Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Gabriel Silva Frigini (OAB 37731/ES) Processo 1029705-23.2023.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Tales Ferreira Ribeiro-me - ATENÇÃO: COBRANÇA - TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS VER ROTEIROS AUTOR E RÉU ABAIXO (DISPONIBILIZADO NO SISTEMA SAJ/PG5). Ante os argumentos iniciais e os documentos que os acompanham, notadamente a prova do transcurso do prazo mínimo do contrato, que é de quatro anos (cláusula 8.2 do contrato c.c. item 'h' do orçamento fls. 16 e 35), bem como a notificação extrajudicial encaminhada à fl. 20 no dia 01.07.2022, que por sua vez comprova o cumprimento da cláusula 8.3 do aludido contrato (fl. 16), encontram-se presentes os requisitos legais para concessão da liminar, razão por que DEFIRO a tutela pretendida e DETERMINO a suspensão da negativação das dívidas ora discutidas à fl. 27, em nome do autor, nos órgãos de proteção ao crédito. APENAS na hipótese de determinação de exclusão de apontamento comprovado nos autos, OFICIE-SE, via e-mail institucional e, se o caso, via SERASAJUD (Comunicado CG nº 2632/2017), via SCPC (Comunicado nº CG 1056/2021) e demais cadastros de proteção ao crédito. Poderá a parte autora encaminhar diretamente uma via desta DECISÃO OFÍCIO/MANDADO JUDICIAL, a ser retirada no cartório deste Juizado ou extraída da internet à parte ré. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, observando tratar-se de matéria de direito e a improbabilidade de acordo, CÓPIA DESTA SERVIRÁ DE MANDADO JUDICIAL para INTIMAÇÃO e CITAÇÃO do réu para cumprir esta decisão e contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que poderá formular proposta de acordo e requerer fundamentadamente a designação de audiência de instrução e julgamento. Para a parte assistida por advogado: Conforme COMUNICADO CG Nº 786/2021/2021, a contestação com PEDIDO CONTRAPOSTO, apresentada nos termos do Art. 1.268 das NSCGJ, deverá ser oferecida por peticionamento eletrônico INTERMEDIÁRIO: Petição Diversa, Código 7846- Contestação com Pedido Contraposto (JEC). Para a parte não assistida por advogado:A contestação deverá ser oferecida por meio de petição assinada (acompanhada de eventuais documentos pertinentes) a ser entregue no cartório do 2º Ofício do Juizado Especial, Foro Regional I Santana, 3º andar, sala 305. Se a partes autora e ré tiverem provas a apresentar por meio de mídia, tais como áudios e vídeos, disponibilizem o arquivo pretendido na nuvem (Dropbox, Google Drive, por exemplo, conforme roteiro no final), indicando o link nestes autos a fim de se evitarem armazenamentos desnecessários de mídias - a parte ré deverá disponibilizar o arquivo junto com a contestação e a parte autora no prazo de cinco (5) dias. Com a disponibilização, manifeste-se a parte contrária, no prazo de cinco (5) dias. Em caso de impossibilidade previamente justificada nos autos, alternativamente, depositem a mídia original em cartório e tantas cópias quantas forem as partes do processo, nos termos do art. 1.259, § 3º das Normas de Serviço da CGJ (parte ré junto com a contestação parte autora no prazo de cinco dias), facultada a manifestação da parte contrária, no prazo de cinco (5) dias. *Cumpra-se com urgência, ante os fundamentos acima elencados, em caráter URGENTE-PLANTÃO, e se o caso, pela CENTRAL COMPARTILHADA. *Cumpra-se imediatamente, sendo necessário e obrigatório o cumprimento da ordem no período noturno*ante os fundamentos acima elencados, e se o caso, pela CENTRAL COMPARTILHADA. Informo que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação.