Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Maria Aparecida Michelotti Baldon (OAB 82364/SP) Processo 1001188-05.2023.8.26.0584 - Execução Fiscal - Exeqte: Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de São Pedro - SAAESP - Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de São Pedro - SAAESP ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL em face de Reginaldo Espuri Bento, objetivando o recebimento de valor inferior ao limite previsto no artigo 34 da Lei 6.830/80. II - FUNDAMENTAÇÃO O valor da dívida objeto da presente execução é incapaz de fundamentar a presença do interesse de agir, conceituado como necessidade e utilidade da tutela jurisdicional invocada, conforme demonstram respeitáveis lições doutrinárias: ''Há interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, se apresente viável no plano objetivo. Interesse de agir significa pretensão objetivamente razoável'' [Frederico Marques, Manual de Processo Civil, 2a ed., vol. 1, p. 58]. Ensina Cândido Rangel Dinamarco que inexiste interesse de agir quando ''a atividade preparatória do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho ou sacrifícios, do que valem as vantagens que dele é lícito esperar''[Execução Civil, São Paulo, RT, vol. 2, p. 229]. Aplicados tais ensinamentos para as execuções fiscais, permite-se concluir que esse interesse, dizendo respeito ao crédito exequendo, define como antieconômico valor que não baste para pagar nem sequer as diligências de oficial de justiça normalmente realizadas na execução, quanto mais o custo de todo o aparato estatal necessário (mão de obra e materiais) para o processamento de uma ação judicial. A relação entre o custo e o benefício nesses casos é de tal forma desproporcional que está longe de representar a utilidade exigida como parte do binômio formador do interesse de agir, na exata medida em que deixa de trazer ao autor exequente o proveito econômico visado pela cobrança do crédito. Afinal, qual o proveito daquele que gasta cinco para receber um? A sobrecarga decorrente das inúmeras execuções fiscais de valores antieconômicos prejudica o bom andamento das execuções de valores realmente expressivos, já que as grandes e as pequenas causas fiscais seguem praticamente o mesmo rito procedimental [Lei 6.830/80]. Ao invés de carrear recursos para os cofres públicos e inibir a sonegação, os processos de valores irrisórios congestionam a máquina judiciária e prejudicam o andamento das execuções fiscais de valores consideráveis, tudo em prejuízo do interesse público. Diversos diplomas legais tratam das execuções fiscais de valor antieconômico. A Lei paulista 4.468/84 autoriza o Poder Executivo a não inscrever e a não ajuizar execuções de valores inferiores a duas vezes o maior valor de referência, o que equivale a 2,78 UFESP. O Convênio ICMS 108/95, ratificado em São Paulo pelo Dec. 40.576/95, autoriza a extinção de créditos tributários constituídos até 31.12.1994, ajuizados ou não, cujos valores atualizados atinjam o máximo de 375 UFIR. A Lei nº 9.441/97, resultante da conversão da Medida Provisória 1.553/96, determina a extinção de todo e qualquer débito do INSS oriundo de contribuições fiscais de pequeno valor. A Constituição Paulista de 1989 (artigo 111) obriga a Administração Pública em geral a observar os princípios da razoabilidade, da finalidade e do interesse público. No âmbito federal, o Decreto-Lei 1.793/80 dispensa o Poder Executivo de ajuizar execuções cujo valor originário e atualizado não atinja 20 OTN. A Medida Provisória 1.561/96 autoriza as autarquias, fundações e empresas públicas federais a não propor ações ou interpor recursos em causas de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00. A MP 1.542/96 autoriza o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das execuções de débitos inscritos como dívida ativa da União, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de valor consolidado igual ou inferior a mil unidades fiscais de referência, salvo se contra o mesmo devedor existirem outras execuções de débitos que, somados, ultrapassem o referido valor. Além disso, a jurisprudência tem acolhido esse entendimento, a saber: ''Execução. Valor ínfimo. Inexistente interesse processual na execução de quantia de significância mínima, a demandar despesas consideravelmente superiores ao crédito pretendido'' [TRF, 1a Região, Ap.Civ. 96.01.02701 7 MG, rel. Jirair Aram Meguerian, j. 25.03.96, DJU 15.08.96, p. 57.748]. O prosseguimento da execução mostra-se antieconômico, pelo descompasso entre o custo do processo e o benefício a ser obtido com o recebimento do crédito exeqüendo. Esta decisão, ressalto, não deve ser confundida com os institutos da anistia e da remissão. Não está sendo julgada a inexistência do crédito tributário, nem declarada a sua extinção ou exclusão. Respeitados os prazos prescricionais, se a soma de débitos do executado atingir valores razoáveis, a instância poderá ser renovada sem caracterizar desvio de finalidade. Afastem-se interpretações equivocadas quanto à harmonia e independência dos Poderes Judiciário e Executivo. Em relação aos sistemas administrativos nas execuções fiscais, o artigo 1o da Lei 6.830/80 adotou o sistema inglês, modernamente denominado de sistema de controle judicial, e não o sistema francês, conhecido como contencioso administrativo, para a cobrança forçada da dívida ativa. A execução dos débitos fiscais depende de pronunciamento judicial para produzir seus efeitos finais (ato não auto-executório), circunstância que autoriza a análise do mérito processual (não se trata de análise do mérito administrativo) em hipóteses como a presente (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Malheiros, 17a ed., p. 42 a 51, 138 e 159). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, VI, 354 e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, declaro a inexistência de interesse processual e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem prejuízo do direito de renovar a instância. Sendo o valor da causa inferior ao de alçada [artigo 34, da Lei 6.830/80], incabível o reexame necessário. Não há falar em verba honorária. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Pedro, 30 de agosto de 2023.