Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Mariana Aparecida Dias dos Santos (OAB 347891/SP) Processo 1506797-61.2023.8.26.0114 - Execução Fiscal - Exectdo: Paulo Francisco Ferreira Junior -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade que, com toda a vênia, não comporta acolhida. Com efeito, a presente execução se encontra formalmente em ordem, sem nulidade alguma a ser sanada, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo. Trata-se aqui de execução fundada e aparelhada em instrumento escrito ao qual a lei processual vigente atribui eficácia de título executivo extrajudicial. Ainda, a inicial da execução preenche suficientemente todos os seus requisitos legais mínimos, não havendo se falar em inépcia. E o título executivo (CDA) se encontra formalmente em ordem, dele constando todos os requisitos legais mínimos necessários ao ajuizamento da presente execução. O mais (a fim de desconstituir a presunção de correção e de liquidez e certeza que emana e do que consta do título) demandaria maior dilação probatória, descabida e inviável, porém, em exceção incidental dentro dos autos da execução. Por certo, a defesa de execução fiscal, por regra, se faz através de embargos do devedor, depois de garantida a instância, somente sendo possível discussão incidente nos autos da execução quando a matéria litigiosa versar sobre objeção processual ou sobre questão de fato comprovada de plano, por elementos de convicção pré-constituídos, o que não se dá no caso dos autos. De rigor, portanto, a rejeição da exceção, ausente prova documental plena e inequívoca, pré-constituída, a dispensar dilação, de qualquer evento a autorizar a suspensão ou a extinção da execução, cujo prosseguimento se impõe, ou a elidir a presunção de correção que emana da CDA.
Diante do exposto, e mais que dos autos consta, REJEITO a exceção oposta e determino o prosseguimento deste feito em seus ulteriores termos. Sem condenação do excipiente ao pagamento das custas, despesas e honorários em atenção ao entendimento jurisprudencial predominante sobre o tema. Ante os documentos apresentados e, considerando que está representado nos autos por procurador nomeado pelo Convênio OAB.SP/Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 21/22), defiro a gratuidade ao executado. Anote-se. Requeira a parte credora o que de direito no prazo de trinta dias. No silêncio, independentemente de nova intimação, aguarde-se pelo prazo de um ano (em atenção ao disposto no art. 40, §§1º e 2º, da Lei n. 6.830/80) e, após o decurso desse prazo, iniciar-se-á, de plano, a contagem do prazo prescricional, nos exatos termos do quanto decidido no r. REsp 1.340.553/RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça Int.