Execução de Título Extrajudicial 1002397-26.2017.8.26.0032 - TJSP | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJSP
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
09/02/2017
Valor da Causa
R$ 2.145,34
Órgão julgador
Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Araçatuba
Processos relacionados
1° Grau · TJSP · Execução de Título Extrajudicial · Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Partes do Processo
LUIZ PASQUINI NETO
CPF
123.***.***-87
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Autor
CANANDA EDUARDA SOUZA SANTOS
CPF
442.***.***-99
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Reu
UNDEMBERGUE SOARES DE CARVALHO
CPF
180.***.***-95
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Reu
CANANDA EDUARDA SOUZA SANTOS
CNPJ
24.***.***.0001-91
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Reu
Advogados / Representantes
LUIS ANTONIO BARBOSA PASQUINI
OAB/SP 264975
·
CPF
220.***.***-70
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·
Representa: Autor
FELIPE DA SILVEIRA AZADINHO PIACENTI
OAB/SP 298586
·
CPF
062.***.***-67
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·
Representa: Réu
Movimentações
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/05/2026 - Refer. ao Evento: 355
08/05/2026, 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/05/2026 - Refer. ao Evento: 355
07/05/2026, 08:43
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
06/05/2026, 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/05/2026, 09:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 350
16/04/2026, 04:25
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/04/2026 - Refer. ao Evento: 350
14/04/2026, 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/04/2026 - Refer. ao Evento: 350
13/04/2026, 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/04/2026 - Refer. ao Evento: 350
13/04/2026, 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/04/2026, 17:06
Decisão interlocutória
10/04/2026, 17:06
Conclusos para decisão
06/04/2026, 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 344
31/03/2026, 16:58
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 24/03/2026 - Refer. ao Evento: 344
24/03/2026, 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/03/2026 - Refer. ao Evento: 344
23/03/2026, 04:41
Ato ordinatório praticado
20/03/2026, 15:40
Ver todas as movimentações (359)
Todas as movimentações
(359)
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/05/2026 - Refer. ao Evento: 355
08/05/2026, 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/05/2026 - Refer. ao Evento: 355
07/05/2026, 08:43
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
06/05/2026, 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/05/2026, 09:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 350
16/04/2026, 04:25
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/04/2026 - Refer. ao Evento: 350
14/04/2026, 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/04/2026 - Refer. ao Evento: 350
13/04/2026, 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/04/2026 - Refer. ao Evento: 350
13/04/2026, 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/04/2026, 17:06
Decisão interlocutória
10/04/2026, 17:06
Conclusos para decisão
06/04/2026, 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 344
31/03/2026, 16:58
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 24/03/2026 - Refer. ao Evento: 344
24/03/2026, 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/03/2026 - Refer. ao Evento: 344
23/03/2026, 04:41
Ato ordinatório praticado
20/03/2026, 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/03/2026, 15:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 339
13/02/2026, 08:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/01/2026 - Refer. ao Evento: 339
19/01/2026, 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 16/01/2026 - Refer. ao Evento: 339
16/01/2026, 05:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/01/2026, 15:49
Ato ordinatório praticado
15/01/2026, 15:49
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
15/01/2026, 15:40
Juntada - SAJ
15/01/2026, 15:31
Juntada - SAJ
18/12/2025, 14:25
Protocolizada Petição - Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
01/12/2025, 09:14
Bloqueio/penhora on line
28/11/2025, 18:14
Conclusos para decisão
07/10/2025, 11:25
Juntada - SAJ - Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
06/10/2025, 16:46
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1179/2025Data da Publicação: 03/09/2025
02/09/2025, 05:22
Juntada
02/09/2025, 05:22
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1179/2025Teor do ato: Vistos. O sistema SNIPER não se encontra totalmente integrado, não se vislumbrando ainda utilidade na pesquisa solicitada, mormente por se cuidar a parte executada de pessoa física, sem notícia ou prova de qualquer desvio ou fraude patrimonial a trazer interesse para a realização da pesquisa. Logo, não há razão para o acolhimento do pleito, observando-se que há cadastros outros à disposição da parte interessada para que sejam consultados. Destarte, deverá a parte exequente, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, manifestar-se, efetivamente, em termos de prosseguimento, apresentando, inclusive, a planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o(s) pertinente(s) abatimento(s). Intime-se.Advogados(s): Luis Antonio Barbosa Pasquini (OAB 264975/SP), Felipe da Silveira Azadinho Piacenti (OAB 298586/SP)
01/09/2025, 12:08
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. O sistema SNIPER não se encontra totalmente integrado, não se vislumbrando ainda utilidade na pesquisa solicitada, mormente por se cuidar a parte executada de pessoa física, sem notícia ou prova de qualquer desvio ou fraude patrimonial a trazer interesse para a realização da pesquisa. Logo, não há razão para o acolhimento do pleito, observando-se que há cadastros outros à disposição da parte interessada para que sejam consultados. Destarte, deverá a parte exequente, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, manifestar-se, efetivamente, em termos de prosseguimento, apresentando, inclusive, a planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o(s) pertinente(s) abatimento(s). Intime-se.
01/09/2025, 11:29
Conclusos para decisão
14/07/2025, 12:11
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WARC.25.70145572-6Tipo da Petição: Petições DiversasData: 14/07/2025 10:25
14/07/2025, 10:35
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0559/2025Data da Publicação: 23/06/2025
18/06/2025, 01:54
Juntada
18/06/2025, 01:54
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0559/2025Teor do ato: Vistos. Fl. 108/109: a diligência pleiteada já foi efetivada, sem êxito (fls. 108/109), e, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, inexiste razão para repetição de diligências já realizadas, o que somente se justifica mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ, AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Vale ressaltar que não é outro o resultado verificado em outros processo, em regra. Constatou-se que o sistema de recompensa da Nota Fiscal Paulista, no mais das vezes, não apresenta saldo ou, quando apresenta, sequer compensa a diligência alvitrada, por corresponder a valor ínfimo, de sorte a não se vislumbrar utilidade na medida pretendida, a qual redunda apenas em ônus ao serviço judiciário. Destarte, deverá a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, manifestar-se, efetivamente, em termos de prosseguimento, apresentando, inclusive, a planilha discriminada e atualizada do débito, com os pertinentes abatimentos, se for o caso, sendo oportuno esclarecer que, em caso de pedidos repetitivos, carentes de justificativa verossímil, a tangenciar procrastinação, ou ainda que se abstenham de, efetivamente, impulsionar o processo, no âmbito dos Juizados Especiais o feito deverá ter imediatamente o seu término, cumprindo observar a ausência de qualquer indício quanto à alteração do poder econômico da parte executada e o critério da razoabilidade, em consonância à lógica processual de não haver tramitação "ad eternum". Intime-se.Advogados(s): Luis Antonio Barbosa Pasquini (OAB 264975/SP), Felipe da Silveira Azadinho Piacenti (OAB 298586/SP)
17/06/2025, 12:06
Republicação - Vistos. Fl. 108/109: a diligência pleiteada já foi efetivada, sem êxito (fls. 108/109), e, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, inexiste razão para repetição de diligências já realizadas, o que somente se justifica mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ, AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Vale ressaltar que não é outro o resultado verificado em outros processo, em regra. Constatou-se que o sistema de recompensa da Nota Fiscal Paulista, no mais das vezes, não apresenta saldo ou, quando apresenta, sequer compensa a diligência alvitrada, por corresponder a valor ínfimo, de sorte a não se vislumbrar utilidade na medida pretendida, a qual redunda apenas em ônus ao serviço judiciário. Destarte, deverá a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, manifestar-se, efetivamente, em termos de prosseguimento, apresentando, inclusive, a planilha discriminada e atualizada do débito, com os pertinentes abatimentos, se for o caso, sendo oportuno esclarecer que, em caso de pedidos repetitivos, carentes de justificativa verossímil, a tangenciar procrastinação, ou ainda que se abstenham de, efetivamente, impulsionar o processo, no âmbito dos Juizados Especiais o feito deverá ter imediatamente o seu término, cumprindo observar a ausência de qualquer indício quanto à alteração do poder econômico da parte executada e o critério da razoabilidade, em consonância à lógica processual de não haver tramitação "ad eternum". Intime-se.
17/06/2025, 11:42
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1002397-26.2017.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - LUIZ PASQUINI NETO - Undembergue Soares de Carvalho e outro - Vistos. Fl. 108/109: a diligência pleiteada já foi efetivada, sem êxito (fls. 108/109), e, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, inexiste razão para repetição de diligências já realizadas, o que somente se justifica mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ, AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Vale ressaltar que não é outro o resultado verificado em outros processo, em regra. Constatou-se que o sistema de recompensa da Nota Fiscal Paulista, no mais das vezes, não apresenta saldo ou, quando apresenta, sequer compensa a diligência alvitrada, por corresponder a valor ínfimo, de sorte a não se vislumbrar utilidade na medida pretendida, a qual redunda apenas em ônus ao serviço judiciário. Destarte, deverá a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, manifestar-se, efetivamente, em termos de prosseguimento, apresentando, inclusive, a planilha discriminada e atualizada do débito, com os pertinentes abatimentos, se for o caso, sendo oportuno esclarecer que, em caso de pedidos repetitivos, carentes de justificativa verossímil, a tangenciar procrastinação, ou ainda que se abstenham de, efetivamente, impulsionar o processo, no âmbito dos Juizados Especiais o feito deverá ter imediatamente o seu término, cumprindo observar a ausência de qualquer indício quanto à alteração do poder econômico da parte executada e o critério da razoabilidade, em consonância à lógica processual de não haver tramitação "ad eternum". Intime-se. - ADV:
06/06/2025, 11:47
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0455/2025Teor do ato: Vistos. Fl. 108/109: a diligência pleiteada já foi efetivada, sem êxito (fls. 108/109), e, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, inexiste razão para repetição de diligências já realizadas, o que somente se justifica mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ, AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Vale ressaltar que não é outro o resultado verificado em outros processo, em regra. Constatou-se que o sistema de recompensa da Nota Fiscal Paulista, no mais das vezes, não apresenta saldo ou, quando apresenta, sequer compensa a diligência alvitrada, por corresponder a valor ínfimo, de sorte a não se vislumbrar utilidade na medida pretendida, a qual redunda apenas em ônus ao serviço judiciário. Destarte, deverá a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, manifestar-se, efetivamente, em termos de prosseguimento, apresentando, inclusive, a planilha discriminada e atualizada do débito, com os pertinentes abatimentos, se for o caso, sendo oportuno esclarecer que, em caso de pedidos repetitivos, carentes de justificativa verossímil, a tangenciar procrastinação, ou ainda que se abstenham de, efetivamente, impulsionar o processo, no âmbito dos Juizados Especiais o feito deverá ter imediatamente o seu término, cumprindo observar a ausência de qualquer indício quanto à alteração do poder econômico da parte executada e o critério da razoabilidade, em consonância à lógica processual de não haver tramitação "ad eternum". Intime-se.Advogados(s): Luis Antonio Barbosa Pasquini (OAB 264975/SP), Felipe da Silveira Azadinho Piacenti (OAB 298586/SP)
05/06/2025, 13:36
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fl. 108/109: a diligência pleiteada já foi efetivada, sem êxito (fls. 108/109), e, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, inexiste razão para repetição de diligências já realizadas, o que somente se justifica mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ, AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Vale ressaltar que não é outro o resultado verificado em outros processo, em regra. Constatou-se que o sistema de recompensa da Nota Fiscal Paulista, no mais das vezes, não apresenta saldo ou, quando apresenta, sequer compensa a diligência alvitrada, por corresponder a valor ínfimo, de sorte a não se vislumbrar utilidade na medida pretendida, a qual redunda apenas em ônus ao serviço judiciário. Destarte, deverá a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, manifestar-se, efetivamente, em termos de prosseguimento, apresentando, inclusive, a planilha discriminada e atualizada do débito, com os pertinentes abatimentos, se for o caso, sendo oportuno esclarecer que, em caso de pedidos repetitivos, carentes de justificativa verossímil, a tangenciar procrastinação, ou ainda que se abstenham de, efetivamente, impulsionar o processo, no âmbito dos Juizados Especiais o feito deverá ter imediatamente o seu término, cumprindo observar a ausência de qualquer indício quanto à alteração do poder econômico da parte executada e o critério da razoabilidade, em consonância à lógica processual de não haver tramitação "ad eternum". Intime-se.
