Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Claudinei Vergilio Brasil Borges (OAB 137816/SP) Processo 1022023-57.2023.8.26.0602 - Monitória - Reqte: E. A. Jose Sorocaba Shopping Center Empreendimentos Comerciais Ltda -
Vistos. A parte ré foi devidamente citada e manteve-se inerte, como retro certificado. Não cumprido o mandado e não oferecidos embargos. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado. Subsume-se o caso em tela à hipótese do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, e incidentes os efeitos da revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil). Observe-se, quanto aos prazos processuais em face do revel, que fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, conforme o disposto no artigo 346 do CPC, assim perdurando até que porventura constitua procurador nos autos, exceto para as hipóteses em que o CPC impuser intimação por forma diversa, o que deverá ser observado.
Ante o exposto, na forma do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no exato valor postulado na petição inicial e representado no(s) documento(s) que a instrue(m), com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Extingo a fase de conhecimento, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Considerando-se que não realizado o pagamento no prazo legal e que revel a parte ré, CONDENO-A ao reembolso das custas e despesas processuais suportadas pela parte autora e ao pagamento das porventura em aberto, bem como ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, que nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito (exceto se houver disposição de percentual diverso expressamente firmado entre as partes, que se observará e prevalecerá), atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, prejudicada a fixação inicial dos honorários de 5%, uma vez que não houve o cumprimento voluntário do mandado. Com o trânsito em julgado, que oportunamente se certificará, intime-se a parte credora para que, no razoável prazo de trinta (30) dias, postule pelo cumprimento de sentença, observado o disposto no artigo 523 do CPC, e os requisitos do artigo 524, também do CPC. De se observar que a parte legítima para promover a execução exclusiva dos honorários advocatícios é o advogado e não a parte que ele representa, consoante o artigo 23 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), porém, havendo condenação principal e secundária (verba honorária, em razão da sucumbência), por medida de economia processual, poderão a parte e o respectivo advogado postular - em litisconsórcio ativo o pedido de cumprimento do julgado, concentrados os pedidos em única peça, frisando-se, porém, que cada um responde pelo respectivo pedido. No silêncio, certifique a Serventia - expressamente - o termo final fixado para o pleito da parte credora, com o que se presumirá seu momentâneo desinteresse em promover os atos de execução. Considerando-se que o atual CPC não estabelece expressamente quais as providências a serem adotadas para a hipótese de inércia do exequente em dar início ao cumprimento de sentença ou de paralisia da execução, por analogia e integração sistemática do disposto no §4º, do artigo 921 do CPC, a contar do termo certificado, terá início o prazo de prescrição intercorrente, remetendo-se os autos ao arquivo, onde permanecerão até provocação ou se tenha termo a prescrição. Intime-se.