KOFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA
CNPJ
Reu
ANTONIO CARLOS SETTANI CORTEZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARIA RITA SOBRAL GUZZO
OAB/SP 142246·CPF·Representa: Autor
CHAYANNE LOUISE VIEIRA DA SILVA ARGONDIZZI
OAB/SP 353978·CPF·Representa: Réu
RODRIGO CANEZIN BARBOSA
OAB/SP 173240·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
07/04/2026, 18:53
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
07/04/2026, 18:51
Documento Expedido - SAJ - Autos no Prazo
05/10/2023, 12:19
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0868/2023Data da Publicação: 05/10/2023Número do Diário: 3834
04/10/2023, 02:34
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0868/2023Teor do ato: Vistos. 1- Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado. 2- Suspendo o andamento da presente execução até o cumprimento integral, com fundamento no artigo 922 do CPC. 3- Decorrido o prazo para cumprimento voluntário do acordo e não havendo notícia de descumprimento após 60 dias tornem os autos conclusos para extinção da execução, conforme artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil Intime-se.Advogados(s): Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP), Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Chayanne Louise Vieira da Silva Argondizzi (OAB 353978/SP)
03/10/2023, 12:09
Despacho/Decisão - Processo Suspenso - Vistos. 1- Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado. 2- Suspendo o andamento da presente execução até o cumprimento integral, com fundamento no artigo 922 do CPC. 3- Decorrido o prazo para cumprimento voluntário do acordo e não havendo notícia de descumprimento após 60 dias tornem os autos conclusos para extinção da execução, conforme artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil Intime-se.
03/10/2023, 11:37
Conclusos para despacho
27/09/2023, 17:39
Juntada - SAJ - Pedido de Homologação de Acordo Juntado - Nº Protocolo: WBRE.23.70194509-8Tipo da Petição: Pedido de Homologação de AcordoData: 15/09/2023 09:59
15/09/2023, 13:39
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0748/2023Data da Publicação: 04/09/2023Número do Diário: 3813
01/09/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP), Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Chayanne Louise Vieira da Silva Argondizzi (OAB 353978/SP) Processo 1015111-07.2017.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Sofisa S/A - Exectdo: Kofar Indústria e Comércio de Produtos Metalúrgicos Ltda, Antonio Carlos Settani Cortez -
Vistos. Defiro a expedição de mandado para penhora de bens no estabelecimento da coexecutada Kofar, nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil, servindo a cópia da presente decisão como mandado. Não sendo encontrados bens penhoráveis ou, os que forem encontrados tiverem seus valores totalmente absorvidos pela quitação das custas da execução, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem o estabelecimento, nos termos do artigo 836 § 1 do Diploma Processual Civil. Intimem-se. Barueri
01/09/2023, 00:00
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0748/2023Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição de mandado para penhora de bens no estabelecimento da coexecutada Kofar, nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil, servindo a cópia da presente decisão como mandado. Não sendo encontrados bens penhoráveis ou, os que forem encontrados tiverem seus valores totalmente absorvidos pela quitação das custas da execução, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem o estabelecimento, nos termos do artigo 836 § 1 do Diploma Processual Civil. Intimem-se. BarueriAdvogados(s): Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP), Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Chayanne Louise Vieira da Silva Argondizzi (OAB 353978/SP)
31/08/2023, 00:32
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Defiro a expedição de mandado para penhora de bens no estabelecimento da coexecutada Kofar, nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil, servindo a cópia da presente decisão como mandado. Não sendo encontrados bens penhoráveis ou, os que forem encontrados tiverem seus valores totalmente absorvidos pela quitação das custas da execução, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem o estabelecimento, nos termos do artigo 836 § 1 do Diploma Processual Civil. Intimem-se. Barueri
30/08/2023, 15:52
Conclusos para despacho
14/08/2023, 15:10
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
14/08/2023, 15:08
Juntada - SAJ
14/08/2023, 14:59
Documentos
DECISÃO
•03/10/2023, 11:37
DECISÃO
•30/08/2023, 15:52
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0868/2023Teor do ato: Vistos. 1- Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado. 2- Suspendo o andamento da presente execução até o cumprimento integral, com fundamento no artigo 922 do CPC. 3- Decorrido o prazo para cumprimento voluntário do acordo e não havendo notícia de descumprimento após 60 dias tornem os autos conclusos para extinção da execução, conforme artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil Intime-se.Advogados(s): Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP), Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Chayanne Louise Vieira da Silva Argondizzi (OAB 353978/SP)
03/10/2023, 12:09
Despacho/Decisão - Processo Suspenso - Vistos. 1- Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado. 2- Suspendo o andamento da presente execução até o cumprimento integral, com fundamento no artigo 922 do CPC. 3- Decorrido o prazo para cumprimento voluntário do acordo e não havendo notícia de descumprimento após 60 dias tornem os autos conclusos para extinção da execução, conforme artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil Intime-se.