05/06/2025, 12:52
Conclusos para decisão
22/04/2025, 12:25
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WARC.25.70080264-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 17/04/2025 15:49
17/04/2025, 15:55
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0202/2025Data da Publicação: 18/03/2025Número do Diário: 4164
15/03/2025, 04:50
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0202/2025Teor do ato: Vistos. I - Fl. 143: ciência à parte autora sobre o mandado de levantamento expedido (nº. 20250217114201024388). II - O patrimônio dos sócios, no caso de sociedade limitada, é separado daquele pertencente à empresa, não havendo confusão entre eles. Consigne-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica não deve ser tratada como regra, e sim como exceção, vez que implica na invasão do patrimônio de pessoa que, em princípio, não deu causa à obrigação que se almeja ver adimplida. Ademais, é pressuposto a cabal demonstração, por quem a requer, do abuso da personalidade jurídica, não se prestando a isto a mera indicação de insuficiência de patrimônio ou notícia de fechamento irregular. A respeito dispõe o artigo 28 do CDC: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Ainda nesse sentido diz o artigo 50 do Código Civil: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. E por fim também disciplina o assunto o artigo 134, §4º, do CPC: O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. ... § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade
14/03/2025, 06:38
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. I - Fl. 143: ciência à parte autora sobre o mandado de levantamento expedido (nº. 20250217114201024388). II - O patrimônio dos sócios, no caso de sociedade limitada, é separado daquele pertencente à empresa, não havendo confusão entre eles. Consigne-se, ainda, que a desconsideração da personalidade jurídica não deve ser tratada como regra, e sim como exceção, vez que implica na invasão do patrimônio de pessoa que, em princípio, não deu causa à obrigação que se almeja ver adimplida. Ademais, é pressuposto a cabal demonstração, por quem a requer, do abuso da personalidade jurídica, não se prestando a isto a mera indicação de insuficiência de patrimônio ou notícia de fechamento irregular. A respeito dispõe o artigo 28 do CDC: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Ainda nesse sentido diz o artigo 50 do Código Civil: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. E por fim também disciplina o assunto o artigo 134, §4º, do CPC: O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. ... § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade ju
12/03/2025, 15:13
Juntada - SAJ
24/02/2025, 10:52
Conclusos para decisão
17/02/2025, 11:39
Juntada - SAJ - Pedido de Penhora Juntado
17/02/2025, 10:35
Juntada - SAJ
17/02/2025, 10:35
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0028/2025Data da Publicação: 21/01/2025Número do Diário: 4125
17/01/2025, 02:13
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0028/2025Teor do ato: NOTA DA SECRETARIA: decorrido "in albis" o prazo para a apresentação de eventual insurgência, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, a qual deverá apresentar, ainda, a planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o(s) pertinente(s) abatimento(s).Advogados(s): Luis Antonio Barbosa Pasquini (OAB 264975/SP), Felipe da Silveira Azadinho Piacenti (OAB 298586/SP)
16/01/2025, 13:39
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - NOTA DA SECRETARIA: decorrido "in albis" o prazo para a apresentação de eventual insurgência, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, a qual deverá apresentar, ainda, a planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o(s) pertinente(s) abatimento(s).
16/01/2025, 13:03
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1015/2024Data da Publicação: 26/11/2024Número do Diário: 4098
23/11/2024, 03:48
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1015/2024Teor do ato: NOTA DA SECRETARIA: fica a parte executada intimada da penhora no valor de R$ 166,62, consoante comprovante de depósito de fl. 398 (sem considerar os valores de R$ 479,16 e R$ 957,02), cientificada de que terá o prazo de quinze (15) dias, contados da presente publicação, para, querendo, apresentar insurgência.Advogados(s): Luis Antonio Barbosa Pasquini (OAB 264975/SP), Felipe da Silveira Azadinho Piacenti (OAB 298586/SP)
22/11/2024, 10:41
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - NOTA DA SECRETARIA: fica a parte executada intimada da penhora no valor de R$ 166,62, consoante comprovante de depósito de fl. 398 (sem considerar os valores de R$ 479,16 e R$ 957,02), cientificada de que terá o prazo de quinze (15) dias, contados da presente publicação, para, querendo, apresentar insurgência.
22/11/2024, 09:53
Juntada - SAJ
22/11/2024, 09:35
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
22/11/2024, 09:34
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Desconhecido - Juntada de AR : AA722446519TJSituação : DesconhecidoModelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - JuizadoDestinatário : Cananda Eduarda Souza Santos
30/10/2024, 07:16
Juntada
30/10/2024, 07:16
Juntada - SAJ - Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado - Nº Protocolo: WARC.24.70242884-5Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de LevantamentoData: 21/10/2024 14:33
21/10/2024, 14:36
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
18/10/2024, 05:10
Expedido Carta pelo Correio - Intimação - Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado
17/10/2024, 15:42
Juntada - SAJ
16/10/2024, 16:35
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0888/2024Data da Publicação: 16/10/2024Número do Diário: 4072
15/10/2024, 03:45
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0888/2024Teor do ato: Deste modo, a impugnação vinga em parte, cabendo a liberação da penhora somente no que excede ao percentual adotado. Para tanto, acolho parcialmente o pedido e mantenho o bloqueio no patamar máximo de 20% sobre o valor da remuneração (provento total de R$ 4.785,10 - fls. 301) - portanto, no limite de R$ 957,02). Em prosseguimento, libere-se o residual em favor da parte executada, ora impugnante, no importe de R$ 1.677,98 (este independentemente do trânsito em julgado), desbloqueando-se o numerário, ou, se já transferido para os autos, a parte executada deverá apresentar o formulário necessário à emissão do mandado de levantamento, com as despesas abatidas do referido numerário. Por fim, defiro, oportunamente, em razão da preclusão consumativa, o levantamento do valor de R$ 479,16 (bloqueados pags. 349), pela parte autora. Intime-se.Advogados(s): Luis Antonio Barbosa Pasquini (OAB 264975/SP), Felipe da Silveira Azadinho Piacenti (OAB 298586/SP)
14/10/2024, 00:37
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Deste modo, a impugnação vinga em parte, cabendo a liberação da penhora somente no que excede ao percentual adotado. Para tanto, acolho parcialmente o pedido e mantenho o bloqueio no patamar máximo de 20% sobre o valor da remuneração (provento total de R$ 4.785,10 - fls. 301) - portanto, no limite de R$ 957,02). Em prosseguimento, libere-se o residual em favor da parte executada, ora impugnante, no importe de R$ 1.677,98 (este independentemente do trânsito em julgado), desbloqueando-se o numerário, ou, se já transferido para os autos, a parte executada deverá apresentar o formulário necessário à emissão do mandado de levantamento, com as despesas abatidas do referido numerário. Por fim, defiro, oportunamente, em razão da preclusão consumativa, o levantamento do valor de R$ 479,16 (bloqueados pags. 349), pela parte autora. Intime-se.
11/10/2024, 13:59
Conclusos para despacho
10/10/2024, 10:14
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - SEM MANIFESTAÇÃO PARTE INTERESSADA
10/10/2024, 10:13
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0823/2024Data da Publicação: 26/09/2024Número do Diário: 4058
25/09/2024, 07:07
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0823/2024Teor do ato: Verifico o que o feito foi encaminhado à conclusão por engano. Assim, observe a Serventia o seu normal seguimento.Advogados(s): Luis Antonio Barbosa Pasquini (OAB 264975/SP), Felipe da Silveira Azadinho Piacenti (OAB 298586/SP)
24/09/2024, 12:07
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Verifico o que o feito foi encaminhado à conclusão por engano. Assim, observe a Serventia o seu normal seguimento.
24/09/2024, 10:50
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0810/2024Data da Publicação: 24/09/2024Número do Diário: 4056
21/09/2024, 05:13
Conclusos para despacho
20/09/2024, 14:37
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0810/2024Teor do ato: Vistos. Ante as alegações e documentados juntados pela parte exequente às págs. 351/354, a fim de se evitar eventual cerceamento de defesa, por cautela, manifeste-se a parte requerida, no prazo de 10 dias. Intime-se.Advogados(s): Luis Antonio Barbosa Pasquini (OAB 264975/SP), Felipe da Silveira Azadinho Piacenti (OAB 298586/SP)
20/09/2024, 01:00
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Ante as alegações e documentados juntados pela parte exequente às págs. 351/354, a fim de se evitar eventual cerceamento de defesa, por cautela, manifeste-se a parte requerida, no prazo de 10 dias. Intime-se.
19/09/2024, 15:36
Conclusos para despacho
18/09/2024, 10:18
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WARC.24.70213531-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 17/09/2024 13:57
17/09/2024, 14:05
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0781/2024Data da Publicação: 13/09/2024Número do Diário: 4049
12/09/2024, 04:37
Juntada - SAJ
11/09/2024, 12:33
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0781/2024Teor do ato: NOTA DA SECRETARIA: fls. 279/344: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas, sobre o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada.Advogados(s): Luis Antonio Barbosa Pasquini (OAB 264975/SP), Felipe da Silveira Azadinho Piacenti (OAB 298586/SP)
11/09/2024, 12:10
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - NOTA DA SECRETARIA: fls. 279/344: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas, sobre o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada.
11/09/2024, 11:20
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WARC.24.70206888-1Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJudData: 10/09/2024 13:26
10/09/2024, 13:35
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0764/2024Data da Publicação: 10/09/2024Número do Diário: 4046
07/09/2024, 02:00
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0764/2024Teor do ato: Movimentação de ajuste.Advogados(s): Luis Antonio Barbosa Pasquini (OAB 264975/SP)
06/09/2024, 00:37
Protocolizada Petição - Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
05/09/2024, 15:07
Bloqueio/penhora on line
04/09/2024, 17:08
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos - Movimentação de ajuste.
04/09/2024, 00:00
Conclusos para decisão
26/07/2024, 11:57
Juntada petição de embargos de declaração - Embargos de Declaração Juntados - Nº Protocolo: WARC.24.70164312-2Tipo da Petição: Embargos de DeclaraçãoData: 24/07/2024 15:40
24/07/2024, 15:45
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0601/2024Data da Publicação: 23/07/2024Número do Diário: 4011
20/07/2024, 04:22
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0601/2024Teor do ato: Vistos. A parte credora, regularmente intimada, deixou de manifestar-se nos autos, abandonando a causa por mais de trinta dias, demonstrando, assim, seu desinteresse no deslinde da ação, e no âmbito dos Juizados Especiais a extinção do processo independe de intimação pessoal da parte (artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95). Nesse sentido, a lição de Ricardo Cunha Chimenti em sua renomada obra Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais: Em Qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normais especiais dos arts. 51 e 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, seja do art. 267, do CPC, dispensa-se a prévia intimação da parte. Contrariamente ao que prevê o § 1º do art. 267 do CPC, a lei especial privilegia o princípio da celeridade e não dá à parte oportunidade de suprir a inércia, impondo desde logo a extinção do processo (§ 1º, do art. 51 da lei n. 9.099/95) - obra cit. pág. 282, Editora Saraiva, 13ª Edição, 2012. Assim, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, ficando levantada eventual constrição e/ou restrição efetivada nos autos, independente de lavratura de termo, providenciando a Serventia o necessário. Por outro lado, fica a parte exequente intimada às providências necessárias visando a retirada de quaisquer restrições em nome da(s) parte(s) executada(s) que porventura exista em relação ao presente feito (art. 828 do CPC), certo ainda de que, ante a extinção, caso haja qualquer restrição no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, fica a parte exequente intimada ainda às providências necessárias quanto ao respectivo levantamento (art. 828, §§ 1º, 2º e 5º do CPC). Após o trânsito em julgado, proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso
19/07/2024, 12:09
Sentença - Sem Resolução do Mérito - Vistos. A parte credora, regularmente intimada, deixou de manifestar-se nos autos, abandonando a causa por mais de trinta dias, demonstrando, assim, seu desinteresse no deslinde da ação, e no âmbito dos Juizados Especiais a extinção do processo independe de intimação pessoal da parte (artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95). Nesse sentido, a lição de Ricardo Cunha Chimenti em sua renomada obra Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais: Em Qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normais especiais dos arts. 51 e 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, seja do art. 267, do CPC, dispensa-se a prévia intimação da parte. Contrariamente ao que prevê o § 1º do art. 267 do CPC, a lei especial privilegia o princípio da celeridade e não dá à parte oportunidade de suprir a inércia, impondo desde logo a extinção do processo (§ 1º, do art. 51 da lei n. 9.099/95) - obra cit. pág. 282, Editora Saraiva, 13ª Edição, 2012. Assim, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, ficando levantada eventual constrição e/ou restrição efetivada nos autos, independente de lavratura de termo, providenciando a Serventia o necessário. Por outro lado, fica a parte exequente intimada às providências necessárias visando a retirada de quaisquer restrições em nome da(s) parte(s) executada(s) que porventura exista em relação ao presente feito (art. 828 do CPC), certo ainda de que, ante a extinção, caso haja qualquer restrição no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, fica a parte exequente intimada ainda às providências necessárias quanto ao respectivo levantamento (art. 828, §§ 1º, 2º e 5º do CPC). Após o trânsito em julgado, proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da i
19/07/2024, 10:49
Conclusos para sentença
16/07/2024, 17:06
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - SEM MANIFESTAÇÃO PARTE INTERESSADA
16/07/2024, 17:05
Conclusos para decisão
01/07/2024, 13:12
Juntada - SAJ - Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
01/07/2024, 10:45
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0406/2024Data da Publicação: 27/05/2024Número do Diário: 3974
24/05/2024, 03:30
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0406/2024Teor do ato: NOTA DA SECRETARIA: fls. 260: ciência à parte exequente para se manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, a qual deverá apresentar, ainda, a planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o(s) pertinente(s) abatimento(s).Advogados(s): Luis Antonio Barbosa Pasquini (OAB 264975/SP)
23/05/2024, 01:02
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - NOTA DA SECRETARIA: fls. 260: ciência à parte exequente para se manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, a qual deverá apresentar, ainda, a planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o(s) pertinente(s) abatimento(s).
