Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1026404-28.2023.8.26.0564 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Nésio Lopes Castro -
Vistos. 1 -
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamentos. 2 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, ao término do contraditório e se houver manifestação expressa das partes (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). A medida se justifica, pois o atendimento da previsão do artigo 334 do CPC implicará prejuízos irreparáveis à parte; a vista de uma distribuição mensal superior a 250 processos, a realização de audiências, reservando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre audiências (artigo 334, § 12º do CPC), com duração provável de cada ato superior a 30 minutos, somados a necessidade de respeito ao prazo de antecedência mínima de 30 dias e citação do réu com prazo de antecedência de 20 dias, resultará em inevitável violação ao artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal que impõe como direito individual a duração razoável do processo, ao mesmo tempo determina sejam assegurados meios para garantir celeridade processual, visto que em uma análise prospectiva a vista dos elementos apresentados, em poucos meses, a pauta de audiências de conciliação desta vara judicial superaria dois anos, significando para a parte que o pronunciamento de mérito ocorreria, na melhor das hipóteses se houver de julgamento de mérito antecipado, após dois ou três anos da distribuição do processo. Por estas razões, deixo de realizar a audiência de conciliação prévia, assegurando sua realização se houver manifestação expressa de ambas as partes neste sentido, medida esta que não acarretará nulidade de qualquer ordem, pois não viola direitos, antes os assegura (artigo 277 do CPC). 3 - Conforme dispõe o artigo 59, § 1º, IX da Lei 8245/1991 conceder-se-á liminar para desocupação em 15 dias mediante caução de três meses de aluguéis, independente de audiência, ante a falta de pagamentos de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. No caso concreto, presentes os requisitos legais, faz jus a parte autora à liminar, desde que deposite a caução equivalente a três meses de aluguéis (artigo 59, caput, da Lei 8245/1991). Portanto, providenciado o depósito de caução de três meses de aluguéis, mediando depósito judicial e diligência do Sr. Oficial de Justiça, expeça-se mandado de citação e intimação para desocupação em 15 dias, contados da citação, sob pena de expedição de mandado de despejo coercitivo. No prazo de 15 dias acima indicado poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 dias (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel, contados a partir da citação, e independente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade doa valores devidos, na forma prevista no incido II do art. 62. Servirá a presente como mandado. Caso não seja realizado o depósito da caução, proceda-se sem liminar, expedindo-se carta de citação, após complemento das custas postais, que passou à R$31,35.. Informações úteis aos advogados: recomenda-se que no momento do protocolo das petições intermediárias seja selecionada a categoria específica ("pedido de prazo", "contestação", "razões de apelação") ao invés da genérica ("petições diversas"). Isso traz rapidez na triagem e fluxos de trabalho da z. Serventia. (art. 1.197, caput, das NSCGJ). Int.