03/10/2023, 11:37
Conclusos para despacho
27/09/2023, 17:39
Juntada - SAJ - Pedido de Homologação de Acordo Juntado - Nº Protocolo: WBRE.23.70194509-8Tipo da Petição: Pedido de Homologação de AcordoData: 15/09/2023 09:59
15/09/2023, 13:39
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0748/2023Data da Publicação: 04/09/2023Número do Diário: 3813
01/09/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP), Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Chayanne Louise Vieira da Silva Argondizzi (OAB 353978/SP) Processo 1015111-07.2017.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Sofisa S/A - Exectdo: Kofar Indústria e Comércio de Produtos Metalúrgicos Ltda, Antonio Carlos Settani Cortez -
Vistos. Defiro a expedição de mandado para penhora de bens no estabelecimento da coexecutada Kofar, nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil, servindo a cópia da presente decisão como mandado. Não sendo encontrados bens penhoráveis ou, os que forem encontrados tiverem seus valores totalmente absorvidos pela quitação das custas da execução, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem o estabelecimento, nos termos do artigo 836 § 1 do Diploma Processual Civil. Intimem-se. Barueri
01/09/2023, 00:00
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0748/2023Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição de mandado para penhora de bens no estabelecimento da coexecutada Kofar, nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil, servindo a cópia da presente decisão como mandado. Não sendo encontrados bens penhoráveis ou, os que forem encontrados tiverem seus valores totalmente absorvidos pela quitação das custas da execução, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem o estabelecimento, nos termos do artigo 836 § 1 do Diploma Processual Civil. Intimem-se. BarueriAdvogados(s): Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP), Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Chayanne Louise Vieira da Silva Argondizzi (OAB 353978/SP)
31/08/2023, 00:32
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Defiro a expedição de mandado para penhora de bens no estabelecimento da coexecutada Kofar, nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil, servindo a cópia da presente decisão como mandado. Não sendo encontrados bens penhoráveis ou, os que forem encontrados tiverem seus valores totalmente absorvidos pela quitação das custas da execução, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem o estabelecimento, nos termos do artigo 836 § 1 do Diploma Processual Civil. Intimem-se. Barueri
30/08/2023, 15:52
Conclusos para despacho
14/08/2023, 15:10
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
14/08/2023, 15:08
Juntada - SAJ
14/08/2023, 14:59
Juntada - SAJ
25/07/2023, 17:23
Juntada - SAJ
25/07/2023, 17:23
Juntada - SAJ
25/07/2023, 17:23
Juntada - SAJ
25/07/2023, 17:23
Juntada - SAJ
25/07/2023, 17:23
Juntada - SAJ - Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado - Nº Protocolo: WBRE.23.70149556-4Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de LevantamentoData: 25/07/2023 12:07
25/07/2023, 12:15
Juntada - SAJ - Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado - Nº Protocolo: WBRE.23.70134170-2Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de LevantamentoData: 06/07/2023 15:40
06/07/2023, 15:47
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0525/2023Data da Publicação: 28/06/2023Número do Diário: 3765
27/06/2023, 04:33
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0525/2023Teor do ato: Ante o exposto, tornem insubsistentes as penhoras de fls. 497 e 507, liberando-se, após o trânsito em julgado desta decisão, os respectivos valores ao executado; R$ 1.655,09 e R$ 107,38. Aguarde-se também o trânsito para expedir MLE ao exequente, nos termos do formulário de fl. 524, descontados as quantias acima destacadas. Como tal valor é insuficiente para a satisfação do débito, indique o exequente bens à penhora ou, caso queira, recolha as taxas necessárias para que se proceda às pesquisas Infojud, Bacenjud, Renajud e análogas.Advogados(s): Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP), Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Chayanne Louise Vieira da Silva Argondizzi (OAB 353978/SP)
26/06/2023, 13:39
Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Ante o exposto, tornem insubsistentes as penhoras de fls. 497 e 507, liberando-se, após o trânsito em julgado desta decisão, os respectivos valores ao executado; R$ 1.655,09 e R$ 107,38. Aguarde-se também o trânsito para expedir MLE ao exequente, nos termos do formulário de fl. 524, descontados as quantias acima destacadas. Como tal valor é insuficiente para a satisfação do débito, indique o exequente bens à penhora ou, caso queira, recolha as taxas necessárias para que se proceda às pesquisas Infojud, Bacenjud, Renajud e análogas.
26/06/2023, 13:36
Conclusos para decisão
26/04/2023, 12:13
Conclusos para despacho
30/03/2023, 14:29
Juntada - SAJ - Manifestação Sobre a Impugnação Juntada - Nº Protocolo: WBRE.23.70056047-8Tipo da Petição: Manifestação sobre a ImpugnaçãoData: 29/03/2023 15:02
29/03/2023, 15:06
Juntada - SAJ - Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado - Nº Protocolo: WBRE.23.70055660-8Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de LevantamentoData: 29/03/2023 10:33
29/03/2023, 10:49
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0239/2023Data da Publicação: 29/03/2023Número do Diário: 3706
28/03/2023, 03:11
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0239/2023Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, sobre a impugnação apresentada às fls. 513/516.Advogados(s): Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP), Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Chayanne Louise Vieira da Silva Argondizzi (OAB 353978/SP)
27/03/2023, 00:21
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, sobre a impugnação apresentada às fls. 513/516.
24/03/2023, 19:42
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WBRE.23.70044307-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 14/03/2023 17:38
14/03/2023, 18:01
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0166/2023Data da Publicação: 06/03/2023Número do Diário: 3689
03/03/2023, 02:56
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0166/2023Teor do ato: Vistos. Diante do descumprimento do acordo homologado, defiro o bloqueio on line dos ativos financeiros do(s) devedor(es) até o limite do valor do débito atualizado, observado o sigilo da medida constritiva. Entretanto, uma vez que o sistema automaticamente bloqueia ativos financeiros de diversas contas (principalmente quando se trata de bancos distintos), ainda que sem permissão judicial, podendo extrapolar o valor da dívida, eventual valor bloqueado a maior deverá ser imediatamente desbloqueado, antes mesmo de ser encaminhado à conta judicial, ou, se já depositado em conta judicial, deverá ser liberado em favor do devedor imediatamente. Considerando a disponibilização da funcionalidade de "repetição programada" para mais 30 dias, cujas tentativas, quando necessárias, serão realizadas automaticamente pelo sistema, aguarde-se referido lapso temporal e intimem-se as partes acerca do resultado. Após a consecução das medidas restritivas, levante-se o sigilo desta decisão e de eventuais petições protocoladas em caráter sigiloso que tenham sido objeto deste pronunciamento. Não sendo impugnada a penhora, libere-se oportunamente o valor ao credor, que deverá apresentar formulário com seus dados bancários, disponíveis no site do TJSP. No caso de insuficiência de bens que possam garantir a execução, não sendo indicados outros bens penhoráveis, nem recolhidas novas taxas para buscas pelo Juízo, desde logo suspendo a execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Anote-se. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Antonio Carlos Settani Cortez; Kofar Indústria e Comércio de Produtos Metalúrgicos Ltda; Valor atualizado: R$ 316.873,40. Intimem-se. DECISÃO ENCAMINHADA AO DJE SOMENTE NESTA DATA, ANTE SEU CARÁTER SIGILOSO). Certifico e dou fé que, em cumprimento à r.Decisão de fls. 485/486, foi(ram) realizada(s) a(s) pesquisa(s) SISBAJUD
