Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Hélio Tertuliano dos Santos (OAB 394356/SP), Nicole Rezende Marciano (OAB 422047/SP), Jucélia Aparecida de Souza (OAB 426679/SP), Andriane da Silva Borghi Tanaka (OAB 429180/SP) Processo 0008051-54.2023.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Hélio Tertuliano dos Santos, Hélio Tertuliano dos Santos - Exectdo: Antonio Victor Barbosa Sobrinho - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo retro, suspendendo o andamento da execução até final cumprimento da avença (CPC, art. 922). Acaso a transação não seja cumprida voluntariamente pela parte devedora, o processo retomará o seu curso (CPC, art. 922, parágrafo único). Aguarde-se o desfecho do acordo, ficando a parte interessada obrigada a noticiar eventual descumprimento do avença para prosseguimento do feito, ou o integral cumprimento do acordo, dez (10) dias após o pagamento da última parcela (10/08/2024), sendo que nesse caso o feito será remetido a conclusão para extinção (CPC, art. 924, III), com o consequente arquivamento em definitivo dos autos. Acaso o lapso temporal para cumprimento do acordo seja superior a 6 meses, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverá aguardar o desfecho da avença. Acaso o lapso temporal para cumprimento do acordo seja igual ou inferior a 6 meses, tratando-se processo digital, determino que os autos fiquem em cartório e que seja imediatamente fichado processo suspenso, sem prejuízo do controle do prazo através da fila ag. decurso de prazo, e tratando de processo físico, determino que o processo seja oportunamente fichado no escaninho do prazo 30, a fim de unificar o controle do prazo com relação aos processos que tiveram o seu andamento sobrestado. Int. São Bernardo do Campo, 30 de agosto de 2023.