Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1001079-64.2023.8.26.0301 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ante o exposto e nos termos do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, defiro a tutela provisória e DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO do veículo automotor descrito na inicial. Independentemente da pessoa que estiver na posse do bem, este deverá ser removido e depositado em nome da parte autora, na pessoa e no local por ela indicados, que será nomeada depositária. 1) Expeça-se mandado de busca e apreensão. Autorizo os Oficiais de Justiça a se valerem das prerrogativas do art. 846 do Código de Processo Civil, independentemente de nova decisão. Para o cumprimento da liminar, deverá o autor fornecer os meios necessários, devendo entrar em contato com oficial de justiça, providenciando os recursos indispensáveis para remoção do veículo apreendido, uma vez que Poder Judiciário não dispõe de local para guarda do referido veículo. O não fornecimento dos meios necessários inviabiliza o cumprimento da liminar e o prosseguimento do feito. 2) Cite-se e intime-se a parte requerida de que: 2.1) no prazo de 5 dias a contar da apreensão, poderá pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pela parte autora, mais despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; 2.2) o não pagamento na forma e prazo supracitados acarretará a consolidação da posse e propriedade do bem em favor do credor; 2.3) no prazo de 15 dias poderá apresentar contestação, sob pena de revelia. 3) Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para, querendo, especificar provas no prazo de 5 dias. Eventual requerimento deverá ser justificado com menção específica ao(s) fato(s) probando(s) e justificativa da necessidade, sob pena de indeferimento. 4) Apresentada contestação, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias sobre documentos juntados com a contestação, preliminares, prejudiciais de mérito ou arguições de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito. Autorizo a citação da parte requerida nos endereços futuramente informados nos autos, na hipótese de não localização no endereço informado. Esta decisão valerá como mandado, carta, termo, ofício, carta precatória e alvará, a autenticação eletrônica lhe confere originalidade para todos os efeitos legais.
01/09/2023, 00:00