Execução de Título Extrajudicial 1031736-44.2022.8.26.0100 - TJSP | JusConsulta
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Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJSP
1° Grau
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Data de Distribuição
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 663.346,98
Órgão julgador
Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Foro Central Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJSP · Execução de Título Extrajudicial · 15 Civel de Central
Partes do Processo
DIOGO OLIVEIRA E SOUZA
CPF
898.***.***-04
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Autor
BRUNNA BERNARDINO DE CASTRO
CPF
898.***.***-20
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Autor
PETROBALL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA.
CNPJ
02.***.***.0001-89
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Reu
CARMEN SILVIA GONCALVES
CPF
173.***.***-18
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Reu
LUIS GONCALVES ROSATE
CPF
442.***.***-34
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Reu
Advogados / Representantes
NATASHA PALMA GARCIA
OAB/GO 32774
·
CPF
704.***.***-00
Mostrar
·
Representa: Autor
JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR
OAB/SP 142452
·
CPF
283.***.***-81
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Conclusos para decisão
19/03/2026, 04:44
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 175 e 177
17/03/2026, 01:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 179, 176 e 178
16/03/2026, 20:12
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 23/02/2026 - Refer. aos Eventos: 175, 176, 177, 178, 179
23/02/2026, 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/02/2026 - Refer. aos Eventos: 175, 176, 177, 178, 179
20/02/2026, 02:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/02/2026, 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/02/2026, 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/02/2026, 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/02/2026, 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/02/2026, 11:42
Decisão interlocutória
19/02/2026, 11:42
Conclusos para decisão
16/01/2026, 04:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 165, 166, 167, 168 e 169
10/12/2025, 01:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/12/2025 - Refer. aos Eventos: 165, 166, 167, 168, 169
02/12/2025, 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/12/2025 - Refer. aos Eventos: 165, 166, 167, 168, 169
01/12/2025, 04:00
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Conclusos para decisão
19/03/2026, 04:44
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 175 e 177
17/03/2026, 01:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 179, 176 e 178
16/03/2026, 20:12
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 23/02/2026 - Refer. aos Eventos: 175, 176, 177, 178, 179
23/02/2026, 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/02/2026 - Refer. aos Eventos: 175, 176, 177, 178, 179
20/02/2026, 02:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/02/2026, 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/02/2026, 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/02/2026, 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/02/2026, 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/02/2026, 11:42
Decisão interlocutória
19/02/2026, 11:42
Conclusos para decisão
16/01/2026, 04:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 165, 166, 167, 168 e 169
10/12/2025, 01:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/12/2025 - Refer. aos Eventos: 165, 166, 167, 168, 169
02/12/2025, 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/12/2025 - Refer. aos Eventos: 165, 166, 167, 168, 169
01/12/2025, 04:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/11/2025, 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/11/2025, 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/11/2025, 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/11/2025, 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/11/2025, 20:48
Ato ordinatório praticado
29/11/2025, 20:48
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
11/11/2025, 10:42
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
03/11/2025, 16:24
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.42441324-2Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição PeritosData: 20/10/2025 17:21
20/10/2025, 17:40
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.42435415-7Tipo da Petição: Pedido de Dilação de Prazo - Auxiliares da JustiçaData: 20/10/2025 11:43
20/10/2025, 11:49
Conclusos para decisão
14/10/2025, 09:04
Expedição de documento - UPJ IX-CERTIDÃO DECURSO PERITO
14/10/2025, 09:03
Juntada - SAJ
03/09/2025, 12:57
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1371/2025Data da Publicação: 04/09/2025
03/09/2025, 02:05
Juntada
03/09/2025, 02:05
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1371/2025Teor do ato: Vistos. Intime-se o perito, por e-mail, para entrega do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação do laudo, intime-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação. Intime-se.Advogados(s): João Carlos de Lima Junior (OAB 142452/SP), Natasha Palma Garcia (OAB 32774/GO)
02/09/2025, 15:06
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Intime-se o perito, por e-mail, para entrega do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação do laudo, intime-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação. Intime-se.
02/09/2025, 13:41
Conclusos para decisão
16/06/2025, 02:00
Decurso de Prazo - Certifico e dou fé que, decorreu o prazo legal, sem manifestação da(s) parte(s).
16/06/2025, 01:28
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0367/2025Data da Publicação: 25/04/2025Número do Diário: 4189
24/04/2025, 10:21
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0367/2025Teor do ato: Ciência as partes sobre a petição/manifestação do(a) perito(a) judicial.Advogados(s): João Carlos de Lima Junior (OAB 142452/SP), Natasha Palma Garcia (OAB 32774/GO)
23/04/2025, 06:22
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência as partes sobre a petição/manifestação do(a) perito(a) judicial.
22/04/2025, 14:43
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.40898046-4Tipo da Petição: Manifestação do PeritoData: 17/04/2025 10:47
17/04/2025, 12:54
Juntada - SAJ
18/02/2025, 16:55
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
18/02/2025, 16:40
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0056/2025Data da Publicação: 24/01/2025Número do Diário: 4129
23/01/2025, 10:18
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0056/2025Teor do ato: Vistos. Ante a apresentação dos documentos, intime-se o perito. Intime-se.Advogados(s): Natasha Palma Garcia (OAB 32774/GO)
22/01/2025, 00:20
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Ante a apresentação dos documentos, intime-se o perito. Intime-se.
