Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Edson Aleixo de Lima (OAB 304232/SP), Camila de Carvalho Monteiro (OAB 20100/MS) Processo 1002454-77.2018.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Celso Martins do Amaral - Reqdo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais feitos por JOSÉ CELSO MARTINS DO AMARAL para RECONHECER como efetivamente exercidos em atividades especiais os períodos laborados para Fazendas Reunidas Pilon Ltda. (de 17/01/1990 a 21/11/1990, de 14/01/1991 a 15/12/1991, de 08/01/1992 a 04/12/1992, de 06/01/1983 a 21/11/1993, de 06/01/1994 a 25/10/1994, de 04/01/1995 a 24/12/1995, de 08/01/1996 a 15/12/1996, de 07/01/1997 a 17/10/2000, de 20/05/2002 a 04/11/2002, de 03/03/2003 a 09/11/2003, de 13/01/2004 a 28/11/2004, de 21/02/2005 a 27/11/2005, de 23/01/2006 a 26/11/2006, de 05/03/2007 a 14/12/2007, de 21/01/2008 a 16/12/2008, de 26/01/2009 a 18/12/2009, de 01/02/2010 a 15/12/2010 e de 01/02/2011 a 19/04/2017). Por conseguinte, CONDENO o Instituto réu a conceder ao autor o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a data do requerimento administrativo, eis que, no momento, os requisitos legais já haviam sido preenchidos. O pagamento dos valores atrasados deverá ocorrer de uma só vez. A correção monetária das parcelas vencidas dar-se-á nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual deOrientação deProcedimentos para os cálculos da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução nº 267/13, observando a decisão do STF que efetuou a modulação deefeitos das ADI's 4.357 e 4.425. Os juros demora são devidos a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código deProcesso Civil e incide a taxa de1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil), até 30/06/2009. A partir desta data, os juros serão calculados nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Em consequência, julgo extinto o processo deconhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código deProcesso Civil. Sucumbente, arcará o réu com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até esta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal deJustiça. Deixo, no entanto, de condená-lo nas custas processuais por ser isento na forma da lei. Deixo desubmeter a presente ao reexame necessário, o que faço com fulcro na exceção inserta no art. 496, § 3º, I, do vigente CPC. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal competente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.