02/03/2023, 13:40
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Vistos. Diante do descumprimento do acordo homologado, defiro o bloqueio on line dos ativos financeiros do(s) devedor(es) até o limite do valor do débito atualizado, observado o sigilo da medida constritiva. Entretanto, uma vez que o sistema automaticamente bloqueia ativos financeiros de diversas contas (principalmente quando se trata de bancos distintos), ainda que sem permissão judicial, podendo extrapolar o valor da dívida, eventual valor bloqueado a maior deverá ser imediatamente desbloqueado, antes mesmo de ser encaminhado à conta judicial, ou, se já depositado em conta judicial, deverá ser liberado em favor do devedor imediatamente. Considerando a disponibilização da funcionalidade de "repetição programada" para mais 30 dias, cujas tentativas, quando necessárias, serão realizadas automaticamente pelo sistema, aguarde-se referido lapso temporal e intimem-se as partes acerca do resultado. Após a consecução das medidas restritivas, levante-se o sigilo desta decisão e de eventuais petições protocoladas em caráter sigiloso que tenham sido objeto deste pronunciamento. Não sendo impugnada a penhora, libere-se oportunamente o valor ao credor, que deverá apresentar formulário com seus dados bancários, disponíveis no site do TJSP. No caso de insuficiência de bens que possam garantir a execução, não sendo indicados outros bens penhoráveis, nem recolhidas novas taxas para buscas pelo Juízo, desde logo suspendo a execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Anote-se. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Antonio Carlos Settani Cortez; Kofar Indústria e Comércio de Produtos Metalúrgicos Ltda; Valor atualizado: R$ 316.873,40. Intimem-se. DECISÃO ENCAMINHADA AO DJE SOMENTE NESTA DATA, ANTE SEU CARÁTER SIGILOSO). Certifico e dou fé que, em cumprimento à r.Decisão de fls. 485/486, foi(ram) realizada(s) a(s) pesquisa(s) SISBAJUD Deco
02/03/2023, 12:45
Juntada - SAJ
02/03/2023, 12:33
Juntada - SAJ
02/03/2023, 12:33
Juntada - SAJ
02/03/2023, 12:33
Juntada - SAJ
02/03/2023, 12:33
Protocolizada Petição - Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
02/03/2023, 12:33
Bloqueio/penhora on line - SAJ
16/01/2023, 15:33
Conclusos para decisão
16/01/2023, 14:42
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WBRE.22.70246202-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 28/12/2022 09:01
28/12/2022, 09:05
Juntada - SAJ - Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
26/09/2022, 14:45
Recebimento - SAJ - Recebidos os Autos da Assistente Social
29/08/2022, 10:44
Remessa - SAJ - Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço Social
27/08/2022, 15:09
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WBRE.22.70159694-7Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/SubstabelecimentoData: 26/08/2022 12:32
26/08/2022, 13:17
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2023 devido à alteração da tabela de feriados
26/12/2021, 10:41
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2023 devido à alteração da tabela de feriados
10/12/2021, 22:38
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2023 devido à alteração da tabela de feriados
06/12/2021, 05:03
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
20/04/2021, 02:05
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
25/03/2021, 23:53
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
08/02/2021, 23:53
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0059/2021Data da Disponibilização: 21/01/2021Data da Publicação: 22/01/2021Número do Diário: 3201Página: 1849/1853
21/01/2021, 09:06
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0059/2021Teor do ato: Cientifico, o(a) exequente, que o mandado de levantamento eletrônico foi emitido.Advogados(s): Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP), Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Joao Galdino Argondizzi (OAB 158934/MG)
20/01/2021, 09:33
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Cientifico, o(a) exequente, que o mandado de levantamento eletrônico foi emitido.
19/01/2021, 10:03
Juntada - SAJ
19/01/2021, 10:02
Juntada - SAJ
13/01/2021, 15:34
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0008/2021Data da Disponibilização: 11/01/2021Data da Publicação: 21/01/2021Número do Diário: 3193Página: 259/263
11/01/2021, 10:33
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0008/2021Teor do ato: Vistos. Anote-se a constituição de novo advogado pela executada (fl. 454). HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o novo acordo celebrado às fls. 445/455. A execução ficará suspensa durante o prazo acordado (36 meses, cláusula II), nos termos do art. 922 do CPC, findo o qual o exequente deverá informar nos autos o comprimento, para extinção do feito, ou eventual inadimplemento, caso em que o processo retomará seu curso. Expeça-se MLE ao exequente relativo ao valor bloqueado nos autos (fl. 339). Intimem-se.Advogados(s): Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP), Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Joao Galdino Argondizzi (OAB 158934/MG)
08/01/2021, 09:34
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença - Vistos. Anote-se a constituição de novo advogado pela executada (fl. 454). HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o novo acordo celebrado às fls. 445/455. A execução ficará suspensa durante o prazo acordado (36 meses, cláusula II), nos termos do art. 922 do CPC, findo o qual o exequente deverá informar nos autos o comprimento, para extinção do feito, ou eventual inadimplemento, caso em que o processo retomará seu curso. Expeça-se MLE ao exequente relativo ao valor bloqueado nos autos (fl. 339). Intimem-se.
07/01/2021, 14:38
Conclusos para decisão
07/01/2021, 14:32
Juntada - SAJ - Pedido de Homologação de Acordo Juntado - Nº Protocolo: WBRE.20.70214780-0Tipo da Petição: Pedido de Homologação de AcordoData: 17/12/2020 14:26
17/12/2020, 14:36
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :1703/2020Data da Disponibilização: 16/12/2020Data da Publicação: 17/12/2020Número do Diário: 3188Página: 1029/1031
16/12/2020, 11:09
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1703/2020Teor do ato: Apresente o autor a planilha de débitos atualizada.Advogados(s): Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP), Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP)
15/12/2020, 09:31
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Apresente o autor a planilha de débitos atualizada.