22/05/2024, 16:15
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
22/05/2024, 16:11
Mandado - SAJ - Mandado Expedido - Mandado nº: 032.2024/009519-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/05/2024 Local: Oficial de justiça - Alisson Dias Figueiredo
12/04/2024, 14:30
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
12/04/2024, 14:24
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2024 devido à alteração da tabela de feriadosPrazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados
06/04/2024, 23:14
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - SEM MANIFESTAÇÃO PARTE INTERESSADA
25/03/2024, 11:31
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Desconhecido - Juntada de AR : AA646754919TJSituação : DesconhecidoModelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - JuizadoDestinatário : Cananda Eduarda Souza Santos
02/03/2024, 06:04
Juntada
02/03/2024, 06:04
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Desconhecido - Juntada de AR : AA646754882TJSituação : DesconhecidoModelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - JuizadoDestinatário : Undembergue Soares de Carvalho
02/03/2024, 06:04
Juntada
02/03/2024, 06:04
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
22/02/2024, 06:05
Certidão - SAJ - Certidão de Carta Recebida Pelos Correios
22/02/2024, 06:05
Expedido Carta pelo Correio - Intimação - Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado
21/02/2024, 13:49
Expedido Carta pelo Correio - Intimação - Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado
21/02/2024, 13:48
Mandado - SAJ - Mandado Expedido - Mandado nº: 032.2024/004046-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/04/2024 Local: Oficial de justiça - Oclair Serafim de Moraes
21/02/2024, 13:39
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0069/2024Data da Publicação: 06/02/2024Número do Diário: 3900
05/02/2024, 02:43
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0069/2024Teor do ato: VISTOS. Trata-se de requerimento feito pela parte exequente para fins de penhora de percentual do salário da parte executada, posto que não cumprida integralmente a obrigação, além de terem restado infrutíferas as medidas de tentativa de constrição de bens. E por informação prestada pela Gerência Executiva do INSS desta urbe, verifica-se que a parte executada possui vínculo empregatício/previdenciário junto à empresa CRISTAL GRILL RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA, onde aufere renda mensal (fl. 218). Considerando as tentativas de expropriação de bens, sem qualquer movimentação da parte executada para o pleno adimplemento da dívida, pertinente análise do pleito. É bem verdade que a proteção legal incide sobre os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como sob as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (artigo 833, IV, do novo CPC). Entretanto, ganha força, atualmente, a ideia de que a impenhorabilidade de bens não deve ter interpretação restrita, sob pena de utilizar-se da garantia constitucional que protege o devedor de forma indiscriminada. Por isso, percebe-se importante a flexibilização da regra da impenhorabilidade salarial, a fim de que não se prestigie o devedor contumaz em detrimento do direito de crédito do exequente, equilibrando-se proteções legalmente conferidas a ambos. Disso, seguindo orientação atual do E. STJ e do c. Colégio Recursal por uma de suas turmas, no sentido de equilibrar o direito fundamental do credor à tutela executiva e a garantia constitucional da execução, com o princípio da menor gravosidade ao devedor1. Também no tocante a relativização da impenhorabilidade salarial, já decidiu o Eg. Colégio Recursal deste Juizado, por votação unânime, no julgamento do RECURSO n.
02/02/2024, 12:16
Deferido o pedido - VISTOS. Trata-se de requerimento feito pela parte exequente para fins de penhora de percentual do salário da parte executada, posto que não cumprida integralmente a obrigação, além de terem restado infrutíferas as medidas de tentativa de constrição de bens. E por informação prestada pela Gerência Executiva do INSS desta urbe, verifica-se que a parte executada possui vínculo empregatício/previdenciário junto à empresa CRISTAL GRILL RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA, onde aufere renda mensal (fl. 218). Considerando as tentativas de expropriação de bens, sem qualquer movimentação da parte executada para o pleno adimplemento da dívida, pertinente análise do pleito. É bem verdade que a proteção legal incide sobre os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como sob as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (artigo 833, IV, do novo CPC). Entretanto, ganha força, atualmente, a ideia de que a impenhorabilidade de bens não deve ter interpretação restrita, sob pena de utilizar-se da garantia constitucional que protege o devedor de forma indiscriminada. Por isso, percebe-se importante a flexibilização da regra da impenhorabilidade salarial, a fim de que não se prestigie o devedor contumaz em detrimento do direito de crédito do exequente, equilibrando-se proteções legalmente conferidas a ambos. Disso, seguindo orientação atual do E. STJ e do c. Colégio Recursal por uma de suas turmas, no sentido de equilibrar o direito fundamental do credor à tutela executiva e a garantia constitucional da execução, com o princípio da menor gravosidade ao devedor1. Também no tocante a relativização da impenhorabilidade salarial, já decidiu o Eg. Colégio Recursal deste Juizado, por votação unânime, no julgamento do RECURSO n. 0100023-58.2018, entendendo, ainda, que a pr
02/02/2024, 11:11
Conclusos para decisão
09/01/2024, 10:23
Juntada - SAJ - Pedido de Penhora Juntado
02/01/2024, 16:15
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1042/2023Data da Publicação: 07/12/2023Número do Diário: 3873
06/12/2023, 06:09
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1042/2023Teor do ato: NOTA DA SECRETARIA: fls. 218/227: manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, devendo ainda apresentar a planilha discriminada e atualizada do débito, com os pertinentes abatimentos, e requerer o que de Direito.Advogados(s): Luis Antonio Barbosa Pasquini (OAB 264975/SP)
05/12/2023, 10:44
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - NOTA DA SECRETARIA: fls. 218/227: manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, devendo ainda apresentar a planilha discriminada e atualizada do débito, com os pertinentes abatimentos, e requerer o que de Direito.
05/12/2023, 09:53
Juntado - Ofício
05/12/2023, 09:49
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados
10/11/2023, 22:34
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados
22/10/2023, 07:38
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0848/2023Data da Publicação: 06/10/2023Número do Diário: 3835
05/10/2023, 07:21
Juntada - SAJ
04/10/2023, 11:41
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0848/2023Teor do ato: Vistos. Reitere-se, em relação ao executado UNDEMBERGUE SOARES DE CARVALHO, o comando à fl. 198. Após, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, devendo ainda apresentar a planilha discriminada e atualizada do débito, com os pertinentes abatimentos, e requerer o que de direito. Intime-se.Advogados(s): Luis Antonio Barbosa Pasquini (OAB 264975/SP)
04/10/2023, 00:48
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Reitere-se, em relação ao executado UNDEMBERGUE SOARES DE CARVALHO, o comando à fl. 198. Após, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, devendo ainda apresentar a planilha discriminada e atualizada do débito, com os pertinentes abatimentos, e requerer o que de direito. Intime-se.
03/10/2023, 17:27
Conclusos para decisão
05/09/2023, 09:29
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WARC.23.70202734-3Tipo da Petição: Pedido de Expedição de OfícioData: 02/09/2023 14:24
02/09/2023, 15:09
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0745/2023Data da Publicação: 04/09/2023Número do Diário: 3813
01/09/2023, 01:31
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0745/2023Data da Publicação: 04/09/2023Número do Diário: 3813
01/09/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ADV: Luis Antonio Barbosa Pasquini (OAB 264975/SP) Processo 1002397-26.2017.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: LUIZ PASQUINI NETO - NOTA DA SECRETARIA: fls. 203/208 (resposta INSS): ciência à parte exequente, a qual, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, deverá apresentar a planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o(s) pertinente(s) abatimento(s).
01/09/2023, 00:00
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0745/2023Teor do ato: NOTA DA SECRETARIA: fls. 203/208 (resposta INSS): ciência à parte exequente, a qual, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, deverá apresentar a planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o(s) pertinente(s) abatimento(s).Advogados(s): Luis Antonio Barbosa Pasquini (OAB 264975/SP)
31/08/2023, 00:39
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - NOTA DA SECRETARIA: fls. 203/208 (resposta INSS): ciência à parte exequente, a qual, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, deverá apresentar a planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o(s) pertinente(s) abatimento(s).
30/08/2023, 16:04
Juntado - Ofício
30/08/2023, 16:01
Juntada - SAJ
31/07/2023, 11:04
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0641/2023Data da Publicação: 01/08/2023Número do Diário: 3789
31/07/2023, 03:45
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0641/2023Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, solicite-se à Gerência Executiva do I.N.S.S. em Araçatuba - SP, via e-mail (
[email protected]
), informar se há registro de vínculo empregatício em relação à parte executada, detalhando-se o empregador (nome, CPF/CNPJ e endereço), salário de registro e outras informações pertinentes, ou mesmo se aquela recebe benefício previdenciário, bem como se sobre esses eventuais rendimentos há penhora ativa, servindo a presente decisão como ofício, aguardando-se resposta por sessenta dias. Após, dê-se ciência à parte exequente, a qual, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, deverá apresentar a planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o(s) pertinente(s) abatimento(s)-, porém, se negativa a resposta, manifestar-se ainda em prosseguimento. Intime-se.Advogados(s): Luis Antonio Barbosa Pasquini (OAB 264975/SP)
28/07/2023, 13:37
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Preliminarmente, solicite-se à Gerência Executiva do I.N.S.S. em Araçatuba - SP, via e-mail (
[email protected]
), informar se há registro de vínculo empregatício em relação à parte executada, detalhando-se o empregador (nome, CPF/CNPJ e endereço), salário de registro e outras informações pertinentes, ou mesmo se aquela recebe benefício previdenciário, bem como se sobre esses eventuais rendimentos há penhora ativa, servindo a presente decisão como ofício, aguardando-se resposta por sessenta dias. Após, dê-se ciência à parte exequente, a qual, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, deverá apresentar a planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o(s) pertinente(s) abatimento(s)-, porém, se negativa a resposta, manifestar-se ainda em prosseguimento. Intime-se.
28/07/2023, 13:12
Conclusos para decisão
02/06/2023, 11:46
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WARC.23.70120235-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 01/06/2023 17:10
02/06/2023, 05:46
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0299/2023Data da Publicação: 18/04/2023Número do Diário: 3718
15/04/2023, 02:11
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0299/2023Teor do ato: Vistos. Para que a presente execução tenha seguimento, carecem os autos da indicação de bens que possam ensejar penhora à garanti-la, o que não se verifica, e a medida que se pleiteia não tem a aptidão de alcançar tal finalidade, até porque nas pesquisas disponíveis no âmbito deste Juízo em busca de tais bens, quer sejam móveis ou imóveis, já concretizadas, não se obteve êxito algum. Assim, não há como acolher o pleito supra. Destarte, deverá a parte exequente, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, manifestar-se, efetivamente, em termos de prosseguimento, sem tangenciar procrastinação, apresentando, inclusive, a planilha discriminada e atualizada do débito. Intime-se.Advogados(s): Luis Antonio Barbosa Pasquini (OAB 264975/SP)
14/04/2023, 10:35
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Para que a presente execução tenha seguimento, carecem os autos da indicação de bens que possam ensejar penhora à garanti-la, o que não se verifica, e a medida que se pleiteia não tem a aptidão de alcançar tal finalidade, até porque nas pesquisas disponíveis no âmbito deste Juízo em busca de tais bens, quer sejam móveis ou imóveis, já concretizadas, não se obteve êxito algum. Assim, não há como acolher o pleito supra. Destarte, deverá a parte exequente, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, manifestar-se, efetivamente, em termos de prosseguimento, sem tangenciar procrastinação, apresentando, inclusive, a planilha discriminada e atualizada do débito. Intime-se.
