Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauArquivado
Data de Distribuição
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 2.207,92
Órgão julgador
02 Civel de Sao Jose dos Campos
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SJCAMPOS - CRESSEM
CNPJ
Autor
PRISCILA AMANDA DE SOUZA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/12/2023, 11:35
Arquivado Definitivamente
13/09/2023, 20:08
Expedição de Certidão.
13/09/2023, 20:08
Expedição de Certidão.
13/09/2023, 20:01
Transitado em Julgado em #{data}
12/09/2023, 17:25
Juntada de Outros documentos
04/09/2023, 16:56
Expedição de Ofício.
04/09/2023, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Rafael Correa da Silva (OAB 372364/SP), Daniel Degan Clemente dos Santos (OAB 436239/SP) Processo 1030021-88.2022.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores Municipais de SJCampos - CRESSEM - Exectda: Priscila Amanda de Souza Silva -
Vistos. Cuida-se execução. Citada (fl. 122), a executada (fl. 105), com documentos (fls. 106-110), requereu gratuidade. Em seguida, ela (fl. 109) propôs parcelamento. Instada, a exequente (fls. 113-114), com planilha (fl. 115), informou dados bancários para depósitos, concordou com o parcelamento e requereu suspensão do processo. Instada, a executada (fls. 119/120) comprovou depósito bancário da entrada. A executada comprovou depósito da parcela (fls. 124/125). Em seguida, o advogado da executada (fl. 126), informando a regularidade dos pagamentos pela executada, requereu a expedição de certidão de honorários ao advogado. Deferiu-se gratuidade à executada e expedição de certidão de honorários e o processo foi suspenso (NCPC, art. 922 - fl. 127). Expediu-se certidão de honorários ao advogado da parte executada (fl. 130). Adiante, instada sobre quitação (fl. 131), a exequente quedou inerte (fl. 135). É o relatório. Fundamento e decido. Houve acordo em parcelas (fls. 109/113-114 15.8.2023). Atento ao processado, considerando o decurso para cumprimento do acordo e o silêncio da parte exequente, a indicar adimplemento, o processo deve ser extinto pela satisfação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do NCPC. Há taxa de satisfação (Lei 11.608/2003, art. 4º, III), mas ela fica suspensa (NCPC, art. 98, §§ 1º, 2º e 3º) por se tratar de devedor/executado beneficiário de gratuidade. Assim, porque o devedor não será intimado para o pagamento, não haverá também constituição do crédito tributário, nos termos das NSCGJ, art. 1098. O Comunicados CG n. 196/2020 e o Comunicado Conjunto n. 1303/2019 tratam apenas da informação para expedição de Certidão da Dívida Ativa, o que não é o caso dos autos. Neste contexto, atento à mensagem eletrônica, de 14.8.2023, em que a Procuradora Regional de Taubaté/SP informa não ser necessário a comunicação desta situação à Procuradoria do Estado, este juízo deixará de cientificar a Procuradoria da Fazenda Estadual sobre a incidência da taxa (Lei 11.608/2003, art. 4º, III) e a suspensão de sua exigibilidade (NCPC, art. 98, §§ 1º, 2º e 3º). No mais, oficie-se à CCJ para conhecimento, com cópia desta decisão. Por fim, o consenso entre as partes e a concordância tácita da exequente revelam implicitamente renúncia ao prazo recursal; assim, desde já, (a) certifique-se o trânsito e (b) arquivem-nos, com as anotações (cód. 61.615) e as formalidades legais. P.I.
01/09/2023, 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
31/08/2023, 22:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
31/08/2023, 01:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
30/08/2023, 22:42
Conclusos para despacho
30/08/2023, 13:35
Expedição de Certidão.
30/08/2023, 13:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
16/03/2023, 23:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}