Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Jackeline Rocha de Oliveira (OAB 355351/SP), Gabriela Munhoz dos Santos Pereira (OAB 394843/SP) Processo 1002507-26.2021.8.26.0439 - Interdição/Curatela - Reqte: Maria Conceição Barbosa - Reqdo: Adélio Soares da Silva - "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido inicial para, nos termos do artigo 1.775, § 1º do Código Civil, nomear a requerente Maria Conceição Barbosa como CURADORA de A. S. D. S, declarando-o incapaz de praticar os seguintes atos sem o seu curador que o represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e administrar seus bens, enquanto perdurarem as causas ora consideradas à curatela, nos termos do artigo 4º, inciso III e artigo 1.767, ambos do Código Civil, respeitando as condições trazidas pela Lei nº 13.146/15. Os bens acaso existentes em nome da parte interditanda deverão ser salvaguardados, ficando o(a) curador(a) dispensado(a) da especialização da hipoteca legal, e os valores porventura recebidos de entidade previdenciária deverão ser empregados na saúde, alimentação e bem estar do requerido. Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) diante da inexistência na comarca, dispensa-se a publicação na imprensa local; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil. Remeta-se via da sentença ao Registro Civil desta Comarca para inscrição da interdição. Expeça-se termo de curador definitivo. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Expeçam-se certidões de honorários em favor do(s) advogado(s) nomeado(s), nos termos do convênio DPE/OAB. Após o cumprimento das determinações supra e procedidas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Cientifique-se o Ministério Público. P.I.C.""