Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Lilian Silva Correia Máximo Rodrigues (OAB 402169/SP) Processo 1007725-19.2021.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Luiz Fabiano Pereira -
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, o autor, apesar de devidamente intimado não compareceu. A advogada, em audiência, alegou que "o autor estaria em outra audiência, na forma presencial e não poderia comparecer". Concedido o prazo de cinco dias para a parte autora comprovar o impedimento de comparecer à audiência, bem como para, no mesmo prazo, manifestar-se em termos de prosseguimento quanto aos requeridos, sob pena de extinção, quedou-se inerte (fl. 124).
Diante do exposto, ante a ausência injustificada do autor, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 51, inc. I, da Lei nº. 9.099/1995. Em decorrência da extinção, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais no valor correspondente a 1% sobre o valor da causa, conforme previsto no enunciado 28 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especial Cíveis e Criminais do Brasil FONAJE, respeitado o valor mínimo de 5 Ufesp's, conforme determina o art. 4º, § 1º da Lei Estadual nº 11.608/03. Intime-se a parte autora a recolher as custas, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição na dívida ativa Estadual. Consigno que o prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação. O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder, nos termos do Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ. Nos termos do Comunicado supracitado, o preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas realizará a conferência dos valores e elaborará a certidão para juntada aos autos, ressaltando que, segundo o Enunciado nº 80 do FONAJE, O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). Oportunamente, proceda-se às anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos. P.I.C.