Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Ana Rosa Lisboa da Silva (OAB 143619/SP) Processo 1000415-39.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eunice Lisboa da Silva -
Vistos. EUNICE LISBOA DA SILVA ajuizou ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, contra o ESTADO DE SÃO PAULO e o MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE. Narra a inicial que, há cerca de um ano e quatro meses, a requerente sofre de fortes dores no abdômen (estômago), necessitando de exame de Endoscopia Digestiva Alta - EDA para diagnóstico de sua moléstia. Informa, ainda, que, em 30 de junho de 2.022 (cerca de seis meses antes da propositura da demanda), o Município inseriu a paciente na lista de espera, não havendo, porém, qualquer estimativa ou previsão de data para execução do procedimento. Neste trilhar, considerando a atual gravidade de seu quadro clínico, pleiteia a condenação dos corréus a: a) inclusive em sede de tutela antecipada, providenciarem a realização de tal exame; e b) pagarem, à autora, indenização por danos morais no valor de dez salários-mínimos, isto é, R$ 12.120,00. A exordial veio acompanhada dos documentos de fls. 20/26, 28, 31 e 35/39. Este juízo, por meio da r. decisão proferida a fls. 40/41, concedeu a tutela provisória requerida pela autora. Regularmente citados, os corréus ofertaram respostas. A FESP (fls. 53/61, com documentos de fls. 61/63) argumentou, em preliminar, faltar interesse de agir à autora com relação ao pedido de realização do exame de endoscopia, haja vista já tê-lo agendado em data específica, inclusive antes de sua citação. No mérito, disse que o atendimento a pacientes da rede pública se submete a critérios de igualdade de acesso, o que, muitas vezes, dificulta o rápido atendimento de todos os usuários do sistema de saúde; que não cabe ao Judiciário definir a prioridade terapêutica de um paciente em detrimento de outro; e que, no caso, inexistem danos morais indenizáveis. Nestes termos, pugnou, de modo sucessivo, pela prolação de sentença terminativa, pela improcedência da demanda ou pela diminuição do quantum indenizatório a patamar razoável. A PMSV (fls. 64/74, com documento de fls. 75), em suma, aderiu aos argumentos de sua litisconsorte, acrescentando tão somente se tratar de parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, dada a complexidade do exame subjudice. Houve réplica (fls. 93/95). Ainda, a autora disse ter realizado o exame de endoscopia, sendo, então, diagnosticada com câncer gástrico com necessidade urgente de encaminhamento a oncologista (fls. 79/80, com documentos 81/86). É o relatório. DECIDO. É caso de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC, haja vista a matéria discutida prescindir da produção de outras provas para ser dirimida. Acolho, de plano, a preliminar de falta de interesse de agir superveniente quanto à pretensão de compelir os corréus a viabilizarem a realização do exame de endoscopia. Isto porque, como cediço, o exame do mérito de qualquer pretensão deduzida em juízo, à luz do disposto no artigo 17 da Lei Adjetiva Civil, depende da prévia verificação quanto à presença das chamadas condições da ação, a saber: legitimidade e interesse. No caso concreto, evidente que a autora, além de parte legítima, ostentava, também, inequívoco interesse de agir à época da propositura da demanda, especialmente diante da espera por mais de um ano para se submeter a procedimento pela rede pública de saúde. Sucede que, com a incontroversa realização de tal exame, em 08 de março de 2.023 (o que resta comprovado pelas imagens e pelos laudos - inclusive de biópsia - juntados a fls. 81/85), desapareceram a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional voltado ao seu fornecimento. Tal circunstância, por óbvio, impõe a prolação de sentença terminativa por carência de ação quanto à citada providência. Por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pela Municipalidade se funda em questões intrínsecas ao próprio mérito da pretensão remanescente, e, portanto, com ele, será examinada, a seguir. Pois bem. Exceto quando in re ipsa, os danos morais dependem da demonstração efetiva do sofrimento ou da angústia anormais ou, ainda, de lesão a direitos da personalidade, como imagem, honra e intimidade. O inadimplemento obrigacional, como se sabe, não configura, por si só, prejuízos passíveis de justificar o excepcionalíssimo édito condenatório para compensação pecuniária da paciente. Nessa linha, há de se esclarecer, em primeiro lugar, que a causa primordial da angústia, tristeza e sofrimento suportados pela requerente no caso concreto, sem dúvidas, são as mazelas do câncer gástrico recentemente diagnosticado. O que se examina, para fins de responsabilização civil, portanto, cinge-se apenas às consequências da demora na realização de procedimento no curso do tratamento de saúde da requerente. Nesse ponto, como já dito acima, os corréus cumpriram a tutela antecipada em exíguo prazo. Não fosse isso o bastante, inexistia, até a solicitação de urgência do procedimento subjudice em 26 de janeiro de 2.023, lançada poucos dias após o ajuizamento da presente demanda (fls. 37/38), qualquer documento indicativo de circunstância excepcional no caso da autora. Tampouco se verifica a existência de erro médico cometido nas consultas e nos demais atos inerentes ao serviço sanitário que lhe foi prestado. Registre-se, aliás, que, tão logo constatada a grave moléstia neoplásica acometida à paciente, foi agendada consulta com especialista em gastrologia para quinze dias depois (fls. 85/86). Frente a esse contexto, malgrado desagradável e estressante toda a situação vivenciada pela parte, certamente não houve demora extraordinária e exorbitante a ponto de lhe perturbar o estado anímico de modo profundo. Sobre o tema em análise, a propósito, o eminente Desembargador Rebouças de Carvalho no julgamento da Apelação nº 0005678-40.2011.8.26.0477, em brilhante lição (que, embora não trate do mesmo objeto destes autos, mostra-se plenamente aplicável ao caso), pondera que,...tivessem os contratempos da vida em sociedade potencialidade lesiva para responsabilizar o ente Estadual, certamente que todos aqueles que pretendem, por intermédio de ação judicial o fornecimento de medicamento negado administrativamente iriam ter em seu benefício a fixação de verba reparatória, o que seria, evidentemente, indevido. Sem óbice, convém salientar que inexiste prova do agravamento da doença pela postura do ente público, o que, conjugado com os demais argumentos deduzidos acima, determina a conclusão segura de que a postura estatal não deu origem a quaisquer danos experimentados pela enferma. Ante o exposto: I- Com relação ao pedido de fornecimento de Endoscopia Digestiva Alta - EDA pelos requeridos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do NCPC. II Relativamente à pretensão indenizatória, JULGO-A IMPROCEDENTE. Como se vê, a postura dos entes públicos deu causa ao ajuizamento da demanda referida no item I, e o autor sucumbiu com relação àquela examinada no item II. Neste trilhar, à luz da Teoria da Causalidade, condeno as partes a repartirem, em igual proporção, as custas e as despesas processuais, observadas as isenções a que fazem jus. No mais, sendo vedada a compensação de honorários advocatícios, arbitro-os, em favor do patrono de cada parte, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, respeitada, com relação à autora, a causa suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex, dada a gratuidade de justiça concedida a fls. 40/41. P. e. I. São Vicente, 30 de agosto de 2023. FÁBIO FRANCISCO TABORDA JUIZ DE DIREITO