Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Eliezer Marques Zatarin (OAB 242200/SP), Gabriela Sanches (OAB 314149/SP), Marie Louise Forgeron Lapin Le Talludec Figueiredo (OAB 366574/SP) Processo 1048922-43.2019.8.26.0114 - Inventário - Invtante: Célia Nunes Cação, Flavio José Cação, Fernando Luis Cação -
Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para produzir efeitos processuais, a partilha lançada às fls. 124/130, dos bens constitutivos do acervo hereditando deixado pelo espólio de José Roberto Cação, adjudicando aos herdeiros os quinhões com que contemplados, ressalvados erros, omissões e direito de terceiros. Cuidando-se de partilha amigável e não havendo interesse recursal nas modalidades necessidade e utilidade certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta. Indicadas as peças necessárias para traslado e recolhidas as despesas processuais incidentes, se caso, expeça-se formal de partilha. Poderá a parte interessada, caso queira, providenciar a expedição do formal de partilha junto ao Tabelionato de Notas local, conforme Provimento CG 31/2013 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, informando, após, nestes autos. Uma cópia da presente sentença, assinada digitalmente, valerá como alvará para AUTORIZAR os herdeiros, Célia Nunes Cação e Fernando Luis Cação, acima qualificados, a procederem junto ao Banco Santander S/A, poupança especial nº 000600290671 e conta corrente nº 920863915, ambas da agência 0148, bem como junto ao Banco do Brasil S/A, conta salário nº 9037-9 e conta poupança nº 010.198.595-9, ambas da agência 6852-7, ao levantamento, recebimento e saque das importâncias depositadas em nome do falecido, José Roberto Cação, acima qualificado, ressalvados erros, omissões e direito de terceiros. Com relação ao quinhão pertencente ao herdeiro interditado Flávio José Cação, acima qualificado, as instituições bancárias deverão depositar os respectivos valores judicialmente, à disposição do juízo da interdição, no processo nº 1013194-72.2018.8.26.0114 da 3ª Vara de Família e Sucessões de Campinas/SP. Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão da presente sentença diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual assinada digitalmente por mim valerá como alvará, que terá prazo de validade de um ano, dispensada a prestação de contas ao juízo e a impressão pela serventia. Ciência ao representante Ministério Público. P. I. C., arquivando-se os autos, oportunamente.