Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Natália Olegário Leite (OAB 422372/SP) Processo 1017686-32.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mirian Rocha de Lima - Reqdo: Embratel Tvsat Telecomunicações S.a. -
Vistos. 1-Fls. 230/236:
Trata-se de embargos de declaração interpostos por CLARO S.A. contra a sentença de fls. 223/227 alegando contradição em relação à jurisprudência do STJ sobre o assunto, omissão em relação aos honorários advocatícios e contradição em relação às astreintes. Recebo os embargos, uma vez que foram tempestivamente interpostos. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, além de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e corrigir erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, os embargos devem ser rejeitados, pois não há quaisquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão proferida. A contradição caracteriza-se pela falta de correspondência lógica entre a fundamentação e a decisão sobre um mesmo assunto em uma sentença ou decisão judicial e não pela divergência entre uma decisão e eventuais jurisprudências sobre o tema. Não é o que ocorreu nos autos, pois o julgamento está de acordo com a fundamentação. Ademais, os honorários advocatícios também foram fixados de forma clara, não havendo omissão. O que a embargante pretende é a alteração da sentença, o que deve ser buscado por recurso próprio, sendo os embargos infringentes.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos por CLARO S.A. 2-Fls. 240/242:
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Mirian Rocha de Lima contra a sentença de fls. 223/227 alegando erro material/contradição na fixação dos honorários advocatícios. Manifestação da Claro S.A. a fls. 271/272. Recebo os embargos, uma vez que foram tempestivamente interpostos. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, além de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e corrigir erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, os embargos devem ser rejeitados, pois não há quaisquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão proferida. A contradição caracteriza-se pela falta de correspondência lógica entre a fundamentação e a decisão sobre um mesmo assunto em uma sentença ou decisão judicial e não pela divergência entre uma decisão e eventuais jurisprudências sobre o tema. Não há que se falar em erro material ou contradição, uma vez que os honorários fixados por equidade são superiores a 10% do proveito econômico obtido, tratando-se de mera irresignação, o que enseja recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos por Mirian Rocha de Lima. Intimem-se.