21/01/2025, 13:41
Conclusos para despacho
10/12/2024, 11:30
Conclusos para decisão
10/12/2024, 11:30
Conclusos para despacho
10/10/2024, 10:51
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.24.42333267-1Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 10/10/2024 10:40
10/10/2024, 10:47
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0777/2024Data da Publicação: 19/09/2024Número do Diário: 4053
18/09/2024, 08:56
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0777/2024Teor do ato: Vistos. É imprescindível a intimação pessoal da parte para adoção de providência ou informação necessária para o ato processual só pode ser realizada ou prestada por ela, conforme entendimento dos tribunais pátrios em situação semelhante de indicação de bens à penhora, veja-se: EXECUÇÃO - É dever do executado indicar bens passíveis de penhora, bem como a sua localização (arts. 772, III e 774, V, CPC/2015) - A intimação, para configuração da conduta atentatória à dignidade da justiça, prevista no art. 774, V, CPC/2015, depende de intimação pessoal, feita na pessoa do executado e não do respectivo patrono, uma vez que a indicação de bens sujeitos à penhora compreende ato personalíssimo do executado, admitida a possibilidade de intimação, pelo correio, desde que atendidas as formalidades da espécie - Manutenção da r. decisão agravada, relativamente ao indeferimento do pedido de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 774, V, CPC, por ausência de intimação pessoal da parte executada, quanto à determinação do MM Juízo da causa para que o executado indique bens passíveis de penhora, porque sequer se tem notícia nos autos de que tenha sido realizada diligência para intimação pessoal da parte executada com tal finalidade, uma vez que foi determinada a intimação para a realização de tal ato, por meio do Advogado constituído pela parte devedora. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2341874-52.2023.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2024; Data de Registro: 26/02/2024)(grufou-se). No presente caso foi encaminhada carta de intimação para o endereço onde se efetivou a citação, que retornou negativo com a anotação "mudou-se". Reputa-se válida a intimação realizada, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, que estabelece que considera-se válida a int
17/09/2024, 00:26
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. É imprescindível a intimação pessoal da parte para adoção de providência ou informação necessária para o ato processual só pode ser realizada ou prestada por ela, conforme entendimento dos tribunais pátrios em situação semelhante de indicação de bens à penhora, veja-se: EXECUÇÃO - É dever do executado indicar bens passíveis de penhora, bem como a sua localização (arts. 772, III e 774, V, CPC/2015) - A intimação, para configuração da conduta atentatória à dignidade da justiça, prevista no art. 774, V, CPC/2015, depende de intimação pessoal, feita na pessoa do executado e não do respectivo patrono, uma vez que a indicação de bens sujeitos à penhora compreende ato personalíssimo do executado, admitida a possibilidade de intimação, pelo correio, desde que atendidas as formalidades da espécie - Manutenção da r. decisão agravada, relativamente ao indeferimento do pedido de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 774, V, CPC, por ausência de intimação pessoal da parte executada, quanto à determinação do MM Juízo da causa para que o executado indique bens passíveis de penhora, porque sequer se tem notícia nos autos de que tenha sido realizada diligência para intimação pessoal da parte executada com tal finalidade, uma vez que foi determinada a intimação para a realização de tal ato, por meio do Advogado constituído pela parte devedora. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2341874-52.2023.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2024; Data de Registro: 26/02/2024)(grufou-se). No presente caso foi encaminhada carta de intimação para o endereço onde se efetivou a citação, que retornou negativo com a anotação "mudou-se". Reputa-se válida a intimação realizada, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, que estabelece que considera-se válida a intim
16/09/2024, 15:13
Conclusos para despacho
27/06/2024, 13:36
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.24.41372074-1Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 26/06/2024 11:58
26/06/2024, 12:06
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0482/2024Data da Publicação: 25/06/2024Número do Diário: 3993
22/06/2024, 08:57
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0482/2024Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da tentativa de citação/intimação(via Mandado, Carta, Carta Precatória entre outros)/recebimento de Carta Por Terceiros, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC).Advogados(s): João Carlos de Lima Junior (OAB 142452/SP), Natasha Palma Garcia (OAB 32774/GO)
21/06/2024, 00:29
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da tentativa de citação/intimação(via Mandado, Carta, Carta Precatória entre outros)/recebimento de Carta Por Terceiros, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC).
20/06/2024, 15:09
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Mudou-se - Juntada de AR : AA677007205TJSituação : Mudou-seModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Petroball Distribuidora de Petróleo Ltda
14/06/2024, 06:15
Juntada
14/06/2024, 06:15
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
04/06/2024, 03:12
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
03/06/2024, 10:19
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0347/2024Data da Publicação: 15/05/2024Número do Diário: 3966
14/05/2024, 08:37
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0347/2024Teor do ato: Vistos. 1)Expeça-se carta de intimação à executada (Petroball) para juntar nos autos, em 10 dias, cópia dos documentos requeridos pelo perito em fls. 243-247, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça na forma do art. 774, inciso IV e parágrafo único do CPC, bem como de medida de busca e apreensão dos referidos documentos. 2) Ciente do resultado do agravo interposto pela executada, ao qual foi negado provimento (fls. 302-338). Intime-se.Advogados(s): João Carlos de Lima Junior (OAB 142452/SP), Natasha Palma Garcia (OAB 32774/GO)
13/05/2024, 00:24
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. 1)Expeça-se carta de intimação à executada (Petroball) para juntar nos autos, em 10 dias, cópia dos documentos requeridos pelo perito em fls. 243-247, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça na forma do art. 774, inciso IV e parágrafo único do CPC, bem como de medida de busca e apreensão dos referidos documentos. 2) Ciente do resultado do agravo interposto pela executada, ao qual foi negado provimento (fls. 302-338). Intime-se.
