Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Bianca Marques (OAB 426552/SP) Processo 1013249-25.2022.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vinicius Ruiz Pontes Silva -
Vistos. Por cautela, renove-se a citação da empresa na pessoa do sócio no endereço do sócio. Recolhidas as custas. Defiro o bloqueio/arresto de ativos financeiros até o limite do valor do débito atualizado, observado o sigilo da medida constritiva. Como o sistema automaticamente bloqueia ativos financeiros de diversas contas (especialmente em bancos distintos), ainda que sem permissão judicial, eventual valor bloqueado em excesso deverá ser imediatamente desbloqueado, se possível antes de ser encaminhado à conta judicial. Havendo valores e não tendo a parte executada patrono constituído nos autos, expeça-se carta de intimação, lembrando que conforme parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil é claro no sentido de que "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Em caso de concordância do executado ou não sendo impugnada a penhora, libere-se oportunamente o valor ao credor, que deverá apresentar formulário com seus dados bancários, disponível no site do TJSP. No caso de insuficiência de bens que possam garantir a execução e não sendo indicados outros bens penhoráveis, nem recolhidas novas taxas para buscas pelo Juízo, desde logo suspendo a execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Anote-se. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Rafael Faria Ramos; Pintura In Company/ Engenarte; Valor atualizado: R$ 24.855,77. Intimem-se.. (DECISÃO ENCAMINHADA AO DJE SOMENTE NESTA DATA, ANTE SEU CARÁTER SIGILOSO). Em cumprimento à r.Decisão de fls. 80/81, foi(ra)m realizada(s) a(s) pesquisa(s) SISBAJUD. Observou-se o bloqueio de R$ 85,70 sendo certo que protocolei o pedido de liberação do montante, eis que irrisório frente ao débito. Providencie o recolhimento das custas para a expedição da nova carta de citação.