Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP), Ana Vilma dos Reis Correia (OAB 481173/SP), Mendel Veronez Rossi (OAB 124425/MG) Processo 0052748-44.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Secid Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/c Ltda - Exectdo: Jaribe Guimarães Soares -
Vistos. O executado Jaribe, após constatar o bloqueio em suas contas bancárias, alega impenhorabilidade. O art. 833, inc. X do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Conforme entendimento consolidado pelo C. STJ o montante de 40 salários mínimos tem sido considerado impenhorável mesmo quando depositado em outras contas ou aplicações financeiras que não a conta poupança. Valores que excedam esse montante, contudo, são penhoráveis. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Cumprimento de Sentença - Condenatória - Constrição de valores em contas bancárias dos devedores, cujo total é superior a 40 salários mínimos - Impenhorabilidade de quantias até o limite legal, sendo possível a constrição das quantias que sobejarem - Exegese do art. 833, X, do CPC - Precedentes do Colendo STJ - Decisão parcialmente reformada - Agravo parcialmente provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009722-24.2023.8.26.0000; Relator (a): A. C. Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023). A proteção legal, contudo, não deve ser vista como uma vedação genérica a bloqueios de até 40 salários mínimos, pois não é essa sua finalidade. Ela visa à manutenção de uma reserva financeira mínima para o devedor, a fim de que faça frente às suas despesas e eventuais imprevistos, pelo que só se aplica aos devedores que não possuem outros valores além daqueles bloqueados. Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade deve haver indicação clara de que o montante bloqueado atingiu essa reserva e que, mantida, o executado não mais disporá da salvaguarda financeira até o limite legal. No caso de bloqueios que não atingiram o valor total da ordem, fica evidenciado qual o total dos recursos detidos pelo executado, pois tudo que havia em contas foi localizado e bloqueado. Assim, o juízo deve ser feito, considerando tal montante, liberando-se aquilo que não ultrapassar o patamar legal. No caso de bloqueios que atingiram o valor total da ordem, contudo, a situação é diversa, pois pode haver mais valores nas contas do que aqueles que foram bloqueados. Nesses casos, o executado deve trazer o extrato de todas as contas em que foram localizados valores (ainda que desbloqueados por excesso), a fim de que se saiba se os valores que remanesceram depois do bloqueio não garantiram a reserva mínima de que trata a lei. A ordem foi cumprida parcialmente, o que permite inferir que o executado não dispunha de outros valores na data do bloqueio, além daqueles encontrados. O detalhamento da ordem de bloqueio aponta que houve bloqueio total de R$ 3.327,10, montante este que é inferior a 40 salários mínimos (R$ 56.480,00), pelo que deve ser reconhecida a impenhorabilidade de todo o valor bloqueado.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 3.327,10, e determinar o imediato desbloqueio de tal quantia, em caso de não ter havido transferência para conta judicial, ou o seu levantamento por MLE em favor de Jaribe, caso já tenha ocorrido a transferência. Manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, em termos de prosseguimento. Caso silente, arquivem-se os autos. Pedidos de pesquisas de bens e/ou de endereço devem ser acompanhados do respectivo recolhimento de custas em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 -conforme link que segue: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP), Ana Vilma dos Reis Correia (OAB 481173/SP), Mendel Veronez Rossi (OAB 124425/MG) Processo 0052748-44.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Secid Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/c Ltda - Exectdo: Jaribe Guimarães Soares -
Vistos. Nos termos do artigo 854, do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros pela modalidade teimosinha, defiro pelo período de 30 dias. Providencie a Serventia, sem dar ciência à parte contrária, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Jaribe Guimarães Soares Valor atualizado: R$ 9.788,75 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Com a publicação desta decisão, as partes ficarão intimadas do resultado da pesquisa de ativos financeiros, oportunidade em que a parte executada poderá, dentro do prazo legal de 05 dias, se manifestar nos termos do art. 854, §3º, CPC. Em caso de manifestação, deverá a parte executada, ao peticionar, observar a categoria Petições Diversas, tipo de petição "8977 - Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud". Havendo manifestação da parte executada, tornem conclusos com urgência. Caso ocorra bloqueio de valores em relação a parte que não esteja representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário para intimação postal, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 05 dias. Caso ocorra bloqueio de valores em relação a parte citada por edital, deverá o exequente pedir a intimação do executado por edital juntando a minuta e recolhendo as custas, ficando dispensado de tanto apenas se for beneficiário da Justiça Gratuita, hipótese em que, deverá fazer o pedido de intimação apontando esta condição. Em caso de resultado ínfimo, fica desde já deferido o desbloqueio de valores. Em caso de resultado positivo, suficiente ou não para a satisfação do débito, uma vez transferidos para conta judicial, fica o valor convertido em penhora, sem prejuízo da análise de eventual alegação de impenhorabilidade nos termos do artigo 854, §3º, supra mencionado. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Todos os documentos e petições acostados aos autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Por ocasião de futuros requerimentos, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, acrescida, inclusive de custas finais, e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por período a ser consultado em cada um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções e valores disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Intimem-se.