Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Claudio Leonardo Vicente Dutra (OAB 136306/MG) Processo 1119796-56.2023.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Claudio Leonardo Vicente Dutra, Claudio Leonardo Vicente Dutra -
Vistos. 1. Com fundamento no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o autor comprovar sua renda, por meio da juntada aos autos da cópia dos dois últimos holerites, dos extratos de suas contas bancárias relativos aos dois últimos meses, bem como da declaração de Imposto de Renda relativa aos dois últimos exercícios financeiros, a fim de possibilitar a análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento deste pedido. No ato do protocolo, o autor deverá classificar os documentos como "Documentos Sigilosos". No caso de eventual desistência do pedido de concessão da gratuidade de justiça, a parte autora/exequente deverá providenciar desde já o recolhimento: a) das custas processuais, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, sob pena de indeferimento da inicial, devendo o advogado providenciar a vinculação da guia complementar no ato do protocolo, conforme o Comunicado Conjunto nº 881/2020 disponibilizado no DJE de 14/09/2020 e b) da taxa para expedição de Carta AR, no valor de R$ 31,35 (código 120-1) por réu/executado, uma vez que, nos termos do artigo 247 do Código de Processo Civil, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. 2. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para juntar cópia legível do e-mail juntado à fl. 02. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais, devendo carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). Intimem-se.