Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB 270628/SP), Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 1007692-04.2023.8.26.0624 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos, Comprovada a mora do(a) ré(u) e constando do contrato de alienação fiduciária cláusula resolutiva expressa, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do(s) veículo(s) descrito(s) na petição inicial, depositando-o(s) em mãos do(a) autor(a), que deverá providenciar a remoção. Após, cite-se o(a) devedor(a). No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do(a) credor(a). No mesmo prazo, o(a) devedor(a) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. O(a) devedor(a) poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade dos fatos alegados pelo(a) autor(a), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Deverá a parte autora entrar em contato com o(a) Sr(a). Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado, ficando deferidos os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC e a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
01/09/2023, 00:00