14/04/2023, 09:35
Conclusos para decisão
13/03/2023, 14:55
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WARC.23.70050200-1Tipo da Petição: Petições DiversasData: 10/03/2023 15:04
11/03/2023, 05:37
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0043/2023Data da Publicação: 25/01/2023Número do Diário: 3664
24/01/2023, 00:02
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0043/2023Teor do ato: Vistos. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), embora contribua para redução do tempo de conclusão dos processos na fase de execução e cumprimento de sentença, soma-se aos esforços anticorrupção, vez que seus principais escopos são: a) a recuperação de ativos decorrentes dos crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais; e, b) a identificação de recursos para o pagamento de dívidas, especialmente na área fiscal. No módulo de dados sigilosos, poderão ser adicionadas informações fiscais e bancárias, com acesso restrito a usuários autorizados, sendo certo que o acesso ao sistema só é feito a partir da decisão de quebra de sigilo, para garantir a segurança das informações. Assim, ao menos por ora, o sistema em questão não é utilizado neste Juizado Especial Cível, cuja disponibilização para utilização e análise ainda está em andamento, sendo inviável, por ora, sua utilização. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Intime-se.Advogados(s): Luis Antonio Barbosa Pasquini (OAB 264975/SP)
23/01/2023, 00:17
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), embora contribua para redução do tempo de conclusão dos processos na fase de execução e cumprimento de sentença, soma-se aos esforços anticorrupção, vez que seus principais escopos são: a) a recuperação de ativos decorrentes dos crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais; e, b) a identificação de recursos para o pagamento de dívidas, especialmente na área fiscal. No módulo de dados sigilosos, poderão ser adicionadas informações fiscais e bancárias, com acesso restrito a usuários autorizados, sendo certo que o acesso ao sistema só é feito a partir da decisão de quebra de sigilo, para garantir a segurança das informações. Assim, ao menos por ora, o sistema em questão não é utilizado neste Juizado Especial Cível, cuja disponibilização para utilização e análise ainda está em andamento, sendo inviável, por ora, sua utilização. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Intime-se.
20/01/2023, 15:09
Conclusos para decisão
30/11/2022, 09:51
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WARC.22.70260743-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 29/11/2022 13:47
30/11/2022, 05:34
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0682/2022Data da Publicação: 30/08/2022Número do Diário: 3579
29/08/2022, 03:12
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0682/2022Teor do ato: Vistos. O pleito supra contraria a sistemática dos Juizados Especiais onde, de acordo com a lei regente, não encontrado o devedor ou não localizados bens passíveis de penhora para garantir a execução, deverá o feito ser imediatamente extinto. Assim, excepcionalmente, aguarde-se manifestação da parte interessada por mais 60 (sessenta) dias, em termos efetivos de prosseguimento. No silêncio, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para extinção. Intime-se.Advogados(s): Luis Antonio Barbosa Pasquini (OAB 264975/SP)
26/08/2022, 00:24
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. O pleito supra contraria a sistemática dos Juizados Especiais onde, de acordo com a lei regente, não encontrado o devedor ou não localizados bens passíveis de penhora para garantir a execução, deverá o feito ser imediatamente extinto. Assim, excepcionalmente, aguarde-se manifestação da parte interessada por mais 60 (sessenta) dias, em termos efetivos de prosseguimento. No silêncio, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para extinção. Intime-se.
25/08/2022, 14:20
Conclusos para decisão
15/08/2022, 14:56
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WARC.22.70173130-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 12/08/2022 11:06
12/08/2022, 15:05
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0499/2022Data da Publicação: 04/07/2022Número do Diário: 3538
30/06/2022, 23:45
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0499/2022Teor do ato: Vistos. Fl. 181: Em face do informado, reputo prejudicada a penhora no rosto dos autos de fls. 47/48, a qual fica levantada, independentemente de qualquer formalidade, anotando-se. Já houve o apontamento do nome dos executados em cadastro de inadimplentes, por meio do Sistema SERASAJUD (fls. 114/115 e 118), motivo pelo qual indefiro a repetição da diligência. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Intime-se.Advogados(s): Luis Antonio Barbosa Pasquini (OAB 264975/SP)
30/06/2022, 09:11
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fl. 181: Em face do informado, reputo prejudicada a penhora no rosto dos autos de fls. 47/48, a qual fica levantada, independentemente de qualquer formalidade, anotando-se. Já houve o apontamento do nome dos executados em cadastro de inadimplentes, por meio do Sistema SERASAJUD (fls. 114/115 e 118), motivo pelo qual indefiro a repetição da diligência. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Intime-se.
30/06/2022, 07:17
Conclusos para decisão
31/05/2022, 10:47
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WARC.22.70108984-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 26/05/2022 14:35
26/05/2022, 14:46
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0268/2022Data da Publicação: 12/04/2022Número do Diário: 3485
08/04/2022, 23:33
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0268/2022Teor do ato: Vistos. Fl. 177: Para análise do pleito, deverá a parte exequente comprovar que há crédito em favor da parte executada resultante do processo em que ocorreu a penhora no rosto dos autos (fl. 48), no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Intime-se.Advogados(s): Luis Antonio Barbosa Pasquini (OAB 264975/SP)
08/04/2022, 00:31
Decisão - SAJ - Decisão - Vistos. Fl. 177: Para análise do pleito, deverá a parte exequente comprovar que há crédito em favor da parte executada resultante do processo em que ocorreu a penhora no rosto dos autos (fl. 48), no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Intime-se.
07/04/2022, 16:42
Conclusos para decisão
16/03/2022, 19:34
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WARC.22.70048239-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 11/03/2022 17:05
11/03/2022, 19:26
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
19/12/2021, 04:42
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
25/11/2021, 03:46
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
04/10/2021, 22:27
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0721/2021Data da Disponibilização: 30/09/2021Data da Publicação: 01/10/2021Número do Diário: 3372Página: 419/424
30/09/2021, 14:52
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0721/2021Teor do ato: Vistos. Ante os argumentos expendidos, defiro a suspensão do presente feito pelo prazo de 90 dias. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Intime-se.Advogados(s): Luis Antonio Barbosa Pasquini (OAB 264975/SP)
29/09/2021, 14:30
Decisão - SAJ - Decisão - Vistos. Ante os argumentos expendidos, defiro a suspensão do presente feito pelo prazo de 90 dias. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Intime-se.
27/09/2021, 12:43
Conclusos para decisão
21/09/2021, 15:41
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WARC.21.70189640-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 20/09/2021 17:15
20/09/2021, 19:09
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
21/04/2021, 01:34
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
10/04/2021, 00:54
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
09/02/2021, 23:02
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
17/12/2020, 22:38
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
15/12/2020, 22:23
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0856/2020Data da Disponibilização: 10/12/2020Data da Publicação: 11/12/2020Número do Diário: 3184Página: 485/488
10/12/2020, 09:34
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0856/2020Teor do ato: Vistos. Fls. 161 e 165/166: Excepcionalmente, defiro a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 dias. Após, independentemente de nova intimação, a parte exequente deverá se manifestar nos autos, sob pena de extinção. Intime-se.Advogados(s): Luis Antonio Barbosa Pasquini (OAB 264975/SP)
09/12/2020, 13:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Vistos. Fls. 161 e 165/166: Excepcionalmente, defiro a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 dias. Após, independentemente de nova intimação, a parte exequente deverá se manifestar nos autos, sob pena de extinção. Intime-se.
04/12/2020, 18:34
Conclusos para decisão
01/12/2020, 16:15
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WARC.20.70196580-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 30/11/2020 17:01
30/11/2020, 18:14
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0699/2020Data da Disponibilização: 15/10/2020Data da Publicação: 16/10/2020Número do Diário: 3148Página: 370/375
15/10/2020, 14:47
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0699/2020Teor do ato: Vistos. Fl. 161: Para a análise do pleito, primeiramente, deverá a parte exequente informar o andamento do processo em que ocorreu a penhora no rosto dos autos. Prazo: 30 dias, sob pena de extinção. Intime-se.Advogados(s): Luis Antonio Barbosa Pasquini (OAB 264975/SP)
14/10/2020, 14:18
Decisão - SAJ - Decisão - Vistos. Fl. 161: Para a análise do pleito, primeiramente, deverá a parte exequente informar o andamento do processo em que ocorreu a penhora no rosto dos autos. Prazo: 30 dias, sob pena de extinção. Intime-se.
08/10/2020, 16:47
Conclusos para decisão
06/10/2020, 15:28
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WARC.20.70161050-6Tipo da Petição: Petições DiversasData: 05/10/2020 17:11
05/10/2020, 18:59
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados
08/07/2020, 00:54
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0295/2020Data da Disponibilização: 27/05/2020Data da Publicação: 28/05/2020Número do Diário: 3049Página: 590/611
27/05/2020, 12:43
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0295/2020Teor do ato: Vistos. Fls. 156/157: Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 90 dias, após, diga a parte exeqente, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção. Intime-se.Advogados(s): Luis Antonio Barbosa Pasquini (OAB 264975/SP)
26/05/2020, 10:32
Despacho/Decisão - Interlocutória - Vistos. Fls. 156/157: Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 90 dias, após, diga a parte exeqente, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção. Intime-se.
15/05/2020, 08:50
Conclusos para decisão
14/05/2020, 11:23
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WARC.20.70059920-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 12/05/2020 16:20
12/05/2020, 17:19
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
02/04/2020, 22:40
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
28/03/2020, 00:34
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
20/03/2020, 03:14
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0073/2020Data da Disponibilização: 11/02/2020Data da Publicação: 12/02/2020Número do Diário: 2983Página: 476/478
11/02/2020, 15:28
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0073/2020Teor do ato: NOTA DA SECRETARIA: fls. 151/153 - ciência à parte exequente para se manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, conforme decisão que segue. "Vistos. Considerando o teor do Parecer nº 295/2011 J (Processo nº 2009/4233 SPI - Protocolado nº 2011/30379), da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, onde se decidiu que as despesas relativas à obtenção de informações via INFOJUD, nos Juizados Especiais, são indevidas, nos termos do artigo 54, da LJE, e, ainda, os critérios que norteiam o sistema especial, dentre eles a celeridade e economia processual, DEFIRO, em relação ao(s) executados(s): a pesquisa junto ao sistema INFOJUD, providenciando a Serventia o necessário visando a obtenção da cópia da última declaração do Imposto de Renda eventualmente apresentada pela parte devedora. Em caso de resposta positiva, providencie a Serventia a juntada da declaração, devendo o feito tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo (Provimento CG 21/2018 e CPC art. 189, inciso I), bem como dê-se ciência à parte exequente, para manifestação em dez dias. Efetivada a medida acima sem êxito, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Intime-se."Advogados(s): Luis Antonio Barbosa Pasquini (OAB 264975/SP)
10/02/2020, 13:51
Juntada - SAJ
31/01/2020, 10:00
Decisão - SAJ - Decisão - NOTA DA SECRETARIA: fls. 151/153 - ciência à parte exequente para se manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, conforme decisão que segue. "Vistos. Considerando o teor do Parecer nº 295/2011 J (Processo nº 2009/4233 SPI - Protocolado nº 2011/30379), da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, onde se decidiu que as despesas relativas à obtenção de informações via INFOJUD, nos Juizados Especiais, são indevidas, nos termos do artigo 54, da LJE, e, ainda, os critérios que norteiam o sistema especial, dentre eles a celeridade e economia processual, DEFIRO, em relação ao(s) executados(s): a pesquisa junto ao sistema INFOJUD, providenciando a Serventia o necessário visando a obtenção da cópia da última declaração do Imposto de Renda eventualmente apresentada pela parte devedora. Em caso de resposta positiva, providencie a Serventia a juntada da declaração, devendo o feito tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo (Provimento CG 21/2018 e CPC art. 189, inciso I), bem como dê-se ciência à parte exequente, para manifestação em dez dias. Efetivada a medida acima sem êxito, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Intime-se."
24/01/2020, 17:07
Conclusos para decisão
24/01/2020, 10:22
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WARC.20.70007038-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 23/01/2020 16:43
23/01/2020, 17:31
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :1026/2019Data da Disponibilização: 12/11/2019Data da Publicação: 13/11/2019Número do Diário: 2932Página: 448/450
12/11/2019, 15:01
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1026/2019Teor do ato: Vistos. Fl. 145: Indefiro, vez que não demonstrado o andamento do processo nº 1013626-17.2016.8.26.0032, consoante já decidido na fl. 136. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Intime-se.Advogados(s): Luis Antonio Barbosa Pasquini (OAB 264975/SP)
11/11/2019, 14:06
Decisão - SAJ - Decisão - Vistos. Fl. 145: Indefiro, vez que não demonstrado o andamento do processo nº 1013626-17.2016.8.26.0032, consoante já decidido na fl. 136. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Intime-se.
06/11/2019, 19:17
Conclusos para decisão
05/11/2019, 16:59
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WARC.19.70183172-1Tipo da Petição: Petições DiversasData: 04/11/2019 17:05
04/11/2019, 17:28
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
31/10/2019, 23:14
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
28/08/2019, 01:37
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
27/07/2019, 00:07
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0372/2019Data da Disponibilização: 06/05/2019Data da Publicação: 07/05/2019Número do Diário: 2801Página: 394/395
06/05/2019, 14:06
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0372/2019Teor do ato: Vistos. Fl. 139: Em caráter excepcionalíssimo, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias. Decorrido o prazo, diga a parte exequente, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção. Intime-se.Advogados(s): Luis Antonio Barbosa Pasquini (OAB 264975/SP)
03/05/2019, 13:24
Despacho/Decisão - Interlocutória - Vistos. Fl. 139: Em caráter excepcionalíssimo, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias. Decorrido o prazo, diga a parte exequente, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção. Intime-se.
30/04/2019, 17:20
Conclusos para decisão
30/04/2019, 10:20
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WARC.19.70062704-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 29/04/2019 13:51
29/04/2019, 13:54
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0253/2019Data da Disponibilização: 29/03/2019Data da Publicação: 01/04/2019Número do Diário: 2778Página: 344
29/03/2019, 11:17
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0253/2019Teor do ato: Vistos. Fl. 135: Consoante decisão de fl. 132, o pleito de suspensão por tempo indeterminado contraria a sistemática dos Juizados Especiais, contudo, em face da penhora no rosto dos autos, é possível a suspensão do processo por prazo mais dilatado. Assim, para melhor análise do pleito, demonstre a parte exequente o andamento do processo nº 1013626-17.2016.8.26.0032, em trâmite pela 5ª Vara Cível local, juntado as respectivas movimentações e, eventualmente, cópias das peças processuais pertinentes à referida demonstração do andamento. Prazo: 30 dias, sob pena de extinção. Intime-se.Advogados(s): Luis Antonio Barbosa Pasquini (OAB 264975/SP)
28/03/2019, 14:10
Decisão - SAJ - Decisão - Vistos. Fl. 135: Consoante decisão de fl. 132, o pleito de suspensão por tempo indeterminado contraria a sistemática dos Juizados Especiais, contudo, em face da penhora no rosto dos autos, é possível a suspensão do processo por prazo mais dilatado. Assim, para melhor análise do pleito, demonstre a parte exequente o andamento do processo nº 1013626-17.2016.8.26.0032, em trâmite pela 5ª Vara Cível local, juntado as respectivas movimentações e, eventualmente, cópias das peças processuais pertinentes à referida demonstração do andamento. Prazo: 30 dias, sob pena de extinção. Intime-se.
27/03/2019, 17:04
Conclusos para decisão
26/03/2019, 09:25
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WARC.19.70041413-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 25/03/2019 17:11
25/03/2019, 17:29
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
01/03/2019, 00:26
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0063/2019Data da Disponibilização: 06/02/2019Data da Publicação: 07/02/2019Número do Diário: 2743Página: 393/395
06/02/2019, 13:55
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0063/2019Teor do ato: Vistos. O pleito supra contraria a sistemática dos Juizados Especiais. Assim, excepcionalmente, aguarde-se manifestação da parte interessada por mais 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Intime-se. NOTA DA SECRETARIA: fica esclarecido que os prazos referem-se a DIAS ÚTEIS (artigo 12-A da Lei 9.099/1.995, incluído pelo artigo 1º da Lei 13.728, de 31 de outubro de 2018)Advogados(s): Luis Antonio Barbosa Pasquini (OAB 264975/SP)
05/02/2019, 13:57
Decisão - SAJ - Decisão - Vistos. O pleito supra contraria a sistemática dos Juizados Especiais. Assim, excepcionalmente, aguarde-se manifestação da parte interessada por mais 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Intime-se. NOTA DA SECRETARIA: fica esclarecido que os prazos referem-se a DIAS ÚTEIS (artigo 12-A da Lei 9.099/1.995, incluído pelo artigo 1º da Lei 13.728, de 31 de outubro de 2018)
04/02/2019, 14:20
Conclusos para decisão
01/02/2019, 09:46
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WARC.19.70010426-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 31/01/2019 15:19
31/01/2019, 15:32
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :1330/2018Data da Disponibilização: 30/11/2018Data da Publicação: 03/12/2018Número do Diário: 2708Página: 397/404
30/11/2018, 10:12
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1330/2018Teor do ato: Vistos. Indefiro o pleito de fl. 127, vez que o veículo em questão se encontra com alienação fiduciária, não pertencente, no momento, à parte executada e sim à financeira. Assim, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito. Intime-se. NOTA DA SECRETARIA: Fica esclarecido que os prazo referem-se a dias ÚTEIS (artigo 12-A da Lei 9.099/1.995, incluído pelo artigo 1º da Lei 13.728 de 31 de outubro de 2018).Advogados(s): Luis Antonio Barbosa Pasquini (OAB 264975/SP)
29/11/2018, 13:43
Decisão - SAJ - Decisão - Vistos. Indefiro o pleito de fl. 127, vez que o veículo em questão se encontra com alienação fiduciária, não pertencente, no momento, à parte executada e sim à financeira. Assim, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito. Intime-se. NOTA DA SECRETARIA: Fica esclarecido que os prazo referem-se a dias ÚTEIS (artigo 12-A da Lei 9.099/1.995, incluído pelo artigo 1º da Lei 13.728 de 31 de outubro de 2018).
26/11/2018, 11:23
Conclusos para decisão
22/11/2018, 15:34
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WARC.18.70158633-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 14/11/2018 16:38
14/11/2018, 16:48
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados
08/11/2018, 01:26
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados
05/11/2018, 22:57
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :1126/2018Data da Disponibilização: 11/10/2018Data da Publicação: 15/10/2018Número do Diário: 2678Página: 449/451
11/10/2018, 09:49
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1126/2018Teor do ato: NOTA DA SECRETARIA: fls. 121/124 - resposta(s) da(s) pesquisa(s) RENAJUD requerida(s). Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, consoante decisão que segue. Nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP- item 2.2, alínea "d", última parte, e Nota Técnica nº 01/2016, elaborada pelos integrantes do FONAJE, todos os PRAZOS serão computados em DIAS CORRIDOS.Vistos. Considerando o teor do ofício expedido pela Diretora da 1ª CIRETRAN de Araçatuba, noticiando que os dados sobre condutores e/ou veículos não serão fornecidos a terceiros, sendo necessária a requisição judicial, bem como o teor do Parecer nº 295/2011 - J ( Processo nº 2009/4233 - SPI - Protocolado nº 2011/30379), da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, onde se decidiu que as despesas relativas à obtenção de informações via RENAJUD, nos Juizados Especiais, são indevidas, nos termos do artigo 54, da LJE e, ainda, considerando os critérios que norteiam o sistema especial, dentre eles a celeridade e economia processual, proceda-se à pesquisa junto ao sistema RENAJUD, ficando desde já autorizada a penhora sobre eventual veículo encontrado em nome da parte devedora, expedindo-se, para tanto, o necessário, inclusive inserindo-se a anotação de imediato bloqueio de transferência do veículo, desde que não pese sobre o mesmo restrição de alienação fiduciária, notícia de venda a terceiro estranho à lide ou comunicação de roubo/perda/baixa; se encontrado na pesquisa realizada cadastro de mais de um veículo em nome da parte executada ou mesmo apontamento de alienação, primeiramente intime-se a parte exequente para manifestação, a qual, em dez dias, deverá requerer o que de direito. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, s
10/10/2018, 09:27
Juntado - Ofício
09/10/2018, 16:43
Decisão - SAJ - Decisão - NOTA DA SECRETARIA: fls. 121/124 - resposta(s) da(s) pesquisa(s) RENAJUD requerida(s). Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, consoante decisão que segue. Nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP- item 2.2, alínea "d", última parte, e Nota Técnica nº 01/2016, elaborada pelos integrantes do FONAJE, todos os PRAZOS serão computados em DIAS CORRIDOS.Vistos. Considerando o teor do ofício expedido pela Diretora da 1ª CIRETRAN de Araçatuba, noticiando que os dados sobre condutores e/ou veículos não serão fornecidos a terceiros, sendo necessária a requisição judicial, bem como o teor do Parecer nº 295/2011 - J ( Processo nº 2009/4233 - SPI - Protocolado nº 2011/30379), da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, onde se decidiu que as despesas relativas à obtenção de informações via RENAJUD, nos Juizados Especiais, são indevidas, nos termos do artigo 54, da LJE e, ainda, considerando os critérios que norteiam o sistema especial, dentre eles a celeridade e economia processual, proceda-se à pesquisa junto ao sistema RENAJUD, ficando desde já autorizada a penhora sobre eventual veículo encontrado em nome da parte devedora, expedindo-se, para tanto, o necessário, inclusive inserindo-se a anotação de imediato bloqueio de transferência do veículo, desde que não pese sobre o mesmo restrição de alienação fiduciária, notícia de venda a terceiro estranho à lide ou comunicação de roubo/perda/baixa; se encontrado na pesquisa realizada cadastro de mais de um veículo em nome da parte executada ou mesmo apontamento de alienação, primeiramente intime-se a parte exequente para manifestação, a qual, em dez dias, deverá requerer o que de direito. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Intime-se.
09/10/2018, 15:08
Conclusos para decisão
08/10/2018, 14:47
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WARC.18.70138282-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 05/10/2018 16:58
05/10/2018, 17:16
Juntado - Ofício
10/09/2018, 16:49
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0959/2018Data da Disponibilização: 04/09/2018Data da Publicação: 05/09/2018Número do Diário: 2652Página: 412/415
04/09/2018, 09:30
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0959/2018Teor do ato: Vistos. Com fundamento no artigo 782, § 3º do CPC e nos termos dos comunicados CG nºs 1413/2016 e 2632/2017 acolho o requerimento da parte exequente, determinando à Serventia a inclusão de restrição no cadastro de inadimplentes do SERASA, pelo sistema SERASAJUD, em relação aos dois executados. Observo que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, como estatui o § 4º do art. 782 do CPC. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Intime-se. NOTA DA SECRETARIA: nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP- item 2.2, alínea "d", última parte, e Nota Técnica nº 01/2016, elaborada pelos integrantes do FONAJE, todos os PRAZOS serão computados em DIAS CORRIDOS.Advogados(s): Luis Antonio Barbosa Pasquini (OAB 264975/SP)
03/09/2018, 09:42
Protocolizada Petição - Protocolo Juntado
31/08/2018, 12:07
Decisão - SAJ - Decisão - Vistos. Com fundamento no artigo 782, § 3º do CPC e nos termos dos comunicados CG nºs 1413/2016 e 2632/2017 acolho o requerimento da parte exequente, determinando à Serventia a inclusão de restrição no cadastro de inadimplentes do SERASA, pelo sistema SERASAJUD, em relação aos dois executados. Observo que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, como estatui o § 4º do art. 782 do CPC. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Intime-se. NOTA DA SECRETARIA: nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP- item 2.2, alínea "d", última parte, e Nota Técnica nº 01/2016, elaborada pelos integrantes do FONAJE, todos os PRAZOS serão computados em DIAS CORRIDOS.
29/08/2018, 17:41
Conclusos para decisão
28/08/2018, 12:06
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WARC.18.70115845-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 27/08/2018 17:00
27/08/2018, 17:29
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0783/2018Data da Disponibilização: 27/07/2018Data da Publicação: 30/07/2018Número do Diário: 2625Página: 275/276
27/07/2018, 09:20
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0783/2018Teor do ato: NOTA DA SECRETAIRA: fls. 108/109 - resposta(s) da(s) pesquisa(s) requerida(s). Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, consoante decisão de fl. 99. Nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP- item 2.2, alínea "d", última parte, e Nota Técnica nº 01/2016, elaborada pelos integrantes do FONAJE, todos os PRAZOS serão computados em DIAS CORRIDOS.Advogados(s): Luis Antonio Barbosa Pasquini (OAB 264975/SP)
26/07/2018, 11:17
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - NOTA DA SECRETAIRA: fls. 108/109 - resposta(s) da(s) pesquisa(s) requerida(s). Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, consoante decisão de fl. 99. Nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP- item 2.2, alínea "d", última parte, e Nota Técnica nº 01/2016, elaborada pelos integrantes do FONAJE, todos os PRAZOS serão computados em DIAS CORRIDOS.
25/07/2018, 17:12
Juntado - Ofício
25/07/2018, 17:09
Juntada - SAJ
25/06/2018, 10:58
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
12/06/2018, 04:01
Juntada - SAJ
07/05/2018, 10:39
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0349/2018Data da Disponibilização: 18/04/2018Data da Publicação: 19/04/2018Número do Diário: 2558Página: 407/409
18/04/2018, 10:03
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0349/2018Teor do ato: Vistos.Expeça-se o competente mandado de levantamento judicial em relação ao comprovante de fl. 86, em favor do exequente, valor que pode ser levantado tanto pelo exequente quanto por seu procurador, em face dos poderes conferidos (fl. 4).No mais, solicito que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo informe a respeito da existência de créditos oriundos do Programa Nota Fiscal Paulista em favor do(a) executado(a) qualificado(a) no corpo do e-mail que encaminha esta decisão-ofício, bem como a data de liberação de tais créditos, e, somente em caso de existência de saldo que atenda a todos os requisitos legais para a transferência até a data do recebimento desta decisão-ofício, deverá haver os respectivos bloqueio e imediata transferência para que fique à disposição deste Juízo, observando-se o limite do débito exequendo atualizado. Caso contrário, a conta em questão NÃO DEVERÁ PERMANECER BLOQUEADA.Aguarde-se resposta por 60 dias; se necessário, reitere-se.Frutífera a diligência, o respectivo depósito judicial será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo.Após, manifeste-se a exequente, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção.Intime-se. NOTA DA SECRETARIA: Foi expedido o Mandado de Levantamento Judicial (320/2018) em favor da parte INTERESSADA, cuja cópia encontra-se juntada aos autos (fl.100), para fins de verificação do preenchimento da guia, podendo ser retirado em Cartório no prazo de 48 horas, contado da data da publicação da presente comunicação. Ciência de que o mandado de levantamento não estará disponível para ser ser retirado antes do prazo supra mencionado. Ciência ainda de que o Mandado possui prazo de validade - 30 (trinta) dias da data de emissão, após o que será inutilizado. Nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP- item 2.2, alínea "d", última par
17/04/2018, 09:39
Juntada - SAJ
16/04/2018, 17:34
Juntada - SAJ
16/04/2018, 17:19
Decisão - SAJ - Decisão - Vistos.Expeça-se o competente mandado de levantamento judicial em relação ao comprovante de fl. 86, em favor do exequente, valor que pode ser levantado tanto pelo exequente quanto por seu procurador, em face dos poderes conferidos (fl. 4).No mais, solicito que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo informe a respeito da existência de créditos oriundos do Programa Nota Fiscal Paulista em favor do(a) executado(a) qualificado(a) no corpo do e-mail que encaminha esta decisão-ofício, bem como a data de liberação de tais créditos, e, somente em caso de existência de saldo que atenda a todos os requisitos legais para a transferência até a data do recebimento desta decisão-ofício, deverá haver os respectivos bloqueio e imediata transferência para que fique à disposição deste Juízo, observando-se o limite do débito exequendo atualizado. Caso contrário, a conta em questão NÃO DEVERÁ PERMANECER BLOQUEADA.Aguarde-se resposta por 60 dias; se necessário, reitere-se.Frutífera a diligência, o respectivo depósito judicial será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo.Após, manifeste-se a exequente, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção.Intime-se. NOTA DA SECRETARIA: Foi expedido o Mandado de Levantamento Judicial (320/2018) em favor da parte INTERESSADA, cuja cópia encontra-se juntada aos autos (fl.100), para fins de verificação do preenchimento da guia, podendo ser retirado em Cartório no prazo de 48 horas, contado da data da publicação da presente comunicação. Ciência de que o mandado de levantamento não estará disponível para ser ser retirado antes do prazo supra mencionado. Ciência ainda de que o Mandado possui prazo de validade - 30 (trinta) dias da data de emissão, após o que será inutilizado. Nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP- item 2.2, alínea "d", última parte, e Nota Técnica nº 01/2016, elaborad
13/04/2018, 17:29
Conclusos para decisão
13/04/2018, 14:28
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WARC.18.70044118-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 12/04/2018 17:19
12/04/2018, 17:47
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0298/2018Data da Disponibilização: 06/04/2018Data da Publicação: 09/04/2018Número do Diário: 2550Página: 327/329
06/04/2018, 10:23
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0298/2018Teor do ato: NOTA DA SECRETARIA: Manisfeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a constrição de fl. 86, bem como em termos de prosseguimento, apresentando, inclusive, a planilha discriminada e atualizada do débito, e requerendo, se assim o desejar, a expedição do respectivo mandado de levantamento judicial a seu favor. Nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP- item 2.2, alínea "d", última parte, e Nota Técnica nº 01/2016, elaborada pelos integrantes do FONAJE, todos os PRAZOS serão computados em DIAS CORRIDOS.Advogados(s): Luis Antonio Barbosa Pasquini (OAB 264975/SP)
05/04/2018, 10:31
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - NOTA DA SECRETARIA: Manisfeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a constrição de fl. 86, bem como em termos de prosseguimento, apresentando, inclusive, a planilha discriminada e atualizada do débito, e requerendo, se assim o desejar, a expedição do respectivo mandado de levantamento judicial a seu favor. Nos termos do Enunciado 74 do FOJESP, Comunicado Conjunto nº 380/2016, da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP- item 2.2, alínea "d", última parte, e Nota Técnica nº 01/2016, elaborada pelos integrantes do FONAJE, todos os PRAZOS serão computados em DIAS CORRIDOS.
04/04/2018, 15:40
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Mudou-se - Juntada de AR : AR818016250TJSituação : Mudou-seModelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - JuizadoDestinatário : Undembergue Soares de Carvalho
03/04/2018, 06:01
Juntada
03/04/2018, 06:01
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Mudou-se - Juntada de AR : AR818016263TJSituação : Mudou-seModelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - JuizadoDestinatário : Cananda Eduarda Souza Santos
24/03/2018, 04:29
Juntada
24/03/2018, 04:29
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0217/2018Data da Disponibilização: 16/03/2018Data da Publicação: 19/03/2018Número do Diário: 2537Página: 359/363
16/03/2018, 10:21
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0217/2018Teor do ato: Vistos.Preliminarmente, insta deixar consignado que o artigo 54 da Lei 9.099/95 dispõe que "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas", não sendo cabível, portanto, nesta fase processual, a fixação de honorários advocatícios (os quais, se incluídos, deverão ser desconsiderados da planilha do cálculo apresentada). No mais, considerando o teor do Parecer nº 295/2011 J (Processo nº 2009/4233 SPI - Protocolado nº 2011/30379), da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, onde se decidiu que as despesas relativas à obtenção de informações via BACENJUD, nos Juizados Especiais, são indevidas, nos termos do artigo 54, da LJE, e, ainda, os critérios que norteiam o sistema especial, dentre eles a celeridade e economia processual, DEFIRO, em relação ao(s) executados(s): 1. A penhora de ativos financeiros, na forma do artigo 835 do Código de Processo Civil, por meio do Banco Central do Brasil, pelo Sistema BACENJUD, nos termos do convênio em vigor. 2. Aguarde-se pelo prazo estabelecido no convênio a concretização de eventual bloqueio, reiterando-se a ordem em caso de não resposta(s), anexando-se o detalhamento da minuta nos autos, bem como aguarde-se por dez dias a vinda do(s) correlato(s) comprovante(s) de depósito(s) bancário(s) - buscando-o(s), se necessário, junto ao Portal de Custas-, quando então automaticamente converter-se-á o bloqueio em penhora. 3. Após, em se tratando de execução de título extrajudicial: se não houve nos autos prévio reconhecimento do débito (como no caso de requerimento de parcelamento, ou homologação de acordo), e em se tratando de primeira penhora, retornem os autos conclusos para designação de audiência de tentativa de conciliação, oportunidade em que poderá, então, a parte executada apresentar embargos; se já houve nos autos prévio reconhecimento do débito, sendo primeira penhora ou não, intime-se a parte ex
15/03/2018, 10:28
Expedido Carta pelo Correio - Intimação - Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado
14/03/2018, 17:31
Expedido Carta pelo Correio - Intimação - Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado
14/03/2018, 17:30
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - CONHECIMENTO - EXECUÇÃO - ATRASO NA EMISSÃO DO AR - INCONSISTÊNCIA
14/03/2018, 14:12
Juntada - SAJ
27/02/2018, 15:34
Juntada - SAJ
27/02/2018, 10:40
Bloqueio/penhora on line - Vistos.Preliminarmente, insta deixar consignado que o artigo 54 da Lei 9.099/95 dispõe que "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas", não sendo cabível, portanto, nesta fase processual, a fixação de honorários advocatícios (os quais, se incluídos, deverão ser desconsiderados da planilha do cálculo apresentada). No mais, considerando o teor do Parecer nº 295/2011 J (Processo nº 2009/4233 SPI - Protocolado nº 2011/30379), da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, onde se decidiu que as despesas relativas à obtenção de informações via BACENJUD, nos Juizados Especiais, são indevidas, nos termos do artigo 54, da LJE, e, ainda, os critérios que norteiam o sistema especial, dentre eles a celeridade e economia processual, DEFIRO, em relação ao(s) executados(s): 1. A penhora de ativos financeiros, na forma do artigo 835 do Código de Processo Civil, por meio do Banco Central do Brasil, pelo Sistema BACENJUD, nos termos do convênio em vigor. 2. Aguarde-se pelo prazo estabelecido no convênio a concretização de eventual bloqueio, reiterando-se a ordem em caso de não resposta(s), anexando-se o detalhamento da minuta nos autos, bem como aguarde-se por dez dias a vinda do(s) correlato(s) comprovante(s) de depósito(s) bancário(s) - buscando-o(s), se necessário, junto ao Portal de Custas-, quando então automaticamente converter-se-á o bloqueio em penhora. 3. Após, em se tratando de execução de título extrajudicial: se não houve nos autos prévio reconhecimento do débito (como no caso de requerimento de parcelamento, ou homologação de acordo), e em se tratando de primeira penhora, retornem os autos conclusos para designação de audiência de tentativa de conciliação, oportunidade em que poderá, então, a parte executada apresentar embargos; se já houve nos autos prévio reconhecimento do débito, sendo primeira penhora ou não, intime-se a parte executada acerca da constrição efetivada
16/02/2018, 14:49
Conclusos para decisão
16/02/2018, 13:46
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WARC.18.70015143-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 15/02/2018 16:38
15/02/2018, 19:21
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :1043/2017Data da Disponibilização: 21/11/2017Data da Publicação: 22/11/2017Número do Diário: 2472Página: 381/385
21/11/2017, 10:13
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1043/2017Teor do ato: Vistos.Diante da inércia da parte requerida, aplico multa de 15% sobre o valor total do débito atualizado.No mais, manifeste-se a parte exequente no prazo de 60 dias, em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito.Intime-se.Advogados(s): Luis Antonio Barbosa Pasquini (OAB 264975/SP)
16/11/2017, 18:14
Decisão - SAJ - Decisão - Vistos.Diante da inércia da parte requerida, aplico multa de 15% sobre o valor total do débito atualizado.No mais, manifeste-se a parte exequente no prazo de 60 dias, em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito.Intime-se.
