Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Paulo Vinicio Cosme Carvalho (OAB 263489/SP), Rosemeire Tavares Alves (OAB 340183/SP), Pamela Tavares Alves (OAB 396833/SP), David Garcia de Assis (OAB 76502/PR) Processo 1002164-94.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Reqte: RCC Brasil Telecomunicações Ltda - Me, Josiane Maria de Souza, Isabela Guimenez Franco - Reqda: Josiane Maria de Souza, