Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Giovane Alves Nunes (OAB 287038/SP), Bruno Bottiglieri Freitas Costa (OAB 390998/SP), Allan Kardec Campo Iglesias (OAB 440650/SP) Processo 0002121-11.2022.8.26.0590 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Gustavo Pereira da Costa - Reqdo: Ali "colchões" - Ali Ahmad El Malt, ALI AHMAD EL MALT -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença em ação indenizatória, na qual o exequente postula seja desconsiderada, inversamente, para que se atinja a personalidade jurídica das empresas ALI COLCHÕES e ALI ARMAD EL MALT, além de uma terceira empresa de qualificação ignorada, visando o prosseguimento da ação contra todas as empresas, uma vez que não teriam sido encontrados bens em nome do executado. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica está previsto no artigo 50, do Código Civil, o qual se transcreve: Art.50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Verifica-se, portanto, que há previsão de dois pressupostos objetivos para desconsideração da personalidade jurídica: o abuso da personalidade jurídica, configurado pelo desvio de finalidade; ou em razão de confusão patrimonial entre os bens dos sócios e da empresa. Seguindo o que já era entendido pela doutrina e a jurisprudência pátrias, com a promulgação da Lei nº 13.874/19 houve a inclusão de parágrafos ao art. 50 do Código Civil, ficando especificado o que se entende por desvio de finalidade e por confusão patrimonial. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Conforme leciona Fábio Ulhoa Coelho, pressuposto inafastável da despersonalização episódica da pessoa jurídica, no entanto, é a ocorrência da fraude por meio da separação patrimonial. Não é suficiente a simples insolvência do ente coletivo, hipótese em que, não tendo havido fraude na utilização da separação patrimonial, as regras de limitação da responsabilidade dos sócios terão ampla vigência. A desconsideração é instrumento de coibição do mau uso da pessoa jurídica; pressupõe, portanto, o mau uso. O credor da sociedade que pretende a sua desconsideração deverá fazer prova da fraude perpetrada, caso contrário suportará o dano da insolvência da devedora. Se a autonomia patrimonial não foi utilizada indevidamente, não há fundamento para a sua desconsideração (in Manual de Direito Comercial, Ed. Saraiva, 16ª ed., 2005, pág.126/127). Tanto a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quanto a do Superior Tribunal de Justiça, prestigiam tal entendimento: A desconsideração da pessoa jurídica é medida excepcional que reclama o atendimento de pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito em prejuízo de terceiros, o que deve ser demonstrado sob o crivo do devido processo legal. (RSTJ 172/423) No caso em tela, justifica o exequente sua pretensão à desconsideração pela ausência de bens penhoráveis em nome do executado, o que não é suficiente para tal medida: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA. - A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Agravo não provido( AgRg no REsp n° 1.173.067/RS, Min. Rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 12.06.2012) Ressalte-se que o simples fato de não terem sido encontrados bens penhoráveis não é fundamento para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, a mera afirmação de que a empresa encerrou de fato suas atividades, por não ter sido encontrada no local de suas atividades, dando a entender que houve dissolução irregular da empresa, pois ausente a baixa no cadastro da Junta Comercial, não constitui fundamento suficiente para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. (Agravo de Instrumento nº 0147816-35.2013.8.26.0000 38ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira j. 02/10/13) Diante destes aspectos, não é caso de deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica, pois não observados os pressupostos definidos em lei para tanto. Nesse sentido recente decisão do Tribunal Bandeirante: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que indeferiu pedido de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica Como, na espécie: (a) a prova produzida pela parte agravante é insuficiente, como exigido pelo art. 134, § 4º, do CPC/2015, e art. 50, do CC, aplicáveis à espécie, para o reconhecimento de atos de abuso da personalidade jurídica, caracterizados pelo desvio de finalidade e a confusão patrimonial, porquanto sequer alegada esta ocorrência no pedido de instauração do incidente, visto que limitada a arguição da inexistência de bens passíveis de penhora, em situação reveladora de encerramento de atividades, (b) de rigor, o indeferimento do pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 135, do CPC/2015, (c) impondo-se, em consequência, a manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2170567-40.2017.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2017; Data de Registro: 04/10/2017) Assim, extingo o presente incidente, cabendo à serventia proceder à devida baixa, certificando nos autos principais esta decisão. Após, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento; no silêncio, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do mencionado dispositivo processual. Int.