14/12/2020, 18:15
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WBRE.20.70211864-8Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 14/12/2020 16:07
14/12/2020, 16:15
Conclusos para decisão
14/12/2020, 10:46
Juntada petição de embargos de declaração - Embargos de Declaração Juntados - Nº Protocolo: WBRE.20.70210926-6Tipo da Petição: Embargos de DeclaraçãoData: 11/12/2020 17:06
12/12/2020, 05:29
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :1654/2020Data da Disponibilização: 04/12/2020Data da Publicação: 09/12/2020Número do Diário: 3182Página: 1077/1080
04/12/2020, 09:51
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1654/2020Teor do ato: Vistos. Diante da concordância do exequente (fl. 422), defiro o pedido de fls. 292/293 e determino o cancelamento da averbação n. 17 da matrícula 13.124 e averbação 15 da matrícula 73.213, ambas do CRI de Barueri/SP, servindo a presente decisão como MANDADO para tal fim. O título executivo objeto do presente feito foi emitido em 10/05/2017 (fl. 17), data posterior ao pedido de recuperação judicial (fl. 355), não se sujeitando, portanto, aos seus efeitos, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/05. Apesar disso, não se pode ignorar o fato de que compete ao juízo da recuperação judicial apreciar os pedidos de expropriação de bens e bloqueio de valores, sob pena de prejudicar, quiçá inviabilizar, o sucesso do plano de recuperação. Isto é, cabe ao juízo da recuperação judicial o exame da viabilidade de quaisquer atos constritivos sobre os bens da empresa recuperanda, até porque só ele pode apreciar a imprescindibilidade deles para preservação da atividade da empresa. Dito de outro modo, manter a constrição realizada seria assentar que o montante bloqueado é desnecessário às atividades da recuperanda, o que somente aquele juízo pode decidir. Isto posto, de rigor o desbloqueio da indisponibilidade de fls. 339/346, o que deverá ser efetivado no sistema Sisbajud após certificado o decurso do prazo para recurso desta decisão. Defiro a realização de pesquisa de bens pelos sistemas Renajud e Infojud em nome do coexecutado Antônio Carlos Settani Cortez. Comprove o exequente o recolhimento das taxas devidas e, após, providencie a z. serventia, intimando-se do resultado. Intime-se.Advogados(s): Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP), Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP)
03/12/2020, 09:34
Decisão - SAJ - Vistos. Diante da concordância do exequente (fl. 422), defiro o pedido de fls. 292/293 e determino o cancelamento da averbação n. 17 da matrícula 13.124 e averbação 15 da matrícula 73.213, ambas do CRI de Barueri/SP, servindo a presente decisão como MANDADO para tal fim. O título executivo objeto do presente feito foi emitido em 10/05/2017 (fl. 17), data posterior ao pedido de recuperação judicial (fl. 355), não se sujeitando, portanto, aos seus efeitos, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/05. Apesar disso, não se pode ignorar o fato de que compete ao juízo da recuperação judicial apreciar os pedidos de expropriação de bens e bloqueio de valores, sob pena de prejudicar, quiçá inviabilizar, o sucesso do plano de recuperação. Isto é, cabe ao juízo da recuperação judicial o exame da viabilidade de quaisquer atos constritivos sobre os bens da empresa recuperanda, até porque só ele pode apreciar a imprescindibilidade deles para preservação da atividade da empresa. Dito de outro modo, manter a constrição realizada seria assentar que o montante bloqueado é desnecessário às atividades da recuperanda, o que somente aquele juízo pode decidir. Isto posto, de rigor o desbloqueio da indisponibilidade de fls. 339/346, o que deverá ser efetivado no sistema Sisbajud após certificado o decurso do prazo para recurso desta decisão. Defiro a realização de pesquisa de bens pelos sistemas Renajud e Infojud em nome do coexecutado Antônio Carlos Settani Cortez. Comprove o exequente o recolhimento das taxas devidas e, após, providencie a z. serventia, intimando-se do resultado. Intime-se.
02/12/2020, 19:36
Conclusos para decisão
02/12/2020, 19:08
Conclusos para decisão
17/11/2020, 18:21
Conclusos para despacho
11/11/2020, 14:57
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :1540/2020Data da Disponibilização: 11/11/2020Data da Publicação: 12/11/2020Número do Diário: 3165Página: 1050/1056
11/11/2020, 13:03
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1540/2020Teor do ato: Cientifico, o(a) exequente, que o mandado de levantamento eletrônico foi emitido conforme r decisão de folhas 328, item 03, e não como constou no formulário, tendo em vista que, até apresente data, não há determinação para levantamento do valor bloqueado.Advogados(s): Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP), Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP)
10/11/2020, 09:34
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Cientifico, o(a) exequente, que o mandado de levantamento eletrônico foi emitido conforme r decisão de folhas 328, item 03, e não como constou no formulário, tendo em vista que, até apresente data, não há determinação para levantamento do valor bloqueado.
09/11/2020, 06:51
Juntada - SAJ
09/11/2020, 06:48
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WBRE.20.70187782-0Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 05/11/2020 17:58
05/11/2020, 18:08
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WBRE.20.70185777-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 03/11/2020 16:22
03/11/2020, 16:26
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :1464/2020Data da Disponibilização: 27/10/2020Data da Publicação: 28/10/2020Número do Diário: 3156Página: 981/983
27/10/2020, 09:39
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1464/2020Teor do ato: Regularize a requerida KOFAR ÍNDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS METALÚRGICOSLTDA - sua representaçãoprocessual, juntando procuração. Manifeste-se a parte autora sobre a impugnação apresentada. Advogados(s): Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP), Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP)
26/10/2020, 09:45
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Regularize a requerida KOFAR ÍNDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS METALÚRGICOSLTDA - sua representaçãoprocessual, juntando procuração. Manifeste-se a parte autora sobre a impugnação apresentada.
23/10/2020, 16:35
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WBRE.20.70179925-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 23/10/2020 14:22
23/10/2020, 14:25
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :1398/2020Data da Disponibilização: 15/10/2020Data da Publicação: 16/10/2020Número do Diário: 3148Página: 937/942
15/10/2020, 09:51
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1398/2020Teor do ato: Nos termos da r.Decisão de fls. 325/327, manifeste-se o exequente sobre o resultado parcialmente positivo da pesquisa Sisbajud, com bloqueio de R$ 3143,41 em nome da Kofar. Recolha as custas para intimação postal da devedora (art. 854 §§ 2º e 3º do CPC). Na mesma oportunidade, para cumprimento do item 03 de fls. 328, apresente o interessado o Formulário para expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico que se encontra no site do Tribunal de Justiça no link: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. No campo observações, deverá informar se a conta a ser creditada é de titularidade do beneficiário ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, informando o CPF/CNPJ do titular da referida conta.Advogados(s): Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP), Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP)
14/10/2020, 09:49
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Nos termos da r.Decisão de fls. 325/327, manifeste-se o exequente sobre o resultado parcialmente positivo da pesquisa Sisbajud, com bloqueio de R$ 3143,41 em nome da Kofar. Recolha as custas para intimação postal da devedora (art. 854 §§ 2º e 3º do CPC). Na mesma oportunidade, para cumprimento do item 03 de fls. 328, apresente o interessado o Formulário para expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico que se encontra no site do Tribunal de Justiça no link: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. No campo observações, deverá informar se a conta a ser creditada é de titularidade do beneficiário ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, informando o CPF/CNPJ do titular da referida conta.
