Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Samara Cristine Gramacho Lopes (OAB 293309/SP), Jose Maria Lopes (OAB 294717/SP), Felipe Bonaparte Martins (OAB 328166/SP), Jose Maria Lopes Sociedade de Advogados (OAB 39972/SP) Processo 1034491-62.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Gustavo Marcello Côrrea - Reqdo: Lance Maior Negócios Ltda (Lance Maior Leiloes) -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c pedido de indenização por danos morais, requerendo o autor a entrega de documento do veículo devidamente arrematado para a devida transferência. Nas páginas 33/34, o pedido de tutela de urgência foi deferido. Ocorre que, como é cediço, o valor atribuído à causa deve corresponder ao conteúdo econômico que a parte autora pretende auferir com a demanda, de modo que em ações que versem sobre a obrigação de fazer para a entrega de documento de veículo, o valor da causa deverá ser fixado em atenção ao valor do bem. Isso porque o autor não pleiteou a simples entrega do documento, conforme alegado, de modo que eventual procedência do pedido acarretaria na devida transferência de propriedade, sendo evidente que o proveito econômico almejado corresponde ao valor do automóvel. Com efeito, dispõe o artigo 3º inciso I da lei 9099/95 que a competência do Juizado especial se limita a causas cujo valor não exceda 40 salários mínimos. No caso, o valor da causa impede o processamento do pedido no Juizado Especial. Ante o exposto julgo extinto o processo com base no artigo 51 inciso II da Lei 9099/95, revogando a tutela anteriormente concedida. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, adotando-se, em caso de incidência de juros, o cálculo pro rata, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95. Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento. Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54). O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo. A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se. P.I. Campinas, 30 de agosto de 2023.