10/05/2024, 16:31
Conclusos para despacho
25/04/2024, 12:01
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.24.40492301-5Tipo da Petição: Manifestação do PeritoData: 13/03/2024 15:19
13/03/2024, 15:28
Conclusos para despacho
29/02/2024, 10:37
Juntada - SAJ
26/02/2024, 11:58
Juntada - SAJ
23/02/2024, 15:39
Juntada - SAJ - Pedido de Nova Penhora Juntado
21/01/2024, 11:40
Juntada - SAJ
08/01/2024, 13:56
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1001/2023Data da Publicação: 11/12/2023Número do Diário: 3874
07/12/2023, 07:59
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1001/2023Teor do ato: Vistos. Ciência às partes quanto ao plano inicial do trabalho pericial apresentado a fls. 243/247. Concedo o prazo de quinze dias para que a parte executada apresente diretamente ao perito a documentação listada a fls. 245/246. No mais, diante do quanto manifestado a fls. 238, apresente o exequente, no prazo de quinze dias, certidão atualizada da Jucesp em nome da executada, onde conste a averbação da penhora deferida nesta execução, nos termos da decisão de fls. 214/215. Intime-se.Advogados(s): João Carlos de Lima Junior (OAB 142452/SP), Natasha Palma Garcia (OAB 32774/GO)
06/12/2023, 05:48
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Ciência às partes quanto ao plano inicial do trabalho pericial apresentado a fls. 243/247. Concedo o prazo de quinze dias para que a parte executada apresente diretamente ao perito a documentação listada a fls. 245/246. No mais, diante do quanto manifestado a fls. 238, apresente o exequente, no prazo de quinze dias, certidão atualizada da Jucesp em nome da executada, onde conste a averbação da penhora deferida nesta execução, nos termos da decisão de fls. 214/215. Intime-se.
05/12/2023, 18:45
Conclusos para despacho
05/12/2023, 10:40
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.23.42491797-4Tipo da Petição: Pedido de Documentos - PeritosData: 04/12/2023 10:07
04/12/2023, 10:11
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0980/2023Data da Publicação: 01/12/2023Número do Diário: 3869
30/11/2023, 02:33
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0980/2023Teor do ato: Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador.Advogados(s): João Carlos de Lima Junior (OAB 142452/SP), Natasha Palma Garcia (OAB 32774/GO)
29/11/2023, 00:40
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador.
28/11/2023, 20:40
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - UPJ IX - Certidão de Expedição de MLE
28/11/2023, 20:05
Juntada - SAJ - Pedido de Nova Penhora Juntado
08/11/2023, 10:52
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0906/2023Data da Publicação: 07/11/2023Número do Diário: 3853
02/11/2023, 03:17
Juntada - SAJ
01/11/2023, 22:49
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certifico e dou fé que intimei o(a) sr(a) perito(a) por e-mail.
01/11/2023, 22:09
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0906/2023Teor do ato: Vistos. 1) Diante do resultado do agravo de instrumento interposto (fls. 228/231), expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) da quantia depositada a fls. 192/193, conforme pedido de fls. 220/224, em favor do perito, nos termos dos comunicados conjuntos nº 2319/2017 (DJE de 16/10/2017) e nº 474/2017 (DJE de 20/02/2017), observando-se o Formulário MLE preenchido apresentado a fls. 225. Fica autorizada a expedição antecipada e robotizada do(s) MLE(s), desde que o interessado preencha o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX: https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=LUKQNVmONkCSRdbt2MwPeiA4EU_9BW9CmvDNf5J5xy1UMTJDQVJCNUEwUkxPTUxNMVRHUVk4WlAzVS4u Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail:
[email protected]
. No mais, a adesão não é obrigatória, de modo que, querendo, poderá apresentar apenas o formulário tradicional, caso ainda não tenha feito, e aguardar a emissão do MLE na ordem cronológica dos trabalhos, que dependem, neste formato, da atuação de um servidor para preencher todos os dados no sistema de expedição. Ato contínuo, intime-se o perito para o início imediato dos trabalhos. 2) Com a publicação da presente junto ao órgão oficial, ficam intimados os executados, na pessoa do advogado, quanto às penhoras deferidas nos autos, inclusive, quanto aos bloqueios de valores via Sisbajud, podendo apresentar impugnação, no prazo de cinco dias. 3) Digam os exequentes, no prazo de quinze dias, se persiste o interesse na penhora de quotas e ações, uma vez que a empresa já possui restrições anteriores (fls. 189/191). Intime-se.Advogados(s): João Carlos de Lima Junior (OAB 142452/SP), Natasha Palma Garcia (OAB 32774/GO)
01/11/2023, 00:33
Expedição de Alvará - Vistos. 1) Diante do resultado do agravo de instrumento interposto (fls. 228/231), expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) da quantia depositada a fls. 192/193, conforme pedido de fls. 220/224, em favor do perito, nos termos dos comunicados conjuntos nº 2319/2017 (DJE de 16/10/2017) e nº 474/2017 (DJE de 20/02/2017), observando-se o Formulário MLE preenchido apresentado a fls. 225. Fica autorizada a expedição antecipada e robotizada do(s) MLE(s), desde que o interessado preencha o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual pelos integrantes da UPJ-IX: https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=LUKQNVmONkCSRdbt2MwPeiA4EU_9BW9CmvDNf5J5xy1UMTJDQVJCNUEwUkxPTUxNMVRHUVk4WlAzVS4u Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail:
[email protected]
. No mais, a adesão não é obrigatória, de modo que, querendo, poderá apresentar apenas o formulário tradicional, caso ainda não tenha feito, e aguardar a emissão do MLE na ordem cronológica dos trabalhos, que dependem, neste formato, da atuação de um servidor para preencher todos os dados no sistema de expedição. Ato contínuo, intime-se o perito para o início imediato dos trabalhos. 2) Com a publicação da presente junto ao órgão oficial, ficam intimados os executados, na pessoa do advogado, quanto às penhoras deferidas nos autos, inclusive, quanto aos bloqueios de valores via Sisbajud, podendo apresentar impugnação, no prazo de cinco dias. 3) Digam os exequentes, no prazo de quinze dias, se persiste o interesse na penhora de quotas e ações, uma vez que a empresa já possui restrições anteriores (fls. 189/191). Intime-se.