14/11/2017, 11:13
Conclusos para decisão
14/11/2017, 10:36
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - EXE - NÃO INDICAÇÃO DE BENS PELO EXECUTADO - MD (DECISÃO)
14/11/2017, 10:36
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente
07/11/2017, 11:45
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0903/2017Data da Disponibilização: 05/10/2017Data da Publicação: 06/10/2017Número do Diário: 2445Página: 352/355
06/10/2017, 13:56
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0903/2017Teor do ato: Vistos.I) A executada Cananda Eduarda Souza Santos foi devidamente intimada para comparecer na audiência conciliatória junto ao CEJUSC local pessoalmente, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Porém, apesar de intimada, a executada deixou de comparecer ao ato, enviando para lá pessoa estranha ao feito. Assim, ante a ausência da executada Cananda Eduarda Souza Santos na audiência, restando a mesma prejudicada, considera-se já ultrapassada a fase para oferecimento de embargos para a mesma. II) Por outro lado, o executado Undemberg Soares de Carvalho ainda não foi citado dos termos da presente execução (fls. 18, 33 e 60), somente sendo intimado para comparecimento na mencionada audiência de conciliação. Portanto, expeça-se a Serventia o necessário para sua citação, nos termos da decisão de fl. 13, observando-se o endereço constante de fl. 68 (Rua Coelho Neto, 834). Intime-se.Advogados(s): Luis Antonio Barbosa Pasquini (OAB 264975/SP)
04/10/2017, 12:10
Mandado - SAJ - Mandado de Citação Expedido - Mandado nº: 032.2017/039543-3 Situação: Cumprido parcialmente em 06/11/2017 Local: Cartório da Vara do Juizado Especial Cível
03/10/2017, 17:18
Decisão - SAJ - Decisão - Vistos.I) A executada Cananda Eduarda Souza Santos foi devidamente intimada para comparecer na audiência conciliatória junto ao CEJUSC local pessoalmente, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Porém, apesar de intimada, a executada deixou de comparecer ao ato, enviando para lá pessoa estranha ao feito. Assim, ante a ausência da executada Cananda Eduarda Souza Santos na audiência, restando a mesma prejudicada, considera-se já ultrapassada a fase para oferecimento de embargos para a mesma. II) Por outro lado, o executado Undemberg Soares de Carvalho ainda não foi citado dos termos da presente execução (fls. 18, 33 e 60), somente sendo intimado para comparecimento na mencionada audiência de conciliação. Portanto, expeça-se a Serventia o necessário para sua citação, nos termos da decisão de fl. 13, observando-se o endereço constante de fl. 68 (Rua Coelho Neto, 834). Intime-se.
02/10/2017, 18:25
Conclusos para decisão
02/10/2017, 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
02/10/2017, 11:47
Audiência - SAJ - InfrutíferaInexitosa - Processual - Infrutífera - JUIZADO ESPECIAL
02/10/2017, 11:47
Juntada de termo
02/10/2017, 11:46
Juntada - SAJ
02/10/2017, 11:46
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
27/09/2017, 12:00
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
27/09/2017, 12:00
Mandado - SAJ - Mandado Expedido - Mandado nº: 032.2017/036465-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2017 Local: Cartório da Vara do Juizado Especial Cível
13/09/2017, 17:55
Mandado - SAJ - Mandado Expedido - Mandado nº: 032.2017/036466-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2017 Local: Cartório da Vara do Juizado Especial Cível
13/09/2017, 17:54
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Juntada de AR : AR703434209TJSituação : Não procuradoModelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - JuizadoDestinatário : Cananda Eduarda Souza Santos
07/09/2017, 07:08
Juntada
07/09/2017, 07:08
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Juntada de AR : AR703434186TJSituação : Não procuradoModelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - JuizadoDestinatário : Undembergue Soares de Carvalho
05/09/2017, 07:03
Juntada
05/09/2017, 07:03
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
24/08/2017, 17:09
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0673/2017Data da Disponibilização: 04/08/2017Data da Publicação: 07/08/2017Número do Diário: 2403Página: 227/231
04/08/2017, 10:38
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0673/2017Teor do ato: Vistos.Defiro recaia a penhora de direito litigioso penhora de crédito no rosto dos autos-, discutido nos autos de Processo sob nº 1013626-17.2016.8.26.0032, sobre os créditos que possui ou venha a fazer jus, até o limite do montante aqui perseguido (o qual perfazia R$ 2.268,39 aos 31/07/2017 fls. 43/44), a parte ora executada, lá requerente, em trâmite junto ao Juízo de Direito do(a) 5ª Vara Cível local, lavrando-se o competente termo no bojo desta execução (em consonância com o artigo 838 do CPC e Parecer 606/2016-J, publicado no D.J.E. em 12/12/2016), devendo a presente decisão, assinada digitalmente, bem como cópia do termo de penhora serem encaminhados àquele feito, por e-mail, solicitando-se confirmação de leitura, e servir como ofício, vislumbrando o registro e depósito pertinentes, intimando-se o(a) devedor(a) da constrição efetivada.Concomitantemente, designe a Serventia data para audiência de tentativa de conciliação, observando-se a pauta fornecida pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos local, onde a mesma será realizada, expedindo-se o necessário, advertindo-se a parte devedora de que, querendo ofertar embargos, deverá fazê-lo nesse momento, isso na hipótese de restar infrutífera a conciliação, mediante o esclarecimento de que na falta destes, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, circunstância que acarretará o prosseguimento da execução, sendo considerada já ultrapassada tal fase, cientificando-se, por outro lado, a parte credora, de que o seu não comparecimento à aludida audiência implicará a extinção e, consequentemente, o arquivamento do processo, com imposição de custas processuais.Após, encaminhe-se o feito digitalmente ao CEJUSC. Intime-se.NOTA DA SECRETARIA: Foi designado audiência de tentativa de conciliação para o dia 29/09/2017, às 15:00 horas, no Cejusc do Foro de Araçatuba/SP, na Rua Prof. Chiquita Fernandes, 45 - Vila São Paulo - CEP
03/08/2017, 12:12
Juntada - SAJ - Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
02/08/2017, 10:59
Expedido Carta pelo Correio - Intimação - Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado
01/08/2017, 14:05
Expedido Carta pelo Correio - Intimação - Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado
01/08/2017, 14:05
Audiência Designada - SAJ - ConciliaçãoData: 29/09/2017 Hora 15:00Local: Sala 09Situacão: Realizada
01/08/2017, 12:35
Juntada
01/08/2017, 12:09
Remetidos os autos ao CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
01/08/2017, 11:57
Termo expedido - Termo - Penhora e Depósito
01/08/2017, 11:43
Decisão - SAJ - Decisão - Vistos.Defiro recaia a penhora de direito litigioso penhora de crédito no rosto dos autos-, discutido nos autos de Processo sob nº 1013626-17.2016.8.26.0032, sobre os créditos que possui ou venha a fazer jus, até o limite do montante aqui perseguido (o qual perfazia R$ 2.268,39 aos 31/07/2017 fls. 43/44), a parte ora executada, lá requerente, em trâmite junto ao Juízo de Direito do(a) 5ª Vara Cível local, lavrando-se o competente termo no bojo desta execução (em consonância com o artigo 838 do CPC e Parecer 606/2016-J, publicado no D.J.E. em 12/12/2016), devendo a presente decisão, assinada digitalmente, bem como cópia do termo de penhora serem encaminhados àquele feito, por e-mail, solicitando-se confirmação de leitura, e servir como ofício, vislumbrando o registro e depósito pertinentes, intimando-se o(a) devedor(a) da constrição efetivada.Concomitantemente, designe a Serventia data para audiência de tentativa de conciliação, observando-se a pauta fornecida pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos local, onde a mesma será realizada, expedindo-se o necessário, advertindo-se a parte devedora de que, querendo ofertar embargos, deverá fazê-lo nesse momento, isso na hipótese de restar infrutífera a conciliação, mediante o esclarecimento de que na falta destes, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, circunstância que acarretará o prosseguimento da execução, sendo considerada já ultrapassada tal fase, cientificando-se, por outro lado, a parte credora, de que o seu não comparecimento à aludida audiência implicará a extinção e, consequentemente, o arquivamento do processo, com imposição de custas processuais.Após, encaminhe-se o feito digitalmente ao CEJUSC. Intime-se.NOTA DA SECRETARIA: Foi designado audiência de tentativa de conciliação para o dia 29/09/2017, às 15:00 horas, no Cejusc do Foro de Araçatuba/SP, na Rua Prof. Chiquita Fernandes, 45 - Vila São Paulo - CEP 16015-470 - Fone (18) 3621-3839, na sal
31/07/2017, 23:24
Conclusos para decisão
31/07/2017, 17:22
Juntada - SAJ - Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
31/07/2017, 15:26
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0649/2017Data da Disponibilização: 27/07/2017Data da Publicação: 28/07/2017Número do Diário: 2397Página: 255/256
27/07/2017, 10:06
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0649/2017Teor do ato: Vistos.Fls. 36/37: para análise do pleito, comprove o exequente o alegado, vez que da parcial ficha cadastral anexada, não se extrai as informações necessárias.Fl. 38: defiro seja uma vez mais tentada a citação da parte UNDEMBERGUE, com observância do novo endereço indicado pela parte exequente, expedindo-se o necessário.Intime-se.Advogados(s): Luis Antonio Barbosa Pasquini (OAB 264975/SP)
26/07/2017, 14:45
Mandado - SAJ - Mandado de Citação Expedido - Mandado nº: 032.2017/029312-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/08/2017 Local: Cartório da Vara do Juizado Especial Cível
25/07/2017, 18:00
Decisão - SAJ - Decisão - Vistos.Fls. 36/37: para análise do pleito, comprove o exequente o alegado, vez que da parcial ficha cadastral anexada, não se extrai as informações necessárias.Fl. 38: defiro seja uma vez mais tentada a citação da parte UNDEMBERGUE, com observância do novo endereço indicado pela parte exequente, expedindo-se o necessário.Intime-se.
24/07/2017, 17:20
Conclusos para decisão
24/07/2017, 12:20
Juntada - SAJ - Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado - Nº Protocolo: WARC.17.70084525-5Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço LocalizadoData: 21/07/2017 16:20
21/07/2017, 16:56
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WARC.17.70084520-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 21/07/2017 16:17
21/07/2017, 16:54
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0613/2017Data da Disponibilização: 18/07/2017Data da Publicação: 19/07/2017Número do Diário: 2390Página: 285/288
18/07/2017, 11:12
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0613/2017Teor do ato: Nota da Secretaria: Ciência à parte exequente da certidão de fl. 33. Deverá, no prazo de 15 dias, manifestar-se em prosseguimento, sob pena de extinção.Advogados(s): Luis Antonio Barbosa Pasquini (OAB 264975/SP)
17/07/2017, 14:01
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Nota da Secretaria: Ciência à parte exequente da certidão de fl. 33. Deverá, no prazo de 15 dias, manifestar-se em prosseguimento, sob pena de extinção.
14/07/2017, 14:47
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
14/07/2017, 14:46
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0526/2017Data da Disponibilização: 22/06/2017Data da Publicação: 23/06/2017Número do Diário: 2372Página: 396/403
22/06/2017, 11:20
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0526/2017Teor do ato: Vistos.I) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento com relação à executada Cananda Eduarda Souza Santos, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito com relação à mesma.II) Cumpra-se novamente a determinação de fl. 13, observando-se o endereço retro fornecido.Intime-se.Advogados(s): Luis Antonio Barbosa Pasquini (OAB 264975/SP)
21/06/2017, 12:26
Mandado - SAJ - Mandado de Citação Expedido - Mandado nº: 032.2017/023687-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/07/2017 Local: Cartório da Vara do Juizado Especial Cível
20/06/2017, 17:58
Decisão - SAJ - Decisão - Vistos.I) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento com relação à executada Cananda Eduarda Souza Santos, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito com relação à mesma.II) Cumpra-se novamente a determinação de fl. 13, observando-se o endereço retro fornecido.Intime-se.
