Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Adalberto Augusto de Mello Junior (OAB 111319/SP), Rafael Lopes (OAB 149806/SP), Rodrigo Silva Sampaio Gomes (OAB 248790/SP), Valter Sigoli (OAB 79187/SP) Processo 0021668-09.2008.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Ocrim Sa Produtos Alimenticios - Indefiro o pedido de levantamento em favor da parte credora, vez que não houve a quitação do débito, pois o processo foi extinto, em razão da prescrição intercorrente (vide pp. 174/177 e p. 180), conforme constou na decisão de p. 200. Demais disso, conforme constou na sentença de pp. 174/177, acaso haja arresto, penhora, ordem de constrição determinada nos autos, o mesmo resta levantada. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para tanto, inclusive em contraordem (se o caso), desde que o interessado forneça os meios para tanto (se o caso). Portanto, uma vez que o valor depositado nos autos é proveniente de constrição determinada nestes autos, eventual soerguimento será efetuado pela parte executada, desde que forneça os meios para tanto. Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo, anotando-se. Int.