31/10/2023, 18:41
Juntada - SAJ
31/10/2023, 16:19
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
31/10/2023, 16:17
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.23.42250933-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 31/10/2023 11:17
31/10/2023, 11:23
Conclusos para despacho
24/10/2023, 14:27
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.23.42184362-7Tipo da Petição: Manifestação do PeritoData: 23/10/2023 15:15
23/10/2023, 15:25
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0845/2023Data da Publicação: 18/10/2023Número do Diário: 3841
17/10/2023, 06:23
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0845/2023Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora de quotas ou ações de titularidade dos executados Luis Goncalves Rosate e Carmen Silvia Goncalves da sociedade abaixo elencada, conforme ficha cadastral da Jucesp de fls. 189/191. Defiro, ainda, a penhora de eventuais lucros e dividendos a serem distribuídos aos executados, devendo ser depositados pela sociedade acima descrita em conta à disposição deste Juízo, sob pena de responder o sócio diretor ou administrador por crime de desobediência. Deverá a exequente promover a intimação pessoal dos executados por carta direcionada ao endereço em que se efetivou a citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, devendo juntar as custas respectivas para expedição das cartas. Alternativamente, poderá comprovar que os executados possuem patrono constituído nos autos, indicando em que página se encontra a procuração, dispensando-se, nesse caso, a expedição de carta para intimação pessoal Servirá a presente decisão como ofício destinado à sociedade acima referida, devendo ser protocolizado pelo exequente, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias. Servirá, também, a presente decisão como ofício às empresas acima descritas para que, no prazo de 30 dias, e na forma do artigo 861 do CPC: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. Para garantia da constri
12/10/2023, 00:31
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0845/2023Teor do ato: Vistos. Anote-se o agravo de instrumento cuja interposição foi noticiada a fls. 196/197. Mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Informe a parte agravante, no prazo de dez dias, sobre a concessão de eventual efeito suspensivo ou ativo ao recurso. Intime-se.Advogados(s): João Carlos de Lima Junior (OAB 142452/SP), Natasha Palma Garcia (OAB 32774/GO)
12/10/2023, 00:31
Deferido o pedido - Vistos, Defiro a penhora de quotas ou ações de titularidade dos executados Luis Goncalves Rosate e Carmen Silvia Goncalves da sociedade abaixo elencada, conforme ficha cadastral da Jucesp de fls. 189/191. Defiro, ainda, a penhora de eventuais lucros e dividendos a serem distribuídos aos executados, devendo ser depositados pela sociedade acima descrita em conta à disposição deste Juízo, sob pena de responder o sócio diretor ou administrador por crime de desobediência. Deverá a exequente promover a intimação pessoal dos executados por carta direcionada ao endereço em que se efetivou a citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, devendo juntar as custas respectivas para expedição das cartas. Alternativamente, poderá comprovar que os executados possuem patrono constituído nos autos, indicando em que página se encontra a procuração, dispensando-se, nesse caso, a expedição de carta para intimação pessoal Servirá a presente decisão como ofício destinado à sociedade acima referida, devendo ser protocolizado pelo exequente, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias. Servirá, também, a presente decisão como ofício às empresas acima descritas para que, no prazo de 30 dias, e na forma do artigo 861 do CPC: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. Para garantia da constrição, servirá a presente, assinada digitalment
11/10/2023, 15:34
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Anote-se o agravo de instrumento cuja interposição foi noticiada a fls. 196/197. Mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Informe a parte agravante, no prazo de dez dias, sobre a concessão de eventual efeito suspensivo ou ativo ao recurso. Intime-se.
11/10/2023, 15:33
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.23.42034846-0Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)Data: 02/10/2023 19:00
02/10/2023, 19:10
Conclusos para despacho
27/09/2023, 10:01
Juntada - SAJ
14/09/2023, 14:53
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certifico e dou fé que intimei o(a) sr(a) perito(a) por e-mail.
14/09/2023, 09:18
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.23.41801800-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 01/09/2023 13:28
01/09/2023, 13:35
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0710/2023Data da Publicação: 04/09/2023Número do Diário: 3813
01/09/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Intimação - ADV: João Carlos de Lima Junior (OAB 142452/SP), Natasha Palma Garcia (OAB 32774/GO) Processo 1031736-44.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Diogo Oliveira e Souza, Brunna Bernardino de Castro - Exectdo: Petroball Distribuidora de Petróleo Ltda - Vistos. Para a apreciação do pedido de penhora de quotas/ações, apresente a exequente, no prazo de quinze dias, a certidão da empresa executada expedida pela Junta Comercial. Sem prejuízo, defiro a penhora sobre o faturamento da empresa. O percentual será fixado após a avaliação prévia do administrador a seguir nomeado, ficando desde já consignado que a penhora não poderá comprometer o funcionamento da empresa. Servirá a presente decisão como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta no endereço em que se efetivou a citação ou no último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Nomeio como administrador para a realização da constrição Rodrigo Leme de Oliveira, email
[email protected]
e
[email protected]
. Intime-se o perito. O perito será investido em todos os poderes de administração, podendo ter livre acesso a todos os documentos contábeis e fiscais, bem como acesso a contas bancárias e aplicações financeiras, podendo bloquear valores para o fiel cumprimento da presente decisão, procedendo o seu depósito judicial. Os honorários do administrador serão fixados posteriormente, a partir do êxito na constrição de faturamento, nos termos acima, com direito do perito ao recebimento do correspondente a 10% (dez por cento) daquilo que vier a ser penhorado. Somente a remuneração inicial é que competirá o adiantamento à parte exequente, a qual deve realizar depósito da quantia de R$ 1.500,00, no prazo de 05 dias, para início dos trabalhos pelo administrador, visita à ré e início da prática de atos para efetivação da penhora sobre o faturamento. A remuneração devida ao perito deverá ser incluída no débito da parte executada e a remuneração inicial será deduzida dos honorários definitivos que serão posteriormente arbitrados. Intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, apresentar o plano de administração, bem como para dizer se concorda com os honorários arbitrados ou justifique a necessidade de majoração. Com a nomeação, o administrador-depositário será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Ressalto que o perito nomeado para a penhora do faturamento caracteriza-se como verdadeiro administrador judicial, de modo que a empresa executada tem o dever de fornecer toda a documentação necessária à execução do trabalho diretamente ao perito, sob pena de incorrer em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso III, do Código de Processo Civil (embaraço à penhora). Por fim, deixo consignado que o administrador-depositário deverá prestar contas mensalmente, depositando em Juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Intime-se.
