Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Dinir Salvador Rios da Rocha (OAB 138090/SP), Maurício Monteiro Ferraresi (OAB 179863/SP), Cláudia Libron Fidomanzo (OAB 212726/SP), Marcelo de Oliveira Belluci (OAB 249799/SP), Gledson Luiz de Paula Andrade (OAB 259134/SP) Processo 1042669-23.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: P.s.o. Comércio de Combustíveis Ltda, Cristais Auto Posto Ltda, Auto Posto "srb" Ltda., R.c.p. Operadora de Combustíveis Ltda, C.p.s. Comércio de Combustíveis Ltda - Exectdo: Gran Petro Distribuidora de Combustíveis Ltda -
Vistos. 1. Na data de hoje, atendi pela plataforma teams advogada da seguradora, conforme certificado pela serventia a fls. 1392 e passo a analisar os seus requerimentos (fls. 1346/1363 e 1378/1379). 2. Rememore-se que, em julho de 2020, a contadoria informou que o débito remanescente da Gran Petro era de R$1.049.143,47 (fls. 1079/1081), valor homologado pelo juízo a fls. 1087/1088. A fls. 1118/1121, a executada noticiou que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade da penhora realizada sobre seus ativos financeiros, no valor de R$263.683,84, conforme extrato de fls. 959/961. No entanto, a decisão foi revertida no ARESP 1692454 (fls. 1238) e foi ordenada a expedição de Mles para a PSO pelos valores de R$ 263.683,81 e R$40.464,50, com base nos formulários de fls. 1274 e 1275. 3. A exequente pediu a penhora no rosto dos autos de processos em que a executada figura como credora (fls. 1128/1129), o que foi deferido. A fls. 1268/1269, foi deferida aos autores a adjudicação dos 128.637 litros de etanol pelas exequentes, pelo valor da avaliação de fls. 1080 (R$554.946,71). Em seguida (fls. 1332), foi oficiado à seguradora FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S/A (CNPJ 10.793.128/0001-92) para que depositasse em juízo o numerário referente à Apólice nº 046692021100107750022438, em dez dias. 4. A FAIRFAX manifestou-se a fls. 1346/1355 e 1378/1379 e tenho para mim que o seu arrazoado comporta parcial acolhimento. Não havia a necessidade de intimar a Gran Petro a pagar o saldo remanescente, visto que a executada deu-se por intimada ao atravessar a petição de fls. 1355/1336, criticando de forma expressa o pedido dos exequentes de acionamento do seguro-garantia. A devedora deu-se por intimada e nada fez, estando mais do que claro que não pretende pagar a dívida. Assim, lícita a pretensão dos exequentes de acionarem de forma direta a seguradora. Outrossim, o juízo não olvida que pende de apreciação o recurso especial da Gran Petro interposto em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento nº 2200397-75.2022.8.26.000. Todavia, o Resp foi inadmitido pela Presidência da Seção de Direito Privado (fls. 1373/1375) e o futuro ARESP não detém efeito suspensivo, de sorte que nada obsta o prosseguimento do feito. 5. No entanto, susto por ora a determinação para que a seguradora deposite valores nos autos, determinando que a P.S.O. COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA e OUTROS informem o valor atualizado da dívida, descontando o valor do etanol adjudicado e os dois depósitos levantados. O demonstrativo de fls. 1371/1372 não é claro e o juízo não compreendeu se houve o abatimento do valor do etanol arrematado. Destarte, deverá ser apresentado novo demonstrativo em 05 dias e a seguradora será intimada pela imprensa a depositar o valor apontado pelos exequentes, sob pena de desobediência. Não existe mais o setor de contadoria, de modo que a FAIRFAX deverá depositar o valor apontado pelos exequentes e, caso entenda haver excessos, deverá custear a realização de cálculos por perito contador. 6. Por fim, advirto que não será deferido o levantamento do futuro montante a ser depositado pela seguradora, até que o STJ decida o AResp pendente, por cautela. Int.