Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Nelson Adriano de Freitas (OAB 116718/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP) Processo 0014206-22.2010.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Carmen Silvia Marsiglia Natal Ibrahim - Reqdo: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Postula a parte autora pagamento de diferenças de remuneração sobre depósitos em caderneta de poupança no ano de 1990, referente aos expurgosinflacionários promovidos pelo plano econômico Collor I. Possível e oportuno o julgamento da ação no estado em que se encontra, uma vez que dispensável a produção de outras provas. Inicialmente, tem-se que a relação comercial estabelecida entre as partes tem nítido caráter consumerista, uma vez que o réu figura como prestador de serviços e os autores como consumidores finais dos produtos comercializados pelo réu. Neste sentido a Súmula 297 do C. Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No tocante à preliminar de prescrição arguida pelo requerido, saliento que o tema foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial nº 1.147.595/RS, com a fixação da tese da prescrição vintenária da pretensão autoral, nas hipóteses de propositura de ações individuais com a finalidade de questionamento dos critérios de remuneração da caderneta de poupança, como no presente caso. Vejamos: 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. Note-se que não se trata de cobrança decorrente de problemas originários em conta de poupança, mas sim indenizatória, por indevida atualização de valores dos quais a parte ré era depositária, sendo, portanto aplicável o Código Civil. Dispõe o artigo 2.028 do Código Civil de 10 de janeiro de 2002 que serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Dessa forma, dispondo o Código Civil anterior que a prescrição, no caso em questão, era vintenária, e tendo transcorrido mais da metade desse lapso temporal, continua sendo contado, para efeito de prescrição, o prazo anteriormente cominado. Nesse sentido: CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987) E PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). BANCO DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. CORREÇÃO. DEFERIMENTO. 1 - Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é a instituição bancária onde depositado o montante objeto da demanda. 2 - Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, §10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma. 3 - Nos termos do entendimento dominante nesta Corte são devidos, na correção de caderneta de poupança, o IPC de junho de 1987 (26,06%) e o IPC de janeiro de 1989 (42,72%). 4 - Recurso especial não conhecido. DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. PLANO VERÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS. PRESCRIÇÃO. Aos juros remuneratórios incidentes sobre diferenças de expurgos inflacionários em caderneta de poupança não se aplica o prazo prescricional do artigo 178, § 10, III, do Código Civil de 1916. Agravo a que se nega provimento. A presente ação foi ajuizada em 16/03/2010, portanto dentro do prazo de 20 anos, no que tange aos expurgosinflacionários promovidos pelo plano econômico Collor I. Quanto à alegação de prescrição dos juros, note-se que não se trata, aqui, de buscar o pagamento de juros de forma autônoma, mas sim, da sua aplicação de modo acessório ao valor principal, consistente na mencionada diferença remuneratória. Nesse sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL. CONTRATO. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital,assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no artigo 178, § 10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária. (REsp 707.151/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 01/08/2005) 2. Os juros de mora, nas ações em que são pleiteadas diferença de rendimentos em caderneta de poupança, são contados desde a citação. 3. Recurso não conhecido." (REsp 774.612/SP,Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 29/05/2006, p. 262). Assim, o caso não enseja a aplicação do prazo quinquenal, conforme pretende o requerido, não havendo que se falar em prescrição dos juros remuneratórios. No mais, afasto a alegação de suspensão do processo. Com efeito, em 23/04/2021, por decisão monocrática proferida no RE632212,o Ministro Gilmar Mendes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais, determinou a prorrogação da suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. Dessa forma, tratando-se de ação de conhecimento, de rigor seu prosseguimento. A preliminar de ilegitimidade passiva também deve ser rejeitada, tendo em vista que é ônus da instituição financeira a aplicação dos índices de correção monetária em cadernetas de poupança sob sua administração, decorrente de contrato entre as partes. De igual maneira, no tocante à alegação de incompetência do juízo, verifico que no presente caso, não há necessidade de prova pericial complexa, mas sim de simples cálculos aritméticos. Ademais, o valor atribuído à causa é compatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO PLANOSECONÔMICOS CADERNETA DE POUPANÇA EXPURGOSINFLACIONÁRIOS PLANOSCOLLOR I E II Prescrição vintenária afastada, uma vez que distribuída a ação em 09.03.2010 Competência doJuizadoEspecial Cível reconhecida Desnecessidadede produção deprovapericiale valor da causa que não extrapola os limites doJuizado Matéria pacificada pelo C. STJ Temas Repetitivos nºs 303 e 304 Diferenças devidas Ação decobrançaprocedente Recurso não provido" (TJSP Recurso Inominado n. 0619054-06.2010.8.26.0016 Quarta Turma Cível j. 11/01/2022). Finalmente, a preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito e com ele será analisada. No mérito, alega a parte autora que é titular de conta poupança mantida junto à instituição requerida. Contudo, o réu deixou de aplicar aos saldos as devidas correções decorrentes do Plano Collor I e Plano Collor II. Pra tanto, apresentou os extratos de páginas 17/18 que indicam a existência de saldo nos meses ora tratados. Plano Collor I:
