Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Thiago Nogueira Russo (OAB 289431/SP) Processo 1023523-07.2022.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Cleverson Maykon Ventura - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de extinção do feito formulado pela CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR às fls. 23/27, julgando em consequência EXTINTO O PROCESSO movido por CLEVERSON MAYKON VENTURA, nos termos do artigo 487, inciso III, a do Código de Processo Civil, tornando definitiva a decisão que concedeu a tutela provisória, tornando definitiva a cessação dos descontos da contribuição compulsória para o custeio do sistema odontológico e de saúde Cruz Azul dos vencimentos percebidos pelo autor. Quanto à restituição dos valores descontados desde a citação, com relação aos juros e correção monetária, aplique-se a Tabela para Atualização Monetária do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de acordo com a Emenda Constitucional n.º 113/21, acessível no portal eletrônico do TJ/SP. A data de início do cômputo de juros é a citação por jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (TJSP 10.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nª 1010298-07.2017.8.26.0562 9 Rel. Des. Torres de Carvalho j. 26 de fevereiro de 2018); (TJSP 12.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº 1052561-63.2016.8.26.0053 Rel. Des. Edson Ferreira j. 26 de fevereiro de 2018); (TJSP 3.ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1052714-96.2016.8.26.0053 Rel. Des. Maurício Fiorito j. 06 de fevereiro de 2018); (TJSP 5.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº 1038622-16.2016.8.26.0053 Rel. Des. Francisco Bianco j. 14 de dezembro de 2017); e (TJSP 2.ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0001033-95.2012.8.26.0069 Rel. Des. Renato Delbianco j. 08 de novembro de 2017). Importante frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação, possíveis de serem obtidos por meros cálculos aritméticos, atende o disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, não havendo se falar, portanto, que a presente sentença é ilíquida e, consequentemente, nula. Nesse entender, assiste o teor do Enunciado de n.º 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, in verbis: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos do artigo 27 da Lei n.º 12.153/09 c.c. artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Sem remessa necessária nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/09. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.