Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Leticia Bondezan Simões de Souza (OAB 272692/SP) Processo 1006392-28.2023.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Hba Indústria e Comércio de Plásticos Ltda -
Vistos. A legitimidade ativa é assegurada, porém se faz necessária a comprovação da adequada qualificação e da regularidade fiscal, sendo dever de ofício examinar a presença dos requisitos, sob pena de permitir uso indevido do processo. Nos termos dos Enunciados nº 135 do Fonaje e nº 2 do Fojesp, o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. A Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, prevê, em seu art. 74, a possibilidade de propositura de ação perante o Juizado Especial: Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no§ 1ºdo art. 8ºda Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e noinciso I docaputdo art. 6ºda Lei nº10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. No art. 3º, inciso I, a mesma lei define que no caso da microempresa, é necessário, para a configuração, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta de até R$ 360.000,00. Em se tratando empresa de pequeno porte, o inciso II estabelece que aufira, emcadaano-calendário, receita bruta superiora R$360.000,00e igualouinferioraR$4.800.000,00. Ainda, no art. 3º, § 4º dispõe que não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado nela previsto, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II docaputdeste artigo; IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II docaputdeste artigo; V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II docaputdeste artigo; VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; X - constituída sob a forma de sociedade por ações. XI-cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. Finalmente, nos termos do art. 26, I e § 2º, da LC nº 123/06, será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas. Considerando, portanto, que o art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95 condiciona o acesso ao cumprimento dos requisitos exigidos na lei do estatuto ("§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, de 14 de dezembro de 2006"), deverá a parte autora comprovar as condições de regularidade e legalidade para utilizar o sistema dos Juizados Especiais, que é um dos benefícios do tratamento jurídico diferenciado. Para isso, deverá juntar aos autos, caso ainda não existentes: a) seus atos constitutivos (contrato social), b) declaração de enquadramento/reenquadramento de ME/EPP expedida pela Junta Comercial, c) última declaração apresentada à Receita Federal, d) cópia da declaração de entrega no "Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório" PGDAS-D do período de apuração referente ao mês anterior ao ajuizamento da presente ação, com indicação da receita bruta acumulada. Caso não seja optante pelo Simples Nacional, deverá ser apresentada a escrituração fiscal, em que indicado regime tributário e discriminada a receita bruta acumulada no período acima mencionado e no ano-calendário anterior; e) declaração dos sócio(s) de não incidir(em) em quaisquer dos impedimentos previstos no art. 3º, § 4º, da LC 123/06, com a expressa advertência de que eventual falsidade de declaração poderá ensejar responsabilidade criminal. Caso o(s) representante(s) legai(s) da autora seja(m) sócio(s) ou titular(es) de mais de uma pessoa jurídica, deverá(ão) trazer cópia do contrato social de cada uma delas, bem como cópia da declaração de entrega no "Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório" PGDAS-D do período de apuração referente ao mês anterior ao ajuizamento da presente ação, com indicação da receita bruta acumulada, a permitir a análise de que a receita bruta global não ultrapassa o limite de R$ 4.800.000,00 de que trata o inciso II, do "caput" do art. 3º da LC 123/06, consoante vedação contida nos incisos III a V do art. 3º, § 4º. Caso alguma não seja optante pelo Simples Nacional, deverá ser apresentada a escrituração fiscal encaminhada à Receita Federal, em que indicada a receita bruta da pessoa jurídica no período de apuração de 01/01/2022 a 31/12/2022. f) documento fiscalpertinente ao negócio jurídico objeto da ação (ou seja, na data em que foi realizado, contemporânea ao negócio), diante da exigência legal acima fundamentada, mesmo em se tratando de execução de título extrajudicial. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, por uma única vez, independentemente de nova decisão. Fica a parte autora intimada de que o não atendimento completo das determinações acima, nos prazos concedidos, implicará indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, independentemente de nova intimação. Intime-se.