Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rafael Santos Gonçalves (OAB 244544/SP), Christian Roberto Leite (OAB 252777/SP), Raul de Oliveira Espinela Filho (OAB 47489/SP), Fabio dos Santos Sapage (OAB 320279/SP) Processo 1012374-33.2020.8.26.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Multi Cuidar Saude Ltda, Carlos Alberto de Farias, Edilaine Santana de Farias - Embargdo: Civiltec Construtora Ltda. -
Vistos. 1. Considerando a consulta da Z. Serventia, às fls.226, tendo em vista que a condenação da sentença é ilíquida, o cálculo e o recolhimento do preparo da apelação deve ser feito tendo por base o valor da causa, consoante art. 4º, II da Lei Estadual 11.608/03. Nesse sentido, por oportuno, se colaciona: "AGRAVO INTERNO APELAÇÃO PREPARO RECURSAL RECOLHIMENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA E NÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO - Hipótese em que a r. decisão monocrática rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo, assim, a determinação de recolhimento do preparo recursal em 4% sobre o valor da causa Lei nº 11.608/2003, a qual regulamenta a forma de recolhimento das taxas judiciárias, que não permite o recolhimento do preparo recursal sobre o proveito econômico pretendido, mas apenas sobre o valor da causa, ou, então, da condenação Orientações dadas por este E. Tribunal de Justiça no sentido de que, sendo a sentença impugnada ilíquida, uma vez que ainda pendente a elaboração dos cálculos, e não tendo o MM. Juiz 'a quo' estabelecido valor fixo, o valor do preparo recursal deve corresponder a 4% sobre o valor atualizado da causa - Entendimento deste Relator que se coaduna com a posição adotada por este E. Tribunal de Justiça em casos análogos Ausente óbice ao direito de recorrer, uma vez que a r. decisão monocrática apenas deu integral cumprimento às determinações legais Possuindo as custas processuais natureza de tributo, devem obedecer ao princípio da estrita legalidade tributária Julgador que não pode dispor livremente acerca de tais receitas, sendo-lhe proibido inovar, modificar ou interpretar extensivamente o quanto disposto na legislação aplicável Recolhimento do preparo recursal em valor inferior ao devido que é inevitavelmente prejudicial aos cofres públicos, bem como aos interesses dos jurisdicionados e do Estado - Insurgência do agravante que não foi capaz de elidir as razões expendidas na decisão deste Relator Decisão monocrática em perfeita consonância com o disposto no art. 932, III, do NCPC, não havendo razão para modificação - Agravo interno improvido".(TJSP; Agravo Interno Cível 1000745-66.2019.8.26.0011; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020). Grifei 2. Desse modo, providencie a serventia o cumprimento do art. 102, inc. VI das NSCGJ e após o já deliberado a fls.216. Intimem-se.