14/10/2020, 08:48
Juntada - SAJ
14/10/2020, 08:44
Protocolizada Petição - Protocolo Juntado
09/10/2020, 09:26
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Processo Digital - Certidão Genérica - Cível
09/10/2020, 09:18
Protocolizada Petição - Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
09/10/2020, 09:12
Juntada
07/10/2020, 09:49
Mandado - SAJ - Mandado de Averbação Expedido - Mandado - Averbação - Genérica - Cível
06/10/2020, 17:17
Juntada - SAJ
05/10/2020, 17:14
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :1283/2020Data da Disponibilização: 23/09/2020Data da Publicação: 24/09/2020Número do Diário: 3133Página: 916/919
23/09/2020, 10:16
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1283/2020Teor do ato: Foi dado provimento ao agravo, acolhendo a arguição de impenhorabilidade do bem de família, declarando insubsistente a penhora do imóvel objeto da matrícula n° 97.412 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri-SP. Assim, providencie a serventia a liberação da referida constrição junto ao Registro Imobiliário (fls. 213). Liberem-se em favor do exequente os honorários para avaliação depositados às fls. 257/260. Já o imóvel objeto da matrícula 13.124 não foi penhorado na presente execução, pois por decisão proferida às fls. 123/124 apenas foi determinada a penhora no rosto do processo que tramita na Quinta Vara Cível de Barueri. Assim, atenda-se aos pedidos de fls. 292/293, caso inserida constrição por este juízo. Defiro as penhoras nos rostos dos autos indicados às fls. 269/270, bem como o bloqueio de ativos financeiros. Intimem-se do resultado. Intimem-se.Advogados(s): Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP), Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP)
22/09/2020, 09:52
Decisão outras - Decisão - Foi dado provimento ao agravo, acolhendo a arguição de impenhorabilidade do bem de família, declarando insubsistente a penhora do imóvel objeto da matrícula n° 97.412 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri-SP. Assim, providencie a serventia a liberação da referida constrição junto ao Registro Imobiliário (fls. 213). Liberem-se em favor do exequente os honorários para avaliação depositados às fls. 257/260. Já o imóvel objeto da matrícula 13.124 não foi penhorado na presente execução, pois por decisão proferida às fls. 123/124 apenas foi determinada a penhora no rosto do processo que tramita na Quinta Vara Cível de Barueri. Assim, atenda-se aos pedidos de fls. 292/293, caso inserida constrição por este juízo. Defiro as penhoras nos rostos dos autos indicados às fls. 269/270, bem como o bloqueio de ativos financeiros. Intimem-se do resultado. Intimem-se.
21/09/2020, 15:00
Conclusos para decisão
15/07/2020, 12:06
Conclusos para despacho
14/07/2020, 14:46
Bloqueio/penhora on line - SAJ
05/07/2020, 10:40
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WBRE.20.70092319-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 22/06/2020 17:33
22/06/2020, 17:37
Juntada - SAJ
13/05/2020, 15:41
Conclusos para decisão
07/05/2020, 14:42
Conclusos para despacho
07/05/2020, 14:41
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WBRE.20.70049144-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 09/04/2020 13:21
09/04/2020, 13:26
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
07/04/2020, 01:54
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
29/03/2020, 07:12
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
23/02/2020, 07:27
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
26/01/2020, 08:38
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :1243/2019Data da Disponibilização: 14/10/2019Data da Publicação: 15/10/2019Número do Diário: 2912Página: 949/955
14/10/2019, 10:56
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1243/2019Teor do ato: Vistos. 1- Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2- Diante do efeito suspensivo (fls. 260/261), aguarde-se o julgamento do agravo. Intimem-se.Advogados(s): Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP), Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP)
11/10/2019, 09:29
Decisão outras - Decisão - Vistos. 1- Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2- Diante do efeito suspensivo (fls. 260/261), aguarde-se o julgamento do agravo. Intimem-se.
10/10/2019, 16:37
Conclusos para decisão
10/10/2019, 13:49
Conclusos para despacho
04/10/2019, 18:39
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WBRE.19.70157242-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 03/10/2019 12:03
03/10/2019, 12:06
Juntada - SAJ
29/08/2019, 14:19
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WBRE.19.70128101-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 21/08/2019 14:32
21/08/2019, 14:36
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0946/2019Data da Disponibilização: 07/08/2019Data da Publicação: 08/08/2019Número do Diário: 2864Página: 1006/1018
07/08/2019, 10:21
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0946/2019Teor do ato: O imóvel objeto da matrícula 97.412 foi penhorado por decisão proferida em 24/08/2018 (fls. 123/124), contra a qual não foi interposto agravo. Em 22/03/2019 os executados impugnaram aludida penhora (fls. 226/233), alegando tratar-se de bem de família. Todavia, em que pese à irresignação dos devedores, mantenho a penhora do imóvel, porque especificamente neste caso concreto, não há razão para o liberar da constrição, sem contar que não foi oferecido outro bem à penhora, nem há proposta efetiva de parcelamento do débito. Realmente, na av. 01 realizada na matrícula (fl. 211) apenas à construção foi atribuído o valor de R$ 230.000,00, mas, por óbvio a avaliação real de um imóvel com área total de 1.664,22 metros quadrados de terreno e 1.225,00 de construção (dentre os quais uma piscina de 65m²), em condomínio nobre de Barueri é bem superior. Nesse passo, não se pode olvidar que, com alienação do bem, o percentual a ser levantado pelos executados, depois do pagamento do credor, permitirá a aquisição de outro imóvel, destinado como moradia digna, superior à média da população brasileira. Ora, como é cediço, a proteção dispensada ao devedor por meio da impenhorabilidade do bem de família orienta-se pela garantia do mínimo existencial, de patrimônio suficiente para vida digna, e não para o excesso. A negativa de penhora de imóvel de alto valor ofende os princípios da razoabilidade e isonomia, porque privilegia o devedor sem a corresponde razão que justifica esse privilégio. Necessário, pois, uma adequação à realidade contemporânea, até porque os executados não possuem outro meio de adimplir o contrato e não podem se livrar incólumes de suas dívidas (no caso, o título foi protestado em 09/06/2017, conforme instrumento de fls. 14, época em que o valor da dívida era de R$ 500.000,00). E de outro lado, como o objetivo da lei é garantir a dignidade humana e direito à moradia, tais bens jurídicos serão preservados c
06/08/2019, 09:21
