Execução Fiscal 1066031-41.2017.8.26.0114 - TJSP | JusConsulta
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Execução Fiscal
TJSP
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
19/12/2017
Valor da Causa
R$ 998,91
Órgão julgador
Sef de Campinas
Partes do Processo
MUNICIPIO DE CAMPINAS
CNPJ
51.***.***.0001-40
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Autor
ISABEL ROSA DOS SANTOS
CPF
113.***.***-76
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
ISABEL ROSA DOS SANTOS
OAB/SP 122142
·
CPF
113.***.***-76
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Expedição de documento
08/03/2025, 07:01
Publicação
26/02/2025, 02:13
Remetidos os Autos
25/02/2025, 12:33
Expedição de documento
25/02/2025, 11:12
Proferido Despacho de Mero Expediente
25/02/2025, 11:06
Conclusos
24/02/2025, 10:23
Ato ordinatório
16/02/2025, 11:47
Ato ordinatório
27/10/2024, 01:17
Expedição de documento
11/05/2024, 01:21
Publicação
01/05/2024, 02:00
Remetidos os Autos
30/04/2024, 13:57
Expedição de documento
30/04/2024, 13:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
30/04/2024, 13:02
Conclusos
29/04/2024, 12:04
Expedição de documento
26/04/2024, 06:53
Ver todas as movimentações (60)
Todas as movimentações
(60)
Expedição de documento
08/03/2025, 07:01
Publicação
26/02/2025, 02:13
Remetidos os Autos
25/02/2025, 12:33
Expedição de documento
25/02/2025, 11:12
Proferido Despacho de Mero Expediente
25/02/2025, 11:06
Conclusos
24/02/2025, 10:23
Ato ordinatório
16/02/2025, 11:47
Ato ordinatório
27/10/2024, 01:17
Expedição de documento
11/05/2024, 01:21
Publicação
01/05/2024, 02:00
Remetidos os Autos
30/04/2024, 13:57
Expedição de documento
30/04/2024, 13:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
30/04/2024, 13:02
Conclusos
29/04/2024, 12:04
Expedição de documento
26/04/2024, 06:53
Petição Juntada
18/04/2024, 15:07
Expedição de documento
15/04/2024, 09:54
Ato ordinatório
15/04/2024, 09:53
Petição Juntada
16/01/2024, 05:49
Expedição de documento
13/09/2023, 08:21
Petição Juntada
12/09/2023, 05:35
Petição Juntada
12/09/2023, 05:33
Publicação
01/09/2023, 03:38
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ADV: Isabel Rosa dos Santos (OAB 122142/SP) Processo 1066031-41.2017.8.26.0114 - Execução Fiscal - Exectda: Isabel Rosa dos Santos, Isabel Rosa dos Santos - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade que, com toda a vênia, não comporta acolhida. Com efeito, a presente execução se encontra formalmente em ordem, sem nulidade alguma a ser sanada, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo. Trata-se aqui de execução fundada e aparelhada em instrumento escrito ao qual a lei processual vigente atribui eficácia de título executivo extrajudicial. Ainda, a inicial da execução preenche suficientemente todos os seus requisitos legais mínimos, não havendo se falar em inépcia. E o título executivo (CDA) se encontra formalmente em ordem, dele constando todos os requisitos legais mínimos necessários ao ajuizamento da presente execução. O mais (a fim de desconstituir a presunção de correção e de liquidez e certeza que emana e do que consta do título) demandaria maior dilação probatória, descabida e inviável, porém, em exceção incidental dentro dos autos da execução. Por certo, a defesa de execução fiscal, por regra, se faz através de embargos do devedor, depois de garantida a instância, somente sendo possível discussão incidente nos autos da execução quando a matéria litigiosa versar sobre objeção processual ou sobre questão de fato comprovada de plano, por elementos de convicção pré-constituídos, o que não se dá no caso dos autos. De rigor, portanto, a rejeição da exceção, ausente prova documental plena e inequívoca, pré-constituída, a dispensar dilação, de qualquer evento a autorizar a suspensão ou a extinção da execução, cujo prosseguimento se impõe, ou a elidir a presunção de correção que emana da CDA. Diante do exposto, e mais que dos autos consta, REJEITO a exceção oposta e determino o prosseguimento deste feito em seus ulteriores termos. Sem condenação do excipiente ao pagamento das custas, despesas e honorários em atenção ao entendimento jurisprudencial predominante sobre o tema. Requeira a parte credora o que de direito no prazo de trinta dias. No silêncio, independentemente de nova intimação, aguarde-se pelo prazo de um ano (em atenção ao disposto no art. 40, §§1º e 2º, da Lei n. 6.830/80) e, após o decurso desse prazo, iniciar-se-á, de plano, a contagem do prazo prescricional, nos exatos termos do quanto decidido no r. REsp 1.340.553/RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça Int.
01/09/2023, 00:00
Remetidos os Autos
31/08/2023, 01:14
Expedição de documento
30/08/2023, 18:36
Rejeitada a exceção de pré-executividade
30/08/2023, 18:35
Conclusos
28/08/2023, 09:10
Petição Juntada
23/08/2023, 07:26
Expedição de documento
07/07/2023, 06:53
Expedição de documento
26/06/2023, 11:32
Ato ordinatório
26/06/2023, 11:31
Petição Juntada
25/05/2023, 09:55
Expedição de documento
01/05/2023, 07:55
Petição Juntada
25/04/2023, 05:47
Expedição de documento
20/04/2023, 15:58
Ato ordinatório
20/04/2023, 15:58
Petição Juntada
02/09/2022, 15:09
Expedição de documento
29/08/2022, 00:14
Publicação
19/08/2022, 04:08
Remetidos os Autos
18/08/2022, 10:37
Expedição de documento
18/08/2022, 10:16
Proferido Despacho de Mero Expediente
18/08/2022, 10:15
Conclusos
17/08/2022, 11:34
Petição Juntada
22/11/2021, 10:50
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
10/05/2019, 17:14
Conclusos
10/05/2019, 14:12
Expedição de documento
30/06/2018, 07:31
Publicação
25/06/2018, 10:59
Publicação
25/06/2018, 10:59
Remetidos os Autos
20/06/2018, 16:40
Expedição de documento
19/06/2018, 17:24
Ato ordinatório
19/06/2018, 17:23
Petição Juntada
19/06/2018, 11:43
Petição Juntada
21/03/2018, 15:57
Documento Juntado
23/02/2018, 00:00
Expedição de documento
07/02/2018, 18:53
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
10/01/2018, 11:12
Conclusos
19/12/2017, 13:16
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
19/12/2017, 12:20
Documentos
Despacho
•
25/02/2025, 11:06
Decisão
•
30/04/2024, 13:02
Ato Ordinatório
•
15/04/2024, 09:53
Decisão
•
30/08/2023, 18:35
Ato Ordinatório
•
26/06/2023, 11:31
Ato Ordinatório
•
20/04/2023, 15:58
Despacho
•
18/08/2022, 10:15
Decisão
•
10/05/2019, 17:14
Ato Ordinatório
•
19/06/2018, 17:23
Decisão
•
10/01/2018, 11:12