Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Leandro Jose Santala (OAB 145497/SP), Carla Francine Bertanha (OAB 199318/SP) Processo 0015657-36.2012.8.26.0624 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ciasec Securitizadora de Créditos Ltda - Exectdo: Auto Moto Escola Sales S/c Ltda -
Vistos. Genivaldo Cruz Ribeiro ofereceu, com fundamento no artigo 1022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração da sentença de fls. 491/492, alegando erro material quanto ao nome do credor, diante da cessão de crédito. Os embargos foram interpostos tempestivamente (art. 1023 do C.P.C.). É o breve relato. DECIDO. Conheço dos embargos, na forma do artigo 1024, do mesmo Codex, e acolho-os, visto que, realmente, houve erro material no nome do credor, considerando a cessão de crédito de fls. 485/488. Declaro, pois, a sentença, cujo tópico passa a ter a seguinte redação: Vistos, Diante da cessão de crédito, defiro a substituição processual, passando a figurar no polo ativo da ação, o exequente Genivaldo Cruz Ribeiro. Anote-se. Estando quitados os títulos de creditos envolvendo as partes, JULGO EXTINTO o processo referente à ação de Cumprimento de sentença movida por Ciasec Securitizadora de Créditos Ltda, substituída por Genivaldo Cruz Ribeiro contra Auto Moto Escola Sales S/c Ltda, Maria Luiza Provaze de Sales e Paulo Amâncio de Sales, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Declaro levantada a penhora efetivada a fls. 253. Expeça-se o mandado de levantamento de penhora, inclusive, para o cancelamento da averbação AV.2/7371. Proceda a serventia a exclusão de eventual cadastro junto ao Serasa, bem como a exclusão das restrições, via RenaJud, em nome dos executados. Defiro o desentranhamento dos títulos que instruíram a inicial, em favor dos executados, mediante cópia e recibo nos autos. No mais, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor dos executados, referente aos valores bloqueado a fls. 464/471, devendo estes apresentarem o formulário próprio. Considerando a inexistência de interesse na interposição de recurso, certifique a serventia o trânsito em julgado e intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento da taxa judiciária prevista no inc. III e § 1º, do art. 4º, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, no valor de R$ 700,00, comprovando nos autos, sob pena de inscrição do valor devido na dívida ativa. Decorrido o prazo de 10 dias, sem a comprovação nos autos do recolhimento da taxa judiciária pela parte executada, providencie a Serventia o necessário para inscrição do valor devido na dívida ativa. Oportunamente, proceda-se a extinção no sistema informatizado e arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de costume (movimentação 61615). P.I.C." Intime-se.