Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Regis Fernando Higino Medeiros (OAB 201984/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP) Processo 1002522-85.2020.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Carlos Francelino de Freitas - Reqdo: Banco Itaú Consignado S.A. -
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. pedido de indenização por danos morais ajuizada por José Carlos Francelino de Freitas em face de Banco Itaú Consignado S.A.. Sobre o ajuizamento da ação e a representação da parte em juízo, dizem os artigos 103 e 104, do CPC: Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. (destaquei) É dever do juízo, quando não preenchido o requisito descrito acima, determinar que a parte requerente sane o vício ou irregularidade processual, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor. O caso é de extinção, uma vez que houve a determinação para que o(a) requerente juntasse aos autos a procuração, mas manteve-se inerte. O instrumento de mandato é documento indispensável à propositura da ação, eis que deve haver efetiva capacidade processual e a consectária demonstração da ciência de constituição do advogado pela parte requerente. É dizer que, previamente ao ajuizamento da demanda, o(a) advogado(a) devidamente habilitado recebe a outorga de poderes para representar a parte em juízo. A exigência se dá na medida em que o(a) advogado(a), profissional técnico, faz as vezes de interface da parte com o órgão jurisdicional. A outorga de poderes, por sua vez, materializa-se com a assinatura da procuração. Assim, não preenchidos os requisitos dos artigos 103 e 104, do CPC, diante da ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Custas pela parte requerente, ressalvados os casos em que deferida a justiça gratuita. Sem condenação em honorários sucumbenciais na espécie. Publique-se. Intimem-se.
01/09/2023, 00:00