E. STJ - Art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI, da CF - Inexistência de declaração de inconstitucionalidade - Questão de sucessão de leis no tempo dispensa observância da súmula vinculante nº 10 do STF e do artigo 97 da CF - Tema nº 792 do STF Precedentes deste E. TJSP - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076209-44.2021.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de sentença Redução do montante do depósito de pagamento prioritário, fixado com base no valor do OPV, em execução de sentença transitada em julgado antes da vigência da Lei 17.205/19 Pretensão de reforma Possibilidade Pagamento prioritário que deve obedecer à regra vigente ao tempo do trânsito em julgado da ação que originou o crédito, valendo a nova legislação apenas para os casos futuros, sem efeitos retroativos Inteligência do art. 5º, XXXVI da CF Entendimento firmado em sede de repercussão geral pelo C. STF (Tema 792) Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000476-55.2021.8.26.0000; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 30/03/2021; Data de Registro: 30/03/2021). No presente caso, o título judicial transitou em julgado em data anterior à publicação da Lei Estadual nº 17.205/2019, pelo que deve ser respeitado o regime vigente à época.
Ante o exposto, 1- Em caso de pagamento efetuado nos moldes da lei pretérita, decorrido prazo para interposição de recurso contra a presente, expeça-se MLE em favor da parte exequente. Interposto agravo de instrumento, a expedição deverá ser feito apenas pelo valor incontroverso. 2 - Em caso de pagamento efetuado nos moldes da Lei Estadual nº 17.205/2019, expeça-se MLE em favor do exequente. Após o decurso de prazo para interposição de agravo de instrumento ou com sua interposição e manutenção desta decisão, expeça-se ofício à DEPRE para complementação do depósito. Int.