Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
14/06/2024, 09:44
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
14/06/2024, 09:21
Conclusos para decisão
13/06/2024, 14:17
Conclusos para julgamento
14/03/2024, 21:19
Juntada de Ofício
11/09/2023, 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/09/2023, 10:27
Certidão de Publicação Expedida
01/09/2023, 02:02
Expedição de Certidão.
01/09/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Talissa Helena Silva (OAB 354702/SP) Processo 1500591-05.2017.8.26.0320 - Execução Fiscal - Exectdo: Rui Corte Siqueira -
Vistos. Fls. 67/70:
trata-se de pedido de desbloqueio no qual a parte executada postula pelo desbloqueio de numerário que seria proveniente de seus proventos de aposentadoria, cujo depósito é realizado em conta junto ao Banco Mercantil do Brasil. Juntou documentos (fls. 72/76). É o breve relatório. DECIDO Analisando os documentos apresentados, verifico que os valores constritos, no importe de R$ 663,95, são advindos dos proventos de aposentadoria da executada, conforme se extrai da análise do extrato de conta de sua titularidade junto ao Banco Mercantil do Brasil, no qual consta o depósito de proventos de aposentadoria pelo INSS (fls. 76). Considerando que referidos valores são impenhoráveis por expressa determinação legal, pois de natureza alimentar, nos termos dispostos no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos junto ao Banco Mercantil do Brasil, em favor da parte executada. Após, manifeste-se a exequente em prosseguimento do feito. Intime-se.
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Talissa Helena Silva (OAB 354702/SP) Processo 1500591-05.2017.8.26.0320 - Execução Fiscal - Exectdo: Rui Corte Siqueira -
Vistos. Fls. 67/70:
trata-se de pedido de desbloqueio no qual a parte executada postula pelo desbloqueio de numerário que seria proveniente de seus proventos de aposentadoria, cujo depósito é realizado em conta junto ao Banco Mercantil do Brasil. Juntou documentos (fls. 72/76). É o breve relatório. DECIDO Analisando os documentos apresentados, verifico que os valores constritos, no importe de R$ 663,95, são advindos dos proventos de aposentadoria da executada, conforme se extrai da análise do extrato de conta de sua titularidade junto ao Banco Mercantil do Brasil, no qual consta o depósito de proventos de aposentadoria pelo INSS (fls. 76). Considerando que referidos valores são impenhoráveis por expressa determinação legal, pois de natureza alimentar, nos termos dispostos no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos junto ao Banco Mercantil do Brasil, em favor da parte executada. Após, manifeste-se a exequente em prosseguimento do feito. Intime-se.