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0710/2023Teor do ato: Vistos. Para a apreciação do pedido de penhora de quotas/ações, apresente a exequente, no prazo de quinze dias, a certidão da empresa executada expedida pela Junta Comercial. Sem prejuízo, defiro a penhora sobre o faturamento da empresa. O percentual será fixado após a avaliação prévia do administrador a seguir nomeado, ficando desde já consignado que a penhora não poderá comprometer o funcionamento da empresa. Servirá a presente decisão como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta no endereço em que se efetivou a citação ou no último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Nomeio como administrador para a realização da constrição Rodrigo Leme de Oliveira, email
[email protected]
e
[email protected]
. Intime-se o perito. O perito será investido em todos os poderes de administração, podendo ter livre acesso a todos os documentos contábeis e fiscais, bem como acesso a contas bancárias e aplicações financeiras, podendo bloquear valores para o fiel cumprimento da presente decisão, procedendo o seu depósito judicial. Os honorários do administrador serão fixados posteriormente, a partir do êxito na constrição de faturamento, nos termos acima, com direito do perito ao recebimento do correspondente a 10% (dez por cento) daquilo que vier a ser penhorado. Somente a remuneração inicial é que competirá o adiantamento à parte exequente, a qual deve realizar depósito da quantia de R$ 1.500,00, no prazo de 05 dias, para início dos trabalhos pelo administrador, visita à ré e início da prática de atos para efetivação da penhora sobre o faturamento. A remuneração devida ao perito deverá ser incluída no débito da parte executada e a remuneração inicial será deduzida dos honorários definitivos que serão posteriormente arbitrados. Intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, apresentar o
31/08/2023, 00:50
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Para a apreciação do pedido de penhora de quotas/ações, apresente a exequente, no prazo de quinze dias, a certidão da empresa executada expedida pela Junta Comercial. Sem prejuízo, defiro a penhora sobre o faturamento da empresa. O percentual será fixado após a avaliação prévia do administrador a seguir nomeado, ficando desde já consignado que a penhora não poderá comprometer o funcionamento da empresa. Servirá a presente decisão como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta no endereço em que se efetivou a citação ou no último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Nomeio como administrador para a realização da constrição Rodrigo Leme de Oliveira, email
[email protected]
e
[email protected]
. Intime-se o perito. O perito será investido em todos os poderes de administração, podendo ter livre acesso a todos os documentos contábeis e fiscais, bem como acesso a contas bancárias e aplicações financeiras, podendo bloquear valores para o fiel cumprimento da presente decisão, procedendo o seu depósito judicial. Os honorários do administrador serão fixados posteriormente, a partir do êxito na constrição de faturamento, nos termos acima, com direito do perito ao recebimento do correspondente a 10% (dez por cento) daquilo que vier a ser penhorado. Somente a remuneração inicial é que competirá o adiantamento à parte exequente, a qual deve realizar depósito da quantia de R$ 1.500,00, no prazo de 05 dias, para início dos trabalhos pelo administrador, visita à ré e início da prática de atos para efetivação da penhora sobre o faturamento. A remuneração devida ao perito deverá ser incluída no débito da parte executada e a remuneração inicial será deduzida dos honorários definitivos que serão posteriormente arbitrados. Intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, apresentar o p
30/08/2023, 19:14
Conclusos para despacho
23/08/2023, 11:19
Juntada - SAJ - Pedido de Penhora Juntado
21/07/2023, 15:19
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0573/2023Data da Publicação: 21/07/2023Número do Diário: 3782
20/07/2023, 02:32
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0573/2023Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int.Advogados(s): João Carlos de Lima Junior (OAB 142452/SP), Natasha Palma Garcia (OAB 32774/GO)
19/07/2023, 05:50
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int.
18/07/2023, 17:56
Conclusos para decisão
28/06/2023, 11:48
Decurso de Prazo - Certifico e dou fé que, decorreu o prazo legal, sem manifestação da(s) parte(s).