Cuida-se de depósito em caderneta de poupança que, por determinação da Medida Provisória nº 168, convertida na Lei nº 8.024 de 12 de abril de 1990, não foi creditada a correção monetária devida. Os contratos realizados, antes da Medida Provisória nº 168/90 referida, se submetia às normas de correção dos saldos depositados, de conformidade com a variação do IPC divulgado pelo IBGE. A remuneração deveria ser de 0,5% ao mês, além da própria correção que tinha por finalidade a recomposição do capital aplicado, em razão dos efeitos da inflação. Ocorre que não foi aplicado sobre o saldo da parte autora o índice inflacionário, que deveria ter sido aplicado sobre o saldo existente a partir de abril de 1990. Como já decidido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, não incide, no presente caso, o disposto nas Leis nº 8.024/90 e 8.088/90. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: - Omissão - Inocorrência - Alegada inaplicabilidade do IPC como índice de correção monetária - Hipótese em que o acórdão afirmou claramente ser a correção monetária devida - Índice que deve corresponder à real desvalorização da moeda para a efetiva reparação do dano - Não incidência das Leis 6.899/81, 8.024/90 e 8.088/90 - Embargos rejeitados (TJSP - EDecl. nº 210.269-1 - São Paulo - CCIV 4 - Rel. Barreto Fonseca - J. 22.09.94 - v.u.). Quanto ao índice a ser aplicado, o C. Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: As razões determinantes nos cálculos de inflação de janeiro de 1989, de 70,28%, índice do IPC, justificam a aplicação da inflação ocorrida a partir de março (84,32%), abril (44,80%), maio de 1990 e fevereiro de 1991. Embargos acolhidos. (Eresp. 46.019-SP, Corte Especial, rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJU 19.06.95) IPC. Correção. É legítima a incidência do IPC referente aos meses de março de 1990 a fevereiro de 1991 nos débitos judiciais. Embargos de divergência rejeitados (Eresp. 38.945-SP, Corte Especial, rel. Min. JOSÉ DE JESUS FILHO,DJU 06.03.95). A lei não pode retroagir para atingir contratos celebrados sob a égide normativa anterior, tendo em vista o princípio do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, e artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. À vista de tais princípios, não se pode negar que, como efeitos negociais exauridos, as prestações já cumpridas se regem pela lei do tempo da celebração do negócio. Afinal, seria absurdo que a incidência imediata de Lei de ordem pública, sobre os negócios jurídicos de execução continuada, significasse obrigar, no curso da prestação, o devedor a fazê-lo de modo gravoso, o credor a recebê-la menos valiosa. É evidente que as perdas dos poupadores em 1990 foi flagrante, ante a modificação danosa das regras de remuneração da poupança. Procedente, portanto o pedido relativo a esse período. Anoto, finalmente, que a diferença apurada deverá ser atualizada de acordo com a tabela de atualização do Tribunal de Justiça da data em que era devida, até a data do efetivo pagamento. E nisso, com aplicação da referida tabela judicial, porque se trata de condenação decorrente de processo de conhecimento, sem outro critério legal expresso, específico, a respeito de correção monetária da dívida propriamente dita, do objeto da condenação. Sobre o resultado disso, primeira operação, deverão incidir os juros contratuais capitalizados até a data da citação, e, a partir de então, os juros moratórios legais até o pagamento desta condenação. Quanto aos juros, não há que se falar em indevida duplicidade, em razão da incidência de juros remuneratórios ou contratuais e juros moratórios, pois têm natureza e finalidade distintas, nada impedindo a incidência de ambos. Os primeiros decorrem da obrigação contratual da parte, que não foi regular e integralmente cumprida na ocasião adequada. Os últimos decorrem de sua mora no cumprimento da obrigação. Além disso, quanto aos moratórios, porque no caso não se trata, propriamente, de obrigação de fazer, mas de pagar, visto que no fundo e em essência, o objeto da lide não é apenas que se recalcule o que devido, como se fosse uma ação meramente declaratória do direito do autor à diferença, mas condenatória, ao pagamento da diferença, motivos pelos quais tais juros têm incidência legal, ainda que porventura sem pedido expresso, conforme jurisprudência nesse sentido, visto que, ao contrário, desistência ou renúncia expressa a eles é que não houve. Pelo exposto, julgo procedente a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.995,71 (montante apurado pela ré e não impugnado pela autora, que deixou de se manifestar quando devidamente intimada para tanto - página 147), com correção pela prática do Tribunal de Justiça e acrescida dos juros remuneratórios de 0,5% capitalizados mensalmente até a citação, quando cessa a sua incidência; após isso, o valor continuará a ser atualizado de acordo com a mesma tabela e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês (CC, art. 406). Pondero que o cálculo de página 109 apurou a diferença em 13/05/1990, contemplando a incidência de juros remuneratórios e correção monetária até a data do ajuizamento da ação. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco)UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, adotando-se, em caso de incidência de juros, o cálculo pro rata, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xlsb) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências deOficialde Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95. Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento. Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54). O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo. A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se. P.I.
01/09/2023, 00:00