Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Joir dos Santos Silva (OAB 117155/SP), Roger Gabriel Rosa (OAB 249753/SP) Processo 1000384-36.2020.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rachel Lucacin - Reqdo: Espólio de Luiz Henrique Barbosa de França, em nome de Márcia Regina Martins França -
Vistos. RACHEL LUCACIN ajuizou Ação Cautelar, recebida como ordinária, em face de LUIZ HENRIQUE BARBOSA DE FRANÇA e de EDMILSON SOBRAL, narrando que comprou o veículo Gol, placa EBU-2835, em seu nome para o primeiro requerido. Aduz que em 2016 este alienou o veículo para o segundo réu, sendo que nenhum deles fez a transferência do bem para o seu nome, fazendo com que os débitos relacionados ao veículo recaíssem sobre a autora. Requereu a prisão do veículo e do seu condutor, além da transferência das multas e demais valores para o responsável e condutor do veículo. Em fls. 66/67, foi recebida a inicial sem consideração do pedido de prisão do réu, deferida a justiça gratuita à autora e determinado o bloqueio do veículo junto ao Detran, autorizando sua apreensão. Em fl. 111, foi determinada a retificação do polo passivo para refletir o falecimento do requerido Luiz, bem como homologada a desistência da ação quanto a Edmilson. Citado o espólio em nome da viúva, apresentou contestação, arguindo a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva e a falta de interesse processual. No mérito, aduz que a autora tinha obrigação de ter comunicado a venda e que o responsável seria o atual proprietário e condutor do veículo, e não o espólio. Houve réplica e as partes não requereram provas. É o relatório. Decido. Defiro a justiça gratuita ao espólio, anotando-se. Rejeito as preliminares, porque se confundem com o mérito do feito. Não requeridas provas, passo ao julgamento antecipado do mérito. Narra a autora que comprou o veículo em meados de 2008 para o Luiz Henrique que, posteriormente, em meados de 2016, o vendeu a terceiro (Edmilson, que não faz mais parte da lide), com anuência da autora, mas sem que tivesse havido a devida regularização no órgão de trânsito. Portanto, eventual pedido de transferência das multas e pontos para o réu só poderia ter efeito com relação aos débitos veiculares adquiridos até 2016. E a autora, em fls. 11/16, traz apenas multas posteriores a 2019, portanto, em data que ambas as partes concordam que o veículo já não pertencia mais ao Luiz. Assim, não cabe a transferência das multas e seus valores para o espólio réu. Em arremate, como este era o único pedido do feito possível de condenação ao espólio, visto que não cabe a detenção do veículo que confessa não pertencer mais ao réu Luiz, de rigor a improcedência.
Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 1.000,00, observado o art. 98, § 3°, do CPC. P. I. C.