28/06/2023, 11:47
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0372/2023Data da Publicação: 18/05/2023Número do Diário: 3738
17/05/2023, 00:19
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0372/2023Teor do ato: Ciência às partes do bloqueio de ativos realizado a fls. 137/171 no valor de R$ 1.227,41, sendo, R$ 1.136,71 de Petroball Distribuidora de Petróleo Ltda R$ 58,33 de Carmen Silvia Gonçalves e R$ 32,50 de Luis Gonçalves Rosate para eventual manifestação no prazo de 05 dias. , nos termos do artigo 854, § 3º do CPC. Considerando que os executados Carmen Silvia Gonçalve e Luis Gonçalves Rosate não possuem advogado constituído, e não sendo o caso de revelia na fase de conhecimento, será necessária a expedição de carta para a intimação do bloqueio. No prazo de 05 dias, providencie o exequente a juntada das custas para expedição da carta (FEDTJ, código 120-1), bem como indique o endereço para intimação do executado. Deverá o exequente cadastrar a petição informando o endereço com o código 38018 - "Petição de diligência em novo endereço", mesmo que informe endereço já existente nos autos, a fim de facilitar a identificação do seu pedido na fila respectiva. Ao analisar a petição juntada, deverá a serventia cadastrar o endereço informado, e, após, emitir ato ordinatório com carta vinculada (modelo código 308755).Advogados(s): João Carlos de Lima Junior (OAB 142452/SP), Natasha Palma Garcia (OAB 32774/GO)
16/05/2023, 05:33
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência às partes do bloqueio de ativos realizado a fls. 137/171 no valor de R$ 1.227,41, sendo, R$ 1.136,71 de Petroball Distribuidora de Petróleo Ltda R$ 58,33 de Carmen Silvia Gonçalves e R$ 32,50 de Luis Gonçalves Rosate para eventual manifestação no prazo de 05 dias. , nos termos do artigo 854, § 3º do CPC. Considerando que os executados Carmen Silvia Gonçalve e Luis Gonçalves Rosate não possuem advogado constituído, e não sendo o caso de revelia na fase de conhecimento, será necessária a expedição de carta para a intimação do bloqueio. No prazo de 05 dias, providencie o exequente a juntada das custas para expedição da carta (FEDTJ, código 120-1), bem como indique o endereço para intimação do executado. Deverá o exequente cadastrar a petição informando o endereço com o código 38018 - "Petição de diligência em novo endereço", mesmo que informe endereço já existente nos autos, a fim de facilitar a identificação do seu pedido na fila respectiva. Ao analisar a petição juntada, deverá a serventia cadastrar o endereço informado, e, após, emitir ato ordinatório com carta vinculada (modelo código 308755).
15/05/2023, 16:19
Juntada - SAJ
15/05/2023, 16:07
Juntada - SAJ
15/05/2023, 16:07
Juntada - SAJ
15/05/2023, 16:07
Juntada - SAJ
15/05/2023, 16:07
Juntada - SAJ
15/05/2023, 16:07
Juntada - SAJ
15/05/2023, 16:07
Protocolizada Petição - Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
15/05/2023, 16:07
Bloqueio/penhora on line - Vistos. Valor atualizado do débito: R$ 734.994,58 em março de 2023. Defiro a ordem reiterada de bloqueio. Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado matenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença (acima informado conforme estimativa do exequente), sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, recolher imediatamente as custas, para não frustrar o ato, caso ainda não tenha recolhido. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso, devendo os demais valores permanecer indisponíveis. Após, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado por intermédio do ato ordinatório BACENJUD indisponibilidade, ou, se não houver advogado constituído, por meio de carta AR BACENJUD indisponibilidade para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão desbloqueados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, se
30/03/2023, 16:19
Conclusos para decisão
30/03/2023, 10:58
Juntada - SAJ - Pedido de Nova Penhora Juntado
30/03/2023, 07:15
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.23.40531095-4Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos SolicitadosData: 23/03/2023 19:48
23/03/2023, 19:51
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0164/2023Data da Publicação: 09/03/2023Número do Diário: 3692
08/03/2023, 03:47
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0164/2023Teor do ato: Ciência às partes do bloqueio de ativos realizado a fls. 111/118 no valor de R$ 122,01 de Petroball Distribuidora de Petróleo Ltda e R$ 425,51 de Carmen Silvia Gonçalves para eventual manifestação no prazo de 05 dias. Considerando que a executada Carmen Silvia Gonçalve não possui advogado constituído, e não sendo o caso de revelia na fase de conhecimento, será necessária a expedição de carta para a intimação do bloqueio. No prazo de 05 dias, providencie o exequente a juntada das custas para expedição da carta (FEDTJ, código 120-1, no valor de R$ 29,70), bem como indique o endereço para intimação do executado. Deverá o exequente cadastrar a petição informando o endereço com o código 38018 - "Petição de diligência em novo endereço", mesmo que informe endereço já existente nos autos, a fim de facilitar a identificação do seu pedido na fila respectiva. Ao analisar a petição juntada, deverá a serventia cadastrar o endereço informado, e, após, emitir ato ordinatório com carta vinculada (modelo código 308755).Advogados(s): João Carlos de Lima Junior (OAB 142452/SP), Natasha Palma Garcia (OAB 32774/GO)
07/03/2023, 00:26
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência às partes do bloqueio de ativos realizado a fls. 111/118 no valor de R$ 122,01 de Petroball Distribuidora de Petróleo Ltda e R$ 425,51 de Carmen Silvia Gonçalves para eventual manifestação no prazo de 05 dias. Considerando que a executada Carmen Silvia Gonçalve não possui advogado constituído, e não sendo o caso de revelia na fase de conhecimento, será necessária a expedição de carta para a intimação do bloqueio. No prazo de 05 dias, providencie o exequente a juntada das custas para expedição da carta (FEDTJ, código 120-1, no valor de R$ 29,70), bem como indique o endereço para intimação do executado. Deverá o exequente cadastrar a petição informando o endereço com o código 38018 - "Petição de diligência em novo endereço", mesmo que informe endereço já existente nos autos, a fim de facilitar a identificação do seu pedido na fila respectiva. Ao analisar a petição juntada, deverá a serventia cadastrar o endereço informado, e, após, emitir ato ordinatório com carta vinculada (modelo código 308755).
