Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: André Nieto Moya (OAB 235738/SP) Processo 1042838-60.2014.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: BANCO BANKPAR S/A -
Vistos. Tendo em vista o petitório de fl. 142, DECIDO: 1) No que concerne ao pedido de bloqueio de eventuais créditos do programa Nota Fiscal Paulista, observa-se que o crédito ou prêmio do referido programa será efetuado em conta corrente da executada. Desta forma, considerando que a pesquisa Bacenjud já abrange todos os ativos financeiros, indefiro o pedido da exequente. Nesse sentido, segue o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Pedido de ofício à SEFAZ para investigar eventual existência de crédito ou prêmio decorrente do programa de Nota Fiscal Paulista. Ausência de interesse de agir. Pesquisa via BACENJUD que já abrange todos os ativos financeiros. Crédito da Secretaria da Fazenda necessariamente se dará em conta corrente do agravado. Art. 13 do Regulamento 2.0 do BANCENJUD, do Banco Central. Precedentes. Decisão mantida. Agravo improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2190984-43.2019.8.26.0000; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2019; Data de Registro: 17/10/2019) 2) Pretende a exequente a expedição de ofício a SUSEP e a CNSEG para obter informações a respeito de valores de titularidade do executado como previdência privada. Não há como deferir tal pedido. Eventuais valores a título de previdência privada de titularidade da executada são considerados impenhoráveis. Os valores recolhidos pela executada, ainda que na forma de previdência privada, na verdade, visam garantir a aposentadoria da devedora. Sendo assim, tratam-se de valores protegidos pelo artigo 833 do Código de Processo Civil. "Art. 833 - São impenhoráveis:...IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º". Observe-se, por fim, que valores recolhidos pela devedora a título de investimento, sujeitos às regras da previdência privada, mas vinculados a conta corrente, teriam sido atingidos pela "penhora on line". Manifeste-se a parte requerente em prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Int.