Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Taisi Cristina Zafalon (OAB 213101/SP) Processo 1006782-66.2022.8.26.0541 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reqte: Isaura de Almeida Abadia -
Vistos. ISAURA DE ALMEIDA ABADIA, devidamente qualificada, ajuizou o presente pedido de alvará judicial com a finalidade de obter autorização para transferência do certificado de registro do veículo descrito na petição inicial para João dos Santos. Com a inicial, vieram documentos (fls. 05/15). Conforme decisão de fls. 24, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária. Emenda à exordial para constar o nome do sr. João dos Santos, comprador do automóvel. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, recebo a emenda de fls. 27/31, que passa fazer parte integrante da petição inicial. A análise do conjunto probatório permite concluir pela procedência da demanda, conforme passo a demonstrar. Com efeito, a autora é genitora do de cujus e única herdeira, conforme certidão de óbito de fls. 10/11. Outrossim, faço constar que, no tocante ao pleito de alvará para transferência de veículo deixado pelo falecido, a jurisprudência admite o pedido de alvará judicial, em procedimento de jurisdição voluntária, quando se tratar de bens de pequeno valor em nome do de cujus e com concordância dos herdeiros. É o que ocorre no caso em apreço, tendo em vista que não há outros herdeiros. Sem prejuízo, restou devidamente demonstrada a alienação do veículo em favor de João dos Santos, consoante declaração de fls. 31. De igual modo, a requerente comprovou que houve a quitação do débito decorrente da alienação fiduciária (fls. 36). De rigor, assim, a procedência do pedido inicial.
Ante o exposto, e considerando tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de autorizar a autora ISAURA DE ALMEIDA ABADIA, RG n. 27.941.358-3 SSP/SP, CPF n. 323.674.548-76, a realizar a transferência do veículo descrito na peça inaugural (FORD PAMPA 1.8 GL, ano fabricação/modelo: 1992, cor: vermelha, placa: HQQ2636, Renavam: 00605044465, Chassi: 9BFZZZ55ZNB124854) para JOÃO DOS SANTOS, CPF n. 070.603.778-24, RG n. 20.351.785-4 SSP/SP, junto ao DETRAN competente, desde que cumpridas todas as formalidades administrativas (documentos, tributos, taxas etc). Em consequência, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Servirá a presente sentença de ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO, com o prazo de 60 (sessenta) dias. Impressão e instrução para cumprimento pelos autores e ou pelo próprio advogado. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de jurisdição voluntária. Diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, não há se falar em custas. Por manifesta ausência de interesse recursal, cerifique-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença. Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se estes autos. Int.