06/03/2023, 16:17
Juntada - SAJ
06/03/2023, 16:10
Protocolizada Petição - Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
06/03/2023, 16:10
Juntada - SAJ - Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
05/02/2023, 08:55
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados
23/01/2023, 03:23
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0892/2022Data da Publicação: 14/12/2022Número do Diário: 3648
13/12/2022, 02:14
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0892/2022Teor do ato: Vistos. Fls. 80/85, 89/93. Recebos os embargos de fls. 80/85 para fazer constar o que segue. O deferimento do efeito suspensivo cabe nos autos de embargos à execução apensos e lá devem ser pleiteados. Ante o exposto, rejeito os embargos opostos. Em caso de deferimento de efeito suspensivo, tornem. Intime-se.Advogados(s): João Carlos de Lima Junior (OAB 142452/SP), Natasha Palma Garcia (OAB 32774/GO)
09/12/2022, 00:14
Bloqueio/penhora on line - Vistos. Valor atualizado do débito: R$ 684.559,46 (seiscentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos) para julho de 2022. Citação/intimação para pagamento realizada a fls. 64/66. A presente decisão servirá como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), pelo valor acima transcrito e conforme qualificação das partes no topo da decisão. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo informar ao Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 dias, responsabilizando-se pelas averbações indevidas ou excessivas, observando o disposto no art. 828 do CPC. No mais, defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo. BACENJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado matenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença (acima informado conforme estimativa do exequente), sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, recolher imediatamente as custas, para não frustrar o ato, caso ainda não tenha recolhido. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso, devendo os demais valores permanecer indisponíveis. Após, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado por intermédio do ato ordinatório BACENJUD indisponibilidade, ou, se não houver advogado constituído, por meio de carta AR BACENJUD indisponibilidade para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou se houve bloqueio em excesso. A carta deverá
08/12/2022, 18:44
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 80/85, 89/93. Recebos os embargos de fls. 80/85 para fazer constar o que segue. O deferimento do efeito suspensivo cabe nos autos de embargos à execução apensos e lá devem ser pleiteados. Ante o exposto, rejeito os embargos opostos. Em caso de deferimento de efeito suspensivo, tornem. Intime-se.
08/12/2022, 18:44
Conclusos para decisão
08/12/2022, 18:27
Conclusos para despacho
19/10/2022, 09:24
Juntada de contrarrazões - Nº Protocolo: WJMJ.22.41646567-8Tipo da Petição: Contrarrazões do Recurso AdesivoData: 18/09/2022 20:06
18/09/2022, 20:10
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0622/2022Data da Publicação: 14/09/2022Número do Diário: 3589
13/09/2022, 02:45
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0622/2022Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos. Após, tornem para análise. Int.Advogados(s): Natasha Palma Garcia (OAB 32774/GO)
12/09/2022, 05:41
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos. Após, tornem para análise. Int.
09/09/2022, 15:51
Conclusos para despacho
17/08/2022, 08:18
Juntada petição de embargos de declaração - Embargos de Declaração Juntados - Nº Protocolo: WJMJ.22.41425144-1Tipo da Petição: Embargos de DeclaraçãoData: 16/08/2022 23:56
17/08/2022, 00:26
Conclusos para decisão
12/08/2022, 14:10
Juntada - SAJ - Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
09/08/2022, 21:07
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0517/2022Data da Publicação: 09/08/2022Número do Diário: 3564
08/08/2022, 11:10
Juntada - SAJ - Pedido de Penhora Juntado
04/08/2022, 21:14
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0517/2022Teor do ato: Comprove a parte o recolhimento das custas para o ato (cf. Provimento CSM nº 1864/2011, Comunicado CSM nº 170/2011, Lei nº 14.838/2012, Comunicado SPI nº 306/2013, Provimento CSM nº 2195/2014, Comunicado CG nº 1172/2014 e Provimento CSM nº 2462/2017, https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). Deverá ser recolhido um valor das custas para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado e para cada tipo de pesquisa (ex: 3 réus e 3 pesquisas = 9 custas). Deverão ser expressamente indicados os CPF/CNPJ na petição a fim de viabilizar o correta execução da medida. Ademais, deverá ser juntada PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. Prazo 05 dias.Advogados(s): Natasha Palma Garcia (OAB 32774/GO)
04/08/2022, 05:59
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 1066586-27.2022.8.26.0100 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
03/08/2022, 18:18
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Comprove a parte o recolhimento das custas para o ato (cf. Provimento CSM nº 1864/2011, Comunicado CSM nº 170/2011, Lei nº 14.838/2012, Comunicado SPI nº 306/2013, Provimento CSM nº 2195/2014, Comunicado CG nº 1172/2014 e Provimento CSM nº 2462/2017, https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). Deverá ser recolhido um valor das custas para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado e para cada tipo de pesquisa (ex: 3 réus e 3 pesquisas = 9 custas). Deverão ser expressamente indicados os CPF/CNPJ na petição a fim de viabilizar o correta execução da medida. Ademais, deverá ser juntada PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. Prazo 05 dias.
03/08/2022, 16:08
Juntada - SAJ - Pedido de Penhora Juntado
04/07/2022, 09:35
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AR417795181TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Luis Goncalves RosateDiligência : 10/06/2022
15/06/2022, 14:01
Juntada
15/06/2022, 14:01
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AR417795164TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Petroball Distribuidora de Petróleo LtdaDiligência : 01/06/2022
04/06/2022, 11:05
Juntada
04/06/2022, 11:05
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AR417795178TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Carmen Silvia GoncalvesDiligência : 31/05/2022
03/06/2022, 02:05
Juntada
03/06/2022, 02:05
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0303/2022Data da Publicação: 27/05/2022Número do Diário: 3514
26/05/2022, 01:19
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0299/2022Data da Publicação: 26/05/2022Número do Diário: 3513
25/05/2022, 02:55
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0303/2022Teor do ato: Vistos. Nesta data foi corrigido o cadastro processual para fazer constar o correto valor da causa, bem assim, foi providenciado o cancelamento das cartas de citação anteriormente expedidas. Feitas as correções, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, o
25/05/2022, 00:25
Ofício - SAJ - Ofício Expedido - Ofício - Art. 828 do CPC - campos automatizados
24/05/2022, 17:58
Ofício - SAJ - Ofício Expedido - Ofício - Art. 828 do CPC - campos automatizados
24/05/2022, 17:58
Ofício - SAJ - Ofício Expedido - Ofício - Art. 828 do CPC - campos automatizados
24/05/2022, 17:58
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
24/05/2022, 17:58
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
24/05/2022, 17:58
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
24/05/2022, 17:58
Decisão - SAJ - Vistos. Nesta data foi corrigido o cadastro processual para fazer constar o correto valor da causa, bem assim, foi providenciado o cancelamento das cartas de citação anteriormente expedidas. Feitas as correções, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá aca
24/05/2022, 17:56
Juntada
24/05/2022, 16:30
Conclusos para decisão
24/05/2022, 14:51
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0299/2022Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s),
24/05/2022, 00:28
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.22.40839560-7Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 23/05/2022 21:09
23/05/2022, 21:12
Ofício - SAJ - Ofício Expedido - Ofício - Art. 828 do CPC - campos automatizados
23/05/2022, 15:59
Ofício - SAJ - Ofício Expedido - Ofício - Art. 828 do CPC - campos automatizados
23/05/2022, 15:59
Ofício - SAJ - Ofício Expedido - Ofício - Art. 828 do CPC - campos automatizados
23/05/2022, 15:59
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
23/05/2022, 15:58
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
23/05/2022, 15:58
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
23/05/2022, 15:58
Decisão - SAJ - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessária
23/05/2022, 15:56
Conclusos para despacho
20/05/2022, 15:47
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.22.40621752-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 19/04/2022 17:11
19/04/2022, 17:21
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0168/2022Data da Publicação: 08/04/2022Número do Diário: 3483
07/04/2022, 01:13
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0168/2022Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: Providenciar o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) no valor de R$ 81,30, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, é mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", ou indicar a reiteração de pedido urgente utilizando o tipo de petição "pedido de liminar/tutela antecipada", se o caso, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int.Advogados(s): Natasha Palma Garcia (OAB 32774/GO)
06/04/2022, 00:16
Determinada a emenda à inicial - Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: Providenciar o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) no valor de R$ 81,30, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, é mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", ou indicar a reiteração de pedido urgente utilizando o tipo de petição "pedido de liminar/tutela antecipada", se o caso, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int.
05/04/2022, 15:13
Conclusos para despacho
01/04/2022, 17:34
Distribuição por Sorteio
01/04/2022, 16:08
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•
19/02/2026, 11:42
ATO ORDINATÓRIO
•
29/11/2025, 20:48
DECISÃO
•
02/09/2025, 13:41
ATO ORDINATÓRIO
•
22/04/2025, 14:43
DECISÃO
•
21/01/2025, 13:41
DECISÃO
•
16/09/2024, 15:13
ATO ORDINATÓRIO
•
20/06/2024, 15:09
DECISÃO
•
10/05/2024, 16:31
RELATÓRIO/VOTO/ACÓRDÃO
•
26/02/2024, 12:00
RELATÓRIO/VOTO/ACÓRDÃO
•
26/02/2024, 12:00
RELATÓRIO/VOTO/ACÓRDÃO
•
26/02/2024, 12:00
RELATÓRIO/VOTO/ACÓRDÃO
•
26/02/2024, 11:59
RELATÓRIO/VOTO/ACÓRDÃO
•
26/02/2024, 11:59
RELATÓRIO/VOTO/ACÓRDÃO
•
26/02/2024, 11:59
RELATÓRIO/VOTO/ACÓRDÃO
•
26/02/2024, 11:59
Ver todos os documentos (112)
Todos os documentos
(112)
DESPACHO/DECISÃO
•
19/02/2026, 11:42
ATO ORDINATÓRIO
01/09/2023, 00:00
•
29/11/2025, 20:48
DECISÃO
•
02/09/2025, 13:41
ATO ORDINATÓRIO
•
22/04/2025, 14:43
DECISÃO
•
21/01/2025, 13:41
DECISÃO
•
16/09/2024, 15:13
ATO ORDINATÓRIO
•
20/06/2024, 15:09
DECISÃO
•
10/05/2024, 16:31
RELATÓRIO/VOTO/ACÓRDÃO
•
26/02/2024, 12:00
RELATÓRIO/VOTO/ACÓRDÃO
•
26/02/2024, 12:00
RELATÓRIO/VOTO/ACÓRDÃO
•
26/02/2024, 12:00
RELATÓRIO/VOTO/ACÓRDÃO
•
26/02/2024, 11:59
RELATÓRIO/VOTO/ACÓRDÃO
•
26/02/2024, 11:59
RELATÓRIO/VOTO/ACÓRDÃO
•
26/02/2024, 11:59
RELATÓRIO/VOTO/ACÓRDÃO
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DECISÃO
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05/12/2023, 18:45
ATO ORDINATÓRIO
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28/11/2023, 20:40
DECISÃO
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31/10/2023, 18:41
RELATÓRIO/VOTO/ACÓRDÃO
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31/10/2023, 16:19
RELATÓRIO/VOTO/ACÓRDÃO
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31/10/2023, 16:19
DECISÃO
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11/10/2023, 15:34
DECISÃO
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11/10/2023, 15:33
DECISÃO
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30/08/2023, 19:14
DECISÃO
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18/07/2023, 17:56
ATO ORDINATÓRIO
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15/05/2023, 16:19
DECISÃO
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30/03/2023, 16:19
ATO ORDINATÓRIO
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06/03/2023, 16:17
DECISÃO
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08/12/2022, 18:44
DECISÃO
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08/12/2022, 18:44
DECISÃO
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09/09/2022, 15:51
ATO ORDINATÓRIO
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03/08/2022, 16:08
DECISÃO
•
24/05/2022, 17:56
DECISÃO
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23/05/2022, 15:56
DECISÃO
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05/04/2022, 15:13