Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Roberto Antonio de Oliveira (OAB 142157/SP) Processo 0000064-61.2023.8.26.0080 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Roberto Antonio de Oliveira, Roberto Antonio de Oliveira - Vistos, Considerando-se a anuência da parte executada, HOMOLOGO o cálculo ofertado pelo(a) exequente, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Para fins de cadastramento de incidente para expedição de ofício requisitório, deverá ser considerada a data de protocolo da concordância da Fazenda Pública Municipal. Como o Plenário do STF julgou parcialmente procedentes as ADIs 4357 e 4425 para declarar a inconstitucionalidade de partes da EC 62, restou prejudicado o regime de compensação para tributos devidos e créditos de precatórios previsto nos parágrafos 9º e 10, do artigo 100, da Constituição Federal. Assim, se torna desnecessária a intimação da parte executada para manifestação, vez que deverá se valer de meios próprios para a satisfação de eventual crédito. Nos termos do Comunicado TJ/SP nº 394/2015, de 02/07/2015, para adequar a cobrança determinada nestes autos à nova sistemática do ofícios precatórios e obrigações de pequeno valor, deverá a parte autora providenciar a requisição de pagamento no formato digital, pelo Peticionamento Eletrônico de 1º Grau (portal e-SAJ), anexando as principais peças (inicial, procuração, sentença, acórdão, transito em julgado, cálculo do valor a ser requisitado, manifestação da parte contrária e despacho que determinou a expedição), visto que o processamento do pagamento se dará somente no incidente cadastrado. Após, com ou sem comprovação nos autos, remetam-se ao arquivo. Int.