20/06/2017, 14:38
Conclusos para decisão
19/06/2017, 17:23
Juntada - SAJ - Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado - Nº Protocolo: WARC.17.70068660-2Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço LocalizadoData: 16/06/2017 13:10
16/06/2017, 13:10
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0424/2017Data da Disponibilização: 24/05/2017Data da Publicação: 25/05/2017Número do Diário: 2353Página: 292/299
24/05/2017, 13:41
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0424/2017Teor do ato: Vistos.Considerando o teor do Parecer nº 295/2011 - J ( Processo nº 2009/4233 - SPI - Protocolado nº 2011/30379), da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, onde decidiu-se que as despesas relativas à obtenção de informações vias BACENJUD e INFOJUD, nos Juizados Especiais, são indevidas, nos termos do artigo 54, da LJE , bem como os critérios que norteiam o sistema dos Juizados Especiais, dentre eles a informalidade, celeridade e economia processual, DEFIRO a consulta de endereço pretendida, primeiramente, via BACENJUD.Providencie a Serventia o necessário.Frustrada a medida, desde já fica também deferida que se proceda à consulta via INFOJUD. Após, diga a parte interessada, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, ficando consignado que, em caso de existência de mais de um endereço, caberá à parte requerente/exequente diligenciar previamente e indicar o atual.Intime-se.NOTA DA SECRETARIA: Ciência à parte autora da resposta, juntada aos autos, da pesquisa realizada. Nos termos da decisão judicial supra, em caso de existência de mais de um endereço caberá à parte interessada diligenciar e indicar o atual, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção.Advogados(s): Luis Antonio Barbosa Pasquini (OAB 264975/SP)
23/05/2017, 13:32
Juntada - SAJ
18/05/2017, 16:51
Determinação de expedição de precatório/rpv - Vistos.Considerando o teor do Parecer nº 295/2011 - J ( Processo nº 2009/4233 - SPI - Protocolado nº 2011/30379), da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, onde decidiu-se que as despesas relativas à obtenção de informações vias BACENJUD e INFOJUD, nos Juizados Especiais, são indevidas, nos termos do artigo 54, da LJE , bem como os critérios que norteiam o sistema dos Juizados Especiais, dentre eles a informalidade, celeridade e economia processual, DEFIRO a consulta de endereço pretendida, primeiramente, via BACENJUD.Providencie a Serventia o necessário.Frustrada a medida, desde já fica também deferida que se proceda à consulta via INFOJUD. Após, diga a parte interessada, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, ficando consignado que, em caso de existência de mais de um endereço, caberá à parte requerente/exequente diligenciar previamente e indicar o atual.Intime-se.NOTA DA SECRETARIA: Ciência à parte autora da resposta, juntada aos autos, da pesquisa realizada. Nos termos da decisão judicial supra, em caso de existência de mais de um endereço caberá à parte interessada diligenciar e indicar o atual, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção.
20/04/2017, 15:03
Conclusos para decisão
20/04/2017, 10:09
Conclusos para decisão
19/04/2017, 18:07
Juntada - SAJ - Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado - Nº Protocolo: WARC.17.70041508-0Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço LocalizadoData: 17/04/2017 15:38
17/04/2017, 16:38
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0204/2017Data da Disponibilização: 23/03/2017Data da Publicação: 24/03/2017Número do Diário: 2313Página: 361/368
24/03/2017, 10:29
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0204/2017Teor do ato: Nota da Secretaria: Ciência à parte exequente da certidão de fl. 18. Deverá, no prazo de 60 dias, fornecer o endereço correto do(a)(s) executado(a)(s), sob pena de extinção, em conformidade com o despacho supra, item V. Advogados(s): Luis Antonio Barbosa Pasquini (OAB 264975/SP)
22/03/2017, 14:39
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - NOTA DA SECRETARIA: Ciência à parte autora da resposta, juntada aos autos, da pesquisa realizada. Nos termos da decisão judicial supra, diga a parte interessada, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção.
22/03/2017, 12:03
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Nota da Secretaria: Ciência à parte exequente da certidão de fl. 18. Deverá, no prazo de 60 dias, fornecer o endereço correto do(a)(s) executado(a)(s), sob pena de extinção, em conformidade com o despacho supra, item V.
22/03/2017, 12:01
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
21/03/2017, 15:03
Mandado devolvido resultado - a Sra. Fernanda informou-me que o executado foi seu inquilino e que mudou-se há pelo menos um ano, e disse desconhecer seu atual endereço. Diante do exposto, DEIXEI DE CITAR Undembergue Soares de Carvalho e baixo o presente mandado em cartório para os devidos fins.
03/03/2017, 10:43
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0125/2017Data da Disponibilização: 24/02/2017Data da Publicação: 01/03/2017Número do Diário: 2296Página: 313/318
01/03/2017, 13:50
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0125/2017Teor do ato: Vistos.I- Cite(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) para, no prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem-lhe(s) penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, se possível, haver estimativa dos eventualmente constritos, mediante aplicação analógica do disposto no artigo 871, I, do CPC, cientificando-o(a) do disposto no artigo 916, do CPC.II- Fica facultado ao (à) credor(a) a averbação da distribuição da presente ação junto aos Registros de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, com a apresentação junto aos referidos órgãos, de cópia da inicial devidamente protocolada.III- O mandado, no qual inserir-se-ão as advertências legais, consoante artigo 53 da Lei 9.099/95, será cumprido dentro de trinta (30) dias, deferidos, outrossim, os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Em se tratando de carta precatória, fixo o prazo de sessenta (60) dias para cumprimento, contados da expedição, e, na hipótese de não ocorrer sua devolução após expirado o prazo ora assinalado, fica autorizada, desde logo, expedição de ofício cobrando o cumprimento e restituição, em 15 dias, reiterando-se, caso necessário.IV- Caso não localizados bens, intime-se a parte executada para indica-los em cinco dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, caso constatada omissão (artigo 774, do CPC). V- A audiência de conciliação será designada assim que garantido o Juízo. Contudo, não encontrado(a)(s) o(a)(s) devedor(a)(es) ou ainda inexistindo bens para serem constritos, INTIME(M)-SE o(a) exequente para, no prazo de sessenta (60) dias, indicar bens passíveis de penhora, ou, querendo, dependendo do caso, fornecer o endereço correto do(a)(s) executado(a)(s), sob pena de EXTINÇÃO do feito.VI- Transcorrido "in albis" o prazo para interposição de EMBARGOS ou julgados estes improcedentes, intimar-se-á o(a) credor(a) para dizer em cinco dias sobre o seu interesse na adjudica
23/02/2017, 14:15
Mandado - SAJ - Mandado de Citação Expedido - Mandado nº: 032.2017/006421-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/03/2017 Local: Cartório da Vara do Juizado Especial Cível
21/02/2017, 15:19
Mandado - SAJ - Mandado de Citação Expedido - Mandado nº: 032.2017/006420-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/03/2017 Local: Cartório da Vara do Juizado Especial Cível
21/02/2017, 15:19
Decisão - SAJ - Recebida a Petição Inicial - Vistos.I- Cite(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) para, no prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem-lhe(s) penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, se possível, haver estimativa dos eventualmente constritos, mediante aplicação analógica do disposto no artigo 871, I, do CPC, cientificando-o(a) do disposto no artigo 916, do CPC.II- Fica facultado ao (à) credor(a) a averbação da distribuição da presente ação junto aos Registros de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, com a apresentação junto aos referidos órgãos, de cópia da inicial devidamente protocolada.III- O mandado, no qual inserir-se-ão as advertências legais, consoante artigo 53 da Lei 9.099/95, será cumprido dentro de trinta (30) dias, deferidos, outrossim, os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Em se tratando de carta precatória, fixo o prazo de sessenta (60) dias para cumprimento, contados da expedição, e, na hipótese de não ocorrer sua devolução após expirado o prazo ora assinalado, fica autorizada, desde logo, expedição de ofício cobrando o cumprimento e restituição, em 15 dias, reiterando-se, caso necessário.IV- Caso não localizados bens, intime-se a parte executada para indica-los em cinco dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, caso constatada omissão (artigo 774, do CPC). V- A audiência de conciliação será designada assim que garantido o Juízo. Contudo, não encontrado(a)(s) o(a)(s) devedor(a)(es) ou ainda inexistindo bens para serem constritos, INTIME(M)-SE o(a) exequente para, no prazo de sessenta (60) dias, indicar bens passíveis de penhora, ou, querendo, dependendo do caso, fornecer o endereço correto do(a)(s) executado(a)(s), sob pena de EXTINÇÃO do feito.VI- Transcorrido "in albis" o prazo para interposição de EMBARGOS ou julgados estes improcedentes, intimar-se-á o(a) credor(a) para dizer em cinco dias sobre o seu interesse na adjudicação ou designação de
20/02/2017, 18:18
Conclusos para despacho
20/02/2017, 17:29
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WARC.17.70016119-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 16/02/2017 15:51
16/02/2017, 19:44
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0091/2017Data da Disponibilização: 15/02/2017Data da Publicação: 16/02/2017Número do Diário: 2289Página: 317/323
15/02/2017, 10:09
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0091/2017Teor do ato: Vistos.O título acostado aos autos (fls. 6/7) encontra-se ilegível.Assim, providencie o exequente a redigitalização do mesmo , no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int.Advogados(s): Luis Antonio Barbosa Pasquini (OAB 264975/SP)
14/02/2017, 14:25
Decisão - SAJ - Decisão - Vistos.O título acostado aos autos (fls. 6/7) encontra-se ilegível.Assim, providencie o exequente a redigitalização do mesmo , no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int.
09/02/2017, 18:05
Conclusos para despacho
09/02/2017, 15:57
Distribuição por Sorteio
09/02/2017, 15:36
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
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10/04/2026, 17:06
ATO ORDINATÓRIO
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20/03/2026, 15:40
ATO ORDINATÓRIO
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15/01/2026, 15:49
DECISÃO
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28/11/2025, 18:14
DECISÃO
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01/09/2025, 11:29
DECISÃO
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05/06/2025, 12:52
DECISÃO
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12/03/2025, 15:13
ATO ORDINATÓRIO
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16/01/2025, 13:03
ATO ORDINATÓRIO
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22/11/2024, 09:53
DECISÃO
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11/10/2024, 13:59
DESPACHO
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24/09/2024, 10:50
DECISÃO
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19/09/2024, 15:36
ATO ORDINATÓRIO
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11/09/2024, 11:20
SENTENÇA
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19/07/2024, 10:49
ATO ORDINATÓRIO
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22/05/2024, 16:15
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DESPACHO/DECISÃO
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10/04/2026, 17:06
ATO ORDINATÓRIO
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ATO ORDINATÓRIO
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15/01/2026, 15:49
DECISÃO
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28/11/2025, 18:14
DECISÃO
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01/09/2025, 11:29
DECISÃO
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05/06/2025, 12:52
DECISÃO
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12/03/2025, 15:13
ATO ORDINATÓRIO
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16/01/2025, 13:03
ATO ORDINATÓRIO
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22/11/2024, 09:53
DECISÃO
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11/10/2024, 13:59
DESPACHO
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24/09/2024, 10:50
DECISÃO
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ATO ORDINATÓRIO
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11/09/2024, 11:20
SENTENÇA
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19/07/2024, 10:49
ATO ORDINATÓRIO
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22/05/2024, 16:15
DECISÃO
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02/02/2024, 11:11
ATO ORDINATÓRIO
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05/12/2023, 09:53
DECISÃO
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03/10/2023, 17:27
DECISÃO
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28/07/2023, 13:12
DECISÃO
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14/04/2023, 09:35
DECISÃO
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20/01/2023, 15:09
DECISÃO
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25/08/2022, 14:20
DECISÃO
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30/06/2022, 07:17
DECISÃO
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07/04/2022, 16:42
DECISÃO
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27/09/2021, 12:43
DECISÃO
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04/12/2020, 18:34
DECISÃO
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08/10/2020, 16:47
DECISÃO
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15/05/2020, 08:50
DECISÃO
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24/01/2020, 17:07
DECISÃO
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06/11/2019, 19:17
DECISÃO
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30/04/2019, 17:20
DECISÃO
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27/03/2019, 17:04
DECISÃO
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04/02/2019, 14:20
DECISÃO
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26/11/2018, 11:23
DECISÃO
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09/10/2018, 15:08
DECISÃO
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29/08/2018, 17:41
ATO ORDINATÓRIO
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25/07/2018, 17:12
DECISÃO
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13/04/2018, 17:29
ATO ORDINATÓRIO
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04/04/2018, 15:40
DECISÃO
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16/02/2018, 14:49
DECISÃO
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14/11/2017, 11:13
DECISÃO
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02/10/2017, 18:25
DECISÃO
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31/07/2017, 23:24
DECISÃO
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24/07/2017, 17:20
DECISÃO
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20/06/2017, 14:38
DECISÃO
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20/04/2017, 15:03
DECISÃO
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20/02/2017, 18:18
DECISÃO
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09/02/2017, 18:05