Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Thais Amaro de Araújo (OAB 455217/SP) Processo 1009231-62.2022.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dorli Huller -
Vistos.
Trata-se de ação de guarda, alimentos e visitas proposta por D.H., em face de I.G.C. Recebida a inicial foram fixados alimentos provisórios em favor do filho menor J.P.G.H. (fls. 37/38). A requerida foi pessoalmente citada (fls. 45), a audiência de conciliação virtual restou infrutífera (fls. 59/60) e não apresentou contestação (fls. 60). Manifestação do Ministério Público (fls. 79/80) pela procedência da demanda. É o relatório. DECIDO. A pensão alimentícia fixada segundo a regra da denominada proporcionalidade alimentar, estabelecida pelo artigo 1.695 do Código Civil, prescreve, fundamentalmente, que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentado e dos recursos do alimentante. Posto isso, consoante se verifica dos autos, o filha menor, logo, por óbvio, demanda gastos significativos. Destarte, é possível presumir suas necessidades. Por sua vez, a revelia conduz à presunção da possibilidade da ré em arcar com o pagamento da pensão alimentícia. Quanto ao mais, a prova dos autos é precária. Há que se julgar com base nos poucos elementos concretos colhidos nos autos, temperado com o senso comum e a observação da realidade. Assim sendo, a melhor distribuição de justiça entre os litigantes autoriza a fixação dos alimentos provisórios em definitivos. Quanto à guarda, cumpre consignar que tal pedido é incontroverso, uma vez que a requerida não apresentou oposição e sequer contestou a presente demanda, mesmo devidamente citada para tal. Assim, esta deverá ser concedida ao genitor, visando o princípio do melhor interesse da criança. No que concerne ao regime de visitação, deve ser acolhido aquele proposto pelo requerente, pois não houve manifestação contraria da requerida quanto ao pedido, devendo ser aplicado conforme solicitado na inicial Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para: 1) confirmando a tutela de urgência de fls. 37/38, condenar a requerida a pagar alimentos ao filho J.P.G.H., nascido em 30/05/2014 em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos (incluindo-se 13º salário e horas extras, excluindo-se, por outro lado, FGTS, abonos e prêmios, indenização de férias não gozadas, adicional de um-terço de férias, verbas rescisórias, além dos descontos obrigatórios por lei: INSS e IR) ou, em caso de trabalho informal (sem anotação na CTPS) ou desemprego, 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. A pensão alimentícia deverá ser paga todo o dia 10 de cada mês, mediante depósitos, na conta bancária da genitora, servindo os comprovantes de depósitos bancários como recibos de pagamento. 2) conceder a guarda definitiva do menor J.P.G.H. ao requerente/genitor, regularizando-se a guarda de fato; 3) fixar o regime de visitas nos termos descritos na inicial, desde que respeitado o melhor interesse do menor. No que se refere às custas processuais, não há incidência no presente caso, em conformidade com artigo 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03. Por sucumbente, arcará a ré, ainda, com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor dado à causa. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.