Deferido o pedido - O imóvel objeto da matrícula 97.412 foi penhorado por decisão proferida em 24/08/2018 (fls. 123/124), contra a qual não foi interposto agravo. Em 22/03/2019 os executados impugnaram aludida penhora (fls. 226/233), alegando tratar-se de bem de família. Todavia, em que pese à irresignação dos devedores, mantenho a penhora do imóvel, porque especificamente neste caso concreto, não há razão para o liberar da constrição, sem contar que não foi oferecido outro bem à penhora, nem há proposta efetiva de parcelamento do débito. Realmente, na av. 01 realizada na matrícula (fl. 211) apenas à construção foi atribuído o valor de R$ 230.000,00, mas, por óbvio a avaliação real de um imóvel com área total de 1.664,22 metros quadrados de terreno e 1.225,00 de construção (dentre os quais uma piscina de 65m²), em condomínio nobre de Barueri é bem superior. Nesse passo, não se pode olvidar que, com alienação do bem, o percentual a ser levantado pelos executados, depois do pagamento do credor, permitirá a aquisição de outro imóvel, destinado como moradia digna, superior à média da população brasileira. Ora, como é cediço, a proteção dispensada ao devedor por meio da impenhorabilidade do bem de família orienta-se pela garantia do mínimo existencial, de patrimônio suficiente para vida digna, e não para o excesso. A negativa de penhora de imóvel de alto valor ofende os princípios da razoabilidade e isonomia, porque privilegia o devedor sem a corresponde razão que justifica esse privilégio. Necessário, pois, uma adequação à realidade contemporânea, até porque os executados não possuem outro meio de adimplir o contrato e não podem se livrar incólumes de suas dívidas (no caso, o título foi protestado em 09/06/2017, conforme instrumento de fls. 14, época em que o valor da dívida era de R$ 500.000,00). E de outro lado, como o objetivo da lei é garantir a dignidade humana e direito à moradia, tais bens jurídicos serão preservados com a compra de outro imóvel, com padrão próxi
05/08/2019, 16:25
Conclusos para decisão
09/04/2019, 10:28
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WBRE.19.70050769-6Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 08/04/2019 17:29
08/04/2019, 17:37
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
29/03/2019, 00:13
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0371/2019Data da Disponibilização: 27/03/2019Data da Publicação: 28/03/2019Número do Diário: 2776Página: 1010/1012
27/03/2019, 09:39
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0371/2019Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre a petição de folhas 226/245, no prazo legal.Advogados(s): Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP), Rodrigo Canezin Barbosa (OAB 173240/SP)
26/03/2019, 11:08
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se a parte autora sobre a petição de folhas 226/245, no prazo legal.
25/03/2019, 14:10
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WBRE.19.70040556-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 22/03/2019 16:14
22/03/2019, 16:19
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AR934357034TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPCDestinatário : Kofar Indústria e Comércio de Produtos Metalúrgicos LtdaDiligência : 28/02/2019
07/03/2019, 00:01
Juntada
07/03/2019, 00:01
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
03/03/2019, 09:02
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AR934357048TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPCDestinatário : Antonio Carlos Settani CortezDiligência : 27/02/2019
01/03/2019, 13:02
Juntada
01/03/2019, 13:02
Expedido Carta pelo Correio - Intimação - Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC
21/02/2019, 18:30
Expedido Carta pelo Correio - Intimação - Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC
21/02/2019, 18:30
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WBRE.19.70023449-5Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 20/02/2019 08:45
20/02/2019, 08:55
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0215/2019Data da Disponibilização: 15/02/2019Data da Publicação: 18/02/2019Número do Diário: 2750Página: 990/995
15/02/2019, 09:17
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0215/2019Teor do ato: Fica o exequente intimado a complementar o valor das custas postais, para expedição das cartas para intimação da penhora, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 120-1, no prazo legal. ( valor : R$ 10,90)Advogados(s): Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP)
14/02/2019, 11:48
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Fica o exequente intimado a complementar o valor das custas postais, para expedição das cartas para intimação da penhora, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 120-1, no prazo legal. ( valor : R$ 10,90)
13/02/2019, 13:51
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WBRE.19.70014510-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 06/02/2019 09:51
08/02/2019, 16:39
Juntada - SAJ
31/01/2019, 16:52
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0091/2019Data da Disponibilização: 28/01/2019Data da Publicação: 29/01/2019Número do Diário: 2736Página: 1095/1098
28/01/2019, 11:12
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0091/2019Teor do ato: Fls. 202/203: O e-mail da ARISP com o link para geração do boleto dos emolumentos foi enviado para o e-mail indicado pela própria advogada à fl. 127, conforme certidão de fl. 196. Entretanto, conforme requerido, novo pedido foi protocolado junto ao sistema ARISP nesta data (fls. 204/207). Assim, novo e-mail será enviado automaticamente ao endereço eletrônico informado à fl. 203.Advogados(s): Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP)
24/01/2019, 09:15
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Fls. 202/203: O e-mail da ARISP com o link para geração do boleto dos emolumentos foi enviado para o e-mail indicado pela própria advogada à fl. 127, conforme certidão de fl. 196. Entretanto, conforme requerido, novo pedido foi protocolado junto ao sistema ARISP nesta data (fls. 204/207). Assim, novo e-mail será enviado automaticamente ao endereço eletrônico informado à fl. 203.
23/01/2019, 15:57
Protocolizada Petição - Protocolo Juntado
23/01/2019, 15:49
Certidão - SAJ
23/01/2019, 15:49
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WBRE.19.70005893-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 23/01/2019 12:59
23/01/2019, 13:05
Juntado - Ofício
21/01/2019, 14:31
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :1213/2018Data da Disponibilização: 18/12/2018Data da Publicação: 19/12/2018Número do Diário: 2720Página: 1444/
18/12/2018, 10:41
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1213/2018Teor do ato: Ciência às partes quanto ao protocolo on-line do registro da penhora do imóvel no sistema ARISP, conforme determinado na r. decisão de fls. 123/124. Será enviado e-mail ao advogado da parte interessada com o link para geração do boleto dos emolumentos.Advogados(s): Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP)
17/12/2018, 11:13
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Ciência às partes quanto ao protocolo on-line do registro da penhora do imóvel no sistema ARISP, conforme determinado na r. decisão de fls. 123/124. Será enviado e-mail ao advogado da parte interessada com o link para geração do boleto dos emolumentos.
