Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Serafim Afonso Martins Morais (OAB 77133/SP) Processo 0006221-36.2023.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Serafim Afonso Martins Morais, Serafim Afonso Martins Morais, Serafim Afonso Martins Morais, Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1. Se cumuladas nestes autos digitais as pretensões executórias da parte com a do advogado (honorários advocatícios sucumbenciais), que são estanques, de ofício, determino cadastre-se o advogado credor como litisconsorte ativo, pois estaria a pleitear por verba de sua titularidade, e por tal pretensão responde isolada e exclusivamente. 2. No prazo de 15 (quinze dias), deverá a parte credora regularizar o pedido de cumprimento de sentença, mediante a comprovação de recolhimento de tantas taxas de intimação postal (cód. 120-1 - guia FEDTJ vide valor atualizado em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) quantos forem os endereços nos quais pretende sejam intimados os executados, endereços estes que deverão ser expressamente informados nos autos, seja por a parte executada não estar representada nos autos, seja por ter escoado o prazo de 1 ano do trânsito em julgado (art. 513, §4º, CPC). Com a regularização, tornem conclusos para que seja prolatada decisão de recebimento do cumprimento de sentença, e para a intimação via postal com emissão de AR automático. No silêncio, certifique a Serventia - expressamente - o termo final fixado para o pleito da parte credora, com o que se presumirá seu momentâneo desinteresse em promover os atos de execução. Considerando-se que o atual CPC não estabelece expressamente quais as providências a serem adotadas para a hipótese de inércia do exequente em dar andamento ao cumprimento de sentença ou de paralisia da execução, por analogia e integração sistemática do disposto no §4º, do artigo 921 do CPC, a contar da publicação deste, terá início o prazo de prescrição intercorrente, remetendo-se os autos ao arquivo, onde permanecerão até provocação ou se tenha termo a prescrição. Antes de eventual remessa ao arquivo, verifique a Serventia quanto a eventuais custas em aberto, caso for, exigindo-se o recolhimento na forma da lei. Intime-se.
01/09/2023, 00:00