DESPACHO
Nº 2398277-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: Fabiola Oliveira Martins - Impetrado: Mm. Juiz da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - Deecrim 1ª Raj - DESPACHO Mandado de Segurança Criminal Processo nº 2398277-70.2025.8.26.0000 Relator(a): PAULO SERGIO MANGERONA Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IX (Direito Criminal) Vistos, Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em favor de Fabiola Oliveira Martins, em face de ato omissivo atribuído ao MM. Juízo da DEECRIM da 1ª Região Administrativa Judiciária - São Paulo, nos autos de execução nº 1001991-94.2025.8.26.0041. A impetrante, esposa de preso provisório recolhido no CDP de Suzano/SP, afirma ter comprovado o vínculo conjugal e apresentado integralmente a documentação exigida para inclusão no rol de visitantes, com o objetivo de exercer o direito de visitação e assegurar o convívio do filho menor do casal com o genitor. Não obstante o atendimento dos requisitos formais, a autoridade apontada como coatora indeferiu a visitação regular, autorizando apenas contato por parlatório, sob o fundamento de que a impetrante figura como averiguada em inquérito policial estranho aos fatos que motivaram a prisão preventiva do custodiado. Sustenta-se que a restrição imposta carece de amparo legal, afronta o princípio da presunção de inocência e configura indevida limitação ao direito de visita íntima e familiar, atingindo não apenas o preso, mas também sua família, inclusive o filho menor, em violação aos princípios da intranscendência da pena e da dignidade da pessoa humana. Requer, assim, a concessão da gratuidade da justiça e o deferimento da medida liminar, diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, para que seja determinada a imediata expedição de credencial de visita íntima e social, autorizando a impetrante e o menor José Anthony Oliveira Alves a realizarem visita com contato físico ao custodiado José Carlos Alves. É o relatório, no essencial. Frise-se, de início, a seguinte informação do estabelecimento prisional: A referida visitante encontra-se devidamente cadastrada e com sua visitação liberada perante esta unidade prisional (...) a Sra. Fabiola Oliveira Martins figura como averiguada no Inquérito Policial nº 1519916-53.2024.8.26.0050, instaurado por meio da Portaria nº2149997/2024 do 16º Distrito Policial - Vila Clementino , que apura o delito de extorsão, fato ocorrido em 01/04/2024 (...) em estrita observância aos protocolos de segurança e às normas internas desta unidade prisional, a visitante somente está autorizada a realizar visitação na modalidade parlatório, até que sobrevenha eventual alteração em sua situação processual. Assim, não há qualquer negativa de visitação por parte desta Direção, mas tão somente a adequação do local da visita, em conformidade com as determinações administrativas aplicáveis a casos dessa natureza (...)" (folha 61). Assim, de fato, como assinalado na decisão do juízo da execução (fls. 74/75), o direito de visita constitui elemento fundamental no processo de ressocialização do indivíduo submetido à pena privativa de liberdade, assegurando-lhe tratamento digno e a preservação dos vínculos familiares, o que beneficia tanto o apenado ao evitar seu isolamento social quanto a própria Administração Penitenciária, ao favorecer a disciplina no ambiente prisional. Todavia, tal direito não possui caráter absoluto, devendo ser ponderado à luz de outros interesses e direitos incidentes no caso concreto. A possibilidade de restrição encontra amparo no ordenamento jurídico vigente e é, inclusive, recomendada pela Regra nº 79 das Regras Mínimas da ONU, que orienta para que as visitas sejam compatíveis e convenientes às partes envolvidas. Nesse contexto, verifica-se que, em princípio, o direito de visita do custodiado não foi suprimido, mas apenas regulamentado, uma vez que a impetrante encontra-se autorizada a realizar visitas no parlatório, em conformidade com os parâmetros legais e administrativos vigentes. Não se evidencia, portanto, ilegalidade ou abuso de poder aptos a justificar a intervenção judicial. Cumpre destacar que, fora das hipóteses de controle de legalidade, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, sobretudo quando inserido no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, a quem compete a gestão do sistema penitenciário e a avaliação das condições de segurança e conveniência das visitas. Ressalte-se, contudo, que, no tocante ao menor José Anthony, filho do sentenciado com a impetrante, em princípio não haveria óbice à realização de visita fora do parlatório, desde que observada a exigência de acompanhamento por responsável legal. Ocorre que, na hipótese dos autos, sendo a própria impetrante a responsável por tal acompanhamento e estando ela autorizada apenas à visitação em parlatório resta inviabilizado, por consequência, o deferimento da visita ao menor nos moldes inicialmente postulados. Diante disso, por não vislumbrar ilegalidade no ato impugnado, indefiro a liminar pleiteada, ficando dispensadas as informações da autoridade apontada como coatora. Remetam-se os autos à d. Procuradora Geral de Justiça para parecer. São Paulo, 18 de dezembro de 2025. PAULO SERGIO MANGERONA Relator - Magistrado(a) Paulo Sergio Mangerona - Advs: () - Sala 705 - 7º andar