14/12/2018, 17:17
Protocolizada Petição - Protocolo Juntado
14/12/2018, 17:16
Certidão - SAJ
14/12/2018, 17:16
Termo expedido - Termo - Penhora e Depósito
29/11/2018, 12:42
Juntada
31/10/2018, 19:18
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WBRE.18.70135409-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 25/09/2018 16:08
25/09/2018, 16:16
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0840/2018Data da Disponibilização: 11/09/2018Data da Publicação: 12/09/2018Número do Diário: 2656Página: 971/979
11/09/2018, 09:59
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0840/2018Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de fls. 126/127. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Intime-se.Advogados(s): Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP)
10/09/2018, 11:26
Decisão outras - Decisão - Vistos. Defiro o pedido de fls. 126/127. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Intime-se.
10/09/2018, 09:17
Conclusos para despacho
06/09/2018, 14:02
Juntada - SAJ
06/09/2018, 12:27
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WBRE.18.70124180-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 05/09/2018 12:14
05/09/2018, 12:25
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0790/2018Data da Disponibilização: 28/08/2018Data da Publicação: 29/08/2018Número do Diário: 2647Página: 966/976
28/08/2018, 10:03
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0790/2018Teor do ato: Vistos.Fls., 98/99: Diante da notícia do descumprimento do acordo, defiro a penhora norosto dos autos do processo número 1069107-86.2015.8.26.0100 em trâmite perante o Juízo da 43ªVara do Foro Central Cível da Comarca da Capital/SP, sobre eventuais créditos da executada,limitados ao valor em execução, no importe de R$505.074,85 (cálculo de fls. 100/101).Observo que, de acordo com o Parecer 606/2016-J, disponibilizado no DJE em 12de Dezembro de 2016, o deferimento de pedido de "penhora no rosto dos autos" pode sercomunicado entre os juízos envolvidos por simples ofício.Assim, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO.Providencie a serventia o devido encaminhamento, por meio eletrônico.No mais, o exequente ainda pretende a penhora dos imóveis matriculados sob nº97.412 e 13.124 (Registro de Imóveis de Barueri).O imóvel 13.124 encontra-se penhorado nos autos 1003472-26.2016, emandamento na 5ª Vara Cível local (fls. 115), motivo pelo qual também fica determinada a penhorano rosto daqueles autos, nos termos acima decididos.Quanto ao imóvel de matrícula nº 97.412 (fls. 116/118), defiro sua penhora.Lavre-se termo e averbe-se a penhora através do sistema ARISP.Não sendo possível a averbação, expeça-se mandado para indisponibilidade dobem, evitando que terceiros de boa fé adquiram bem litigioso.Os executados não estão representados por advogado. Intimem-se pessoalmente da penhora, nomeando o possuidor depositário, devendoo exequente recolher a taxa necessária para diligência do oficial de justiça. Para avaliação do imóvel nomeio Walmir Pereira Modotti e fixo seus honoráriosprovisórios em R$ 3.000,00. Providencie a exequente o depósito, em dez dias.O laudo deverá ser entregue em 60 dias, ocasião em que o Perito informará o valorde seus honorários definitivos, discriminando as horas efetivamente trabalhadas e o material gasto.Depositados os honorários, cadastre-se a nomeação no Portal de Peritos
27/08/2018, 11:13
Decisão outras - Decisão - Vistos.Fls., 98/99: Diante da notícia do descumprimento do acordo, defiro a penhora norosto dos autos do processo número 1069107-86.2015.8.26.0100 em trâmite perante o Juízo da 43ªVara do Foro Central Cível da Comarca da Capital/SP, sobre eventuais créditos da executada,limitados ao valor em execução, no importe de R$505.074,85 (cálculo de fls. 100/101).Observo que, de acordo com o Parecer 606/2016-J, disponibilizado no DJE em 12de Dezembro de 2016, o deferimento de pedido de "penhora no rosto dos autos" pode sercomunicado entre os juízos envolvidos por simples ofício.Assim, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO.Providencie a serventia o devido encaminhamento, por meio eletrônico.No mais, o exequente ainda pretende a penhora dos imóveis matriculados sob nº97.412 e 13.124 (Registro de Imóveis de Barueri).O imóvel 13.124 encontra-se penhorado nos autos 1003472-26.2016, emandamento na 5ª Vara Cível local (fls. 115), motivo pelo qual também fica determinada a penhorano rosto daqueles autos, nos termos acima decididos.Quanto ao imóvel de matrícula nº 97.412 (fls. 116/118), defiro sua penhora.Lavre-se termo e averbe-se a penhora através do sistema ARISP.Não sendo possível a averbação, expeça-se mandado para indisponibilidade dobem, evitando que terceiros de boa fé adquiram bem litigioso.Os executados não estão representados por advogado. Intimem-se pessoalmente da penhora, nomeando o possuidor depositário, devendoo exequente recolher a taxa necessária para diligência do oficial de justiça. Para avaliação do imóvel nomeio Walmir Pereira Modotti e fixo seus honoráriosprovisórios em R$ 3.000,00. Providencie a exequente o depósito, em dez dias.O laudo deverá ser entregue em 60 dias, ocasião em que o Perito informará o valorde seus honorários definitivos, discriminando as horas efetivamente trabalhadas e o material gasto.Depositados os honorários, cadastre-se a nomeação no Portal de Peritos e demaisAuxiliares da Justiça (Comunic
24/08/2018, 18:40
Conclusos para decisão
21/08/2018, 12:22
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WBRE.18.70112866-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 16/08/2018 15:19
16/08/2018, 15:27
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0491/2018Data da Disponibilização: 13/06/2018Data da Publicação: 14/06/2018Número do Diário: 2594Página: 948/952
13/06/2018, 10:03
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0491/2018Teor do ato: Manifeste-se quanto a não citação do requerido, no prazo legal.Advogados(s): Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP)
12/06/2018, 10:34
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se quanto a não citação do requerido, no prazo legal.
