Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Priscila Picarelli Russo (OAB 148717/SP), Jack Izumi Okada (OAB 90393/SP) Processo 1027593-33.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Banco Bradesco S.A. -
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de tutela de urgência que ENDRIGO CARDIM move em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando, em suma, que, no dia 20 de abril de 2023, sua esposa foi vítima de golpe conhecido como golpe da maquininha. Informou que, ao tentar efetuar uma compra de R$ 20,00 com um vendedor de morangos por meio de seu cartão de crédito, lhe foi descontado o importe de R$ 4.520,00. Requereu, então, a procedência da ação, declarando-se a inexigibilidade do débito de R$ 4.520,00, bem como a condenação do banco requerido para que esse montante seja restituído. De início, afasto preliminar de ilegitimidade passiva agitada em sede de contestação pela empresa ré, porquanto a requerida integra a cadeia de fornecimento dos serviços prestados a autora, vez que foi responsável pela oferta dos serviços, possuindo, portanto, responsabilidade solidária por eventuais danos causados, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, em situação semelhante: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAIS. GOLPE DA MAQUININHA. Legitimidade passiva da intermediadora e do banco réu. Pertinência subjetiva das rés que se afere pelas asserções feitas na peça inicial. Pretensão que envolve exame dos serviços prestados por ambas as rés (intermediação de pagamentos e segurança bancária). Averiguação de eventual responsabilidade que se confunde com o mérito. Preliminar rejeitada. Pagseguro que atua como mera intermediadora. Não detém acesso a dados bancários do consumidor. Impossibilidade de atuação preventiva. Responsabilidade afastada. Atuação do banco negligente em relação à verificação da idoneidade da transação. Descabimento da exclusão da responsabilidade por culpa de terceiro. Golpe que só se consumou em razão de falha na prestação do serviço de proteção bancária. Ônus pelo fortuito interno que não pode ser repassado ao consumidor. Nexo causal e prejuízo demonstrados. Dever de indenizar que se impõe na forma do caput do art. 14 do CDC. Recurso do banco desprovido. Recurso da corré intermediadora de pagamentos provido. (TJ-SP - RI: 10124873920208260016 São Paulo, Relator: Fernando Henrique de Oliveira Biolcati, Data de Julgamento: 24/04/2023, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 24/04/2023). Por fim, assevere-se que eventual descumprimento da tutela de urgência pela requerida deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. A lide comporta o julgamento antecipado do feito, nos moldes preconizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez não ser necessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, dado que o feito se encontra suficientemente instruído. No mérito, os pedidos são PROCEDENTES. De início, cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo. Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado. O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu). Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador. Em sendo a ré pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviço, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador. Estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ato contínuo, (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em apreço, de acordo com as alegações apresentadas nos autos, conclui-se que restou incontroverso que o autor foi vítima do golpe já conhecido no mercado (Golpe da Maquininha), em que os criminosos utilizam máquinas de cartão de crédito ou débito com o visor quebrado ou com algum defeito para que as vítimas não percebam que o valor a ser descontado é muito superior àquele exposto no momento da compra. A controvérsia cinge-se, portanto, no reconhecimento da falha no sistema bancário, e, como consequência, na responsabilização da instituição ré pelos gastos não reconhecidos. Com efeito, o extrato e as faturas apresentadas nas fls. 11/28 comprovam as compras realizadas em valores significativamente diferentes do padrão de consumo do requerente. Esses fatos por si só são suficientes para alertar a instituição financeira ré sobre a possibilidade de fraude no cartão do consumidor. Dessa forma, não pode prosperar a tese de que não houve falha na prestação do serviço, já que, inequivocamente, é dever do banco adotar mecanismos de segurança que se voltam à proteção de seus clientes, como é o caso do sistema de bloqueio preventivo do cartão de crédito/débito quando verificadas movimentações suspeitas, ou que tenham sido realizadas em local distante do costume e, por isso, fujam do perfil do titular do cartão. Nesse passo, de se consignar que, apesar da ciência da compra realizada no cartão do autor, a parte ré não acostou qualquer documentação idônea que pudessem comprovar que as transações questionadas estavam dentro do perfil de consumo dele, razão pela qual tenho que não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte ré passa a ter, portanto, responsabilidade objetiva pelos danos causados. Portanto o banco, ao cobrar o consumidor por operações financeiras fora do seu habitual, certamente não conferiu a segurança que se poderia esperar do serviço fornecido, já que é dever seu garantir segurança de seus clientes por meio do bloqueio de transações que fujam de seus perfis de utilização do cartão. Assim, também, é o entendimento do Tribunal de justiça de São Paulo: "O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores relativos a defeitos em sua prestação, amoldando-se, dessa forma, à teoria do risco da atividade. Assim, ao ter autorizado transações com o cartão de crédito que, ao menos do que consta nos autos, destoavam bastante do perfil da autora, o serviço foi defeituoso nos termos do artigo 14, § 1º do CDC. Com todas as vênias, essa conduta certamente não condiz com o zelo e a diligência que empresas que atuam no âmbito financeiro devem ter no que tange à proteção oferecida aos seus clientes contra a ação de criminosos, o que, no caso em análise, gerou dano aos apelantes. É cediço que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros em seu âmbito de atuação, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (TJ-SP APL:11083575820178260100 SP 1108357-58.2017.8.26.0100, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 31/01/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2019). É necessário, portanto, reconhecer mais veemente a responsabilidade da empresa ré perante o dano suportado pelo autor no caso em questão. A situação descrita nos autos demonstra de maneira inequívoca que o serviço ofertado pela parte ré, no caso, não conferiu a segurança que dele os consumidores poderiam esperar, permitindo que estelionatários atuassem de forma inadequada e indevida. Os prestadores de serviço em tal segmento, com certeza, conhecendo a possibilidade de atuação fraudulenta de marginais, deveriam tomar todas as providências próprias para que ocorrências, como a ora retratada, não viessem a efetivamente se operar. Portanto, de rigor a declaração de inexigibilidade da transferência bancária de R$ 4.520,00. Ainda, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de: DECLARAR a inexigibilidade da transferência bancária de R$ 4.520,00, em nome de 'Adriana de Freiras Pere', confirmando-se a tutela de urgência deferida em fls. 33/35; CONDENAR o banco réu à restituição de R$ 4.520,00, a título de danos materiais, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do desembolso (junho/2023). Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDT. Assim, o valor do recolhimento corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligencias do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc.). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se aINEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9.099/95. Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento, sendo para o exercício de 2023, o valor da UFESP de R$ 34,26. Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual,poiso acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas(art. 54). O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo. A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. P.I.C.
01/09/2023, 00:00