Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Octávio Lopes da Silva (OAB 49703/SP) Processo 1108973-23.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lílian Maria Ballester Marques -
Vistos.
Trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente com pedido de arresto, sob a argumentação de assegurar a eficácia da tutela jurisdicional pleiteada no mérito da presente demanda. A autora alega que a ré teria realizado levantamentos irregulares de mandados de levantamento eletrônico nos processos mencionados na exordial. Analisando os autos, verifico que o pedido cautelar de arresto deve ser indeferido por falta de elementos que corroborem com a alegação de levantamentos irregulares dos mandados de levantamento eletrônico e a ausência de comprovação, em sede de cognição sumária, de conduta de má-fé perpetrada pela ré. Primeiramente, quanto à alegação de levantamentos irregulares, a autora não apresentou nos autos provas que demonstrem de forma clara e convincente que a ré teria efetuado tais levantamentos de forma indevida ou irregular. A mera alegação, desacompanhada de elementos probatórios sólidos, não é suficiente para justificar a medida cautelar de arresto. Destaco que a concessão de uma medida cautelar de arresto exige a presença de requisitos específicos, como a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo [número do artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, diante da ausência de elementos que corroborem com a irregularidade dos levantamentos eletrônicos e da falta de comprovação de conduta de má-fé da ré, indefiro o pedido cautelar de arresto formulado pela autora. Nos termos do artigo 303, §6º, do CPC, promova a autora a emenda da inicial, em 5 dias, adequando-a para o procedimento comum, sob pena de extinção. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende a autora a petição inicial, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento, para: 1) esclarecer se o valor atribuído à causa é de R$ 91.899,82. Caso seja, deverá providenciar a complementação das custas inicias, visto que apenas recolheu o valor de R$ 908,99. 2) Providenciar o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR no valor de R$ 27,90(http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes), uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, é mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", ou indicar a reiteração de pedido urgente utilizando o tipo de petição "pedido de liminar/tutela antecipada", se o caso, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int.