Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Andrea dos Santos Lopes (OAB 320993/SP) Processo 1007276-82.2021.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Renan Yuri Guimarães Cabral - III Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial desta ação promovida por R. Y. G. C., representados por sua genitora, C. B. V. G., qualificados nos autos, em face de E. E. C., igualmente qualificado, para, em consequência, CONDENAR o réu ao pagamento ao autor de pensão alimentícia, se empregado formalmente, em 30% de seus rendimentos líquidos, assim entendidos como o resultado da operação em que se subtraem os descontos de lei do salário bruto, a qual deverá ser descontada em folha de pagamento, com ofício à empregadora, se e quando requerido, com posterior depósito na conta corrente da qual a representante da autora seja titular. Se não empregado, ou seja, em caso de comprovado emprego informal, desemprego, trabalho autônomo ou situação similar, esses alimentos passarão a ser à base de meio salário mínimo nacional mensal vigente na data do efetivo pagamento, agora com pagamento, por meio daquele mesmo depósito bancário, até o dia dez do mês subsequente ao de referência, com doze pagamentos anuais, valendo o comprovante de depósito como recibo de pagamento. Nos termos do artigo 13, parágrafo 2º da Lei nº 5.478/68, os alimentos fixados retroagem à data da citação. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, acrescidos de juros legais e correção monetária, bem como nos honorários advocatícios de seu ex-adverso, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, igualmente corrigido. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. C., arquivando-se os autos, oportunamente.