11/06/2018, 17:07
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
11/06/2018, 17:05
Juntada de mandado
11/06/2018, 17:05
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
11/06/2018, 05:25
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0263/2018Data da Disponibilização: 02/04/2018Data da Publicação: 03/04/2018Número do Diário: 2546Página: 1008
02/04/2018, 11:25
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0263/2018Teor do ato: CIENTIFICO AS PARTES de que foram DESIGNADAS datas para realização de LEILÃO, o qual será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.megaleiloes.com.br. O 1o. Leilão terá início no dia 25/04/2018, às 15:00 horas e se encerrará no dia 27/04/2018, às 15:00 horas, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção ao 2o. Leilão, que terá início no dia 27/04/2018, às 15:01 horas e se encerrará no dia 22/05/2018, às 15:00 horas, onde serão aceitos lances com no mínimo de 80% do valor da avaliação. Advogados(s): Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP)
28/03/2018, 09:26
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - CIENTIFICO AS PARTES de que foram DESIGNADAS datas para realização de LEILÃO, o qual será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.megaleiloes.com.br. O 1o. Leilão terá início no dia 25/04/2018, às 15:00 horas e se encerrará no dia 27/04/2018, às 15:00 horas, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção ao 2o. Leilão, que terá início no dia 27/04/2018, às 15:01 horas e se encerrará no dia 22/05/2018, às 15:00 horas, onde serão aceitos lances com no mínimo de 80% do valor da avaliação.
27/03/2018, 16:58
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WBRE.18.70030841-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 15/03/2018 08:59
15/03/2018, 09:05
Juntada - SAJ - Pedido de Homologação de Acordo Juntado - Nº Protocolo: WBRE.18.70018059-9Tipo da Petição: Pedido de Homologação de AcordoData: 20/02/2018 12:15
20/02/2018, 12:30
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado
09/02/2018, 15:31
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0084/2018Data da Disponibilização: 05/02/2018Data da Publicação: 06/02/2018Número do Diário: 2510Página: 1145
05/02/2018, 13:45
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0084/2018Teor do ato: Vistos.1- Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes nestes autos de execução às fls. 59/68.2- Suspendo o andamento da presente execução até o cumprimento integral (36 parcelas), com fundamento no artigo 922 do CPC.3- Aguarde-se comunicação do exequente acerca do cumprimento do acordo para fins de extinção da execução. Intime-se.Advogados(s): Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP)
02/02/2018, 09:30
Despacho/Decisão - Processo Suspenso - Vistos.1- Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes nestes autos de execução às fls. 59/68.2- Suspendo o andamento da presente execução até o cumprimento integral (36 parcelas), com fundamento no artigo 922 do CPC.3- Aguarde-se comunicação do exequente acerca do cumprimento do acordo para fins de extinção da execução. Intime-se.
01/02/2018, 16:44
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WBRE.18.70009213-4Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 31/01/2018 17:30
31/01/2018, 19:17
Conclusos para decisão
30/01/2018, 15:18
Juntada - SAJ - Pedido de Homologação de Acordo Juntado - Nº Protocolo: WBRE.18.70005776-2Tipo da Petição: Pedido de Homologação de AcordoData: 24/01/2018 17:36
24/01/2018, 18:45
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0036/2018Data da Disponibilização: 18/01/2018Data da Publicação: 22/01/2018Número do Diário: 2500Página: 250/252
18/01/2018, 10:10
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0036/2018Teor do ato: Fiquem cientes as partes sobre as datas de leilão: o 1º Leilão terá início no dia 22/02/2018 às 15:00h e se encerrará dia26/02/2018 às 15:00h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superioresao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação,seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 26/02/2018 às15:01h e se encerrará no dia 19/03/2018 às 15:00h, onde serão aceitoslances com no mínimo 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação.Advogados(s): Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP)
17/01/2018, 09:28
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Fiquem cientes as partes sobre as datas de leilão: o 1º Leilão terá início no dia 22/02/2018 às 15:00h e se encerrará dia26/02/2018 às 15:00h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superioresao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação,seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 26/02/2018 às15:01h e se encerrará no dia 19/03/2018 às 15:00h, onde serão aceitoslances com no mínimo 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação.
16/01/2018, 10:30
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WBRE.18.70002143-1Tipo da Petição: Petições DiversasData: 15/01/2018 16:45
15/01/2018, 17:05
Expedição de Carta pelo Correio - Carta - Citação - Hora Certa
10/01/2018, 13:18
Mandado devolvido resultado - Devolvo este à SADM, para posterior indicação de bens à penhora e depósito de nova diligência para o ato.
08/01/2018, 12:48
Certidão - SAJ - Certidão do Art. 828 do CPC - Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial
08/11/2017, 15:44
Mandado - SAJ - Mandado Expedido - Mandado nº: 068.2017/031639-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/06/2018
08/11/2017, 10:59
Mandado - SAJ - Mandado Expedido - Mandado nº: 068.2017/031638-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2017 Local: Cartório da 6ª Vara Judicial
08/11/2017, 10:59
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :1025/2017Data da Disponibilização: 26/10/2017Data da Publicação: 27/10/2017Número do Diário: 2458Página: 1410
26/10/2017, 12:20
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1025/2017Teor do ato: Vistos.Citem-se para, no prazo de 03 (três) dias, pagarem a dívida, custas e honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor do crédito, que poderão ser reduzidos pela metade no caso de pagamento integral (CPC, artigo 827, § 1.º).Conste que, no prazo para embargos (CPC, artigo 915), reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderão os executados requerer sejam admitidos a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, artigo 916).Expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento desta execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à constrição judicial ou indisponibilidade.Servirá a presente, por cópia assinada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se.Advogados(s): Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP)
25/10/2017, 09:41
Decisão outras - Recebida a Petição Inicial - Vistos.Citem-se para, no prazo de 03 (três) dias, pagarem a dívida, custas e honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor do crédito, que poderão ser reduzidos pela metade no caso de pagamento integral (CPC, artigo 827, § 1.º).Conste que, no prazo para embargos (CPC, artigo 915), reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderão os executados requerer sejam admitidos a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, artigo 916).Expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento desta execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à constrição judicial ou indisponibilidade.Servirá a presente, por cópia assinada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se.