Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Erika Cavalcante Gama (OAB 192576/SP) Processo 1088706-98.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Wanderley Ferreira da Silva -
Vistos. Embora o IRDR nº 0011502-04.2021.8.26.0000 tenha sido julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pende ainda a solução do recurso especial e do recurso extraordinário interpostos contra o acórdão do julgamento do IRDR. Foi determinada a suspensão dos processos até o trânsito em julgado do IRDR, o que ainda não ocorreu (Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/NugepNac/Irdr/DetalheTema?codigoNoticia=68291&pagina=1). Ademais, conforme previsão do art. 982, §5º do CPC, a suspensão dos processos pendentes no Estado em que se instaurou o IRDR cessa apenas se não forem interpostos recursos especiais e extraordinários contra a decisão proferida no incidente, o que não é o caso dos autos. A decisão de fls. 14.372/14.375 dos autos do IRDR determinou que: "Os Órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado de São Paulo deverão ser comunicados pelos Núcleos de Gerenciamento de Precedentes deste Tribunal sobre a suspensão dos efeitos do acórdão repetitivo no trâmite dos processos que versem a respeito da questão de direito objeto deste recurso especial, nos termos do art. 987, §1º,do CPC; Fica orientada a adoção das seguintes cadeias de assuntos da Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça: Direito Civil (899) - Responsabilidade Civil (10431) - Indenização por Dano Moral (10433) - Direito de Imagem (10437)." Dessa forma, este feito deverá permanecer suspenso até o trânsito em julgado dos recursos. Proceda a serventia com a anotação da suspensão, observadas as orientações determinadas na decisão acima transcritas. Int.