Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP) Processo 1011335-72.2023.8.26.0590 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos. À míngua das hipóteses legais típicas autorizantes (CPC, art.189), não há causa para o pretendido segredo de justiça. Retire-se a respectiva tarja. Na ação de busca e apreensão de veículo promovida pelo credor fiduciário, que é regida pelo Decreto-Lei 911/69, a notificação prévia do devedor para fins de purgação da mora é imperativa, em vista do que dispõe o art. 2º, §2º, da referida norma.
Trata-se de verdadeira condição de procedibilidade, aliás, sem a qual a ação não pode ter curso. É bem verdade que a jurisprudência e depois o próprio legislador relativizaram os rigores de tal medida, autorizando que a notificação seja recebida por terceira pessoa, desde que encaminhada ao endereço do devedor. Mas é imprescindível que a missiva seja efetivamente recebida por alguém, sob pena de não restar preenchido o requisito objetivo da busca e apreensão. Este é o entendimento da jurisprudência, como se verifica nos seguintes arestos do Tribunal de Justiça de São Paulo e também do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - Constituição em mora do devedor Falta de identificação do receptor da notificação Ausente Certidão do Cartório de Títulos e Documentos com base em informação dos Correios Não cabimento Descumprimento da Súmula 72 do STJ - RECURSO IMPRÓVIDO. (TJ-SP - AI: 20734935420158260000 SP 2073493-54.2015.8.26.0000, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 24/09/2015, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2015) BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - COMPROVAÇÃO DA MORA - NECESSIDADE DE ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - SE NÃO RECEBIDA POR NINGUÉM, PORQUE NÃO SE ENCONTRAVA PRESENTE O DEVEDOR QUANDO DA TENTATIVA DE ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO, AUSENTE O PRESSUPOSTO DA COMPROVAÇÃO DA MORA PARA DEFERIMENTO DA LIMINAR - DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento impróvido. (TJ-SP - AI: 2095851520118260000 SP 0209585-15.2011.8.26.0000, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 10/10/2011, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Assentado no acórdão estadual que a comunicação foi encaminhada ao endereço, mas não houve recebimento, pois estava ausente o devedor. Súm. 7/STJ. 2. Entendimento assente deste Superior Tribunal no sentido de que, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento. 3. Conclusão do acórdão recorrido que se encontra no mesmo sentido da orientação deste Superior Tribunal. Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 416645 SC 2013/0346044-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2014) Assim, e considerando que a notificação trazida aos autos pelo requerente não ostenta qualquer assinatura de recebimento, tendo sido assinalado o campo "desconhecido" pelos Correios, providencie o autor nova notificação válida do devedor, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo: 15 dias. No caso de a nova diligência também restar infrutífera, caberá ao Banco promover o protesto do título e respectiva intimação do devedor por edital. Intime-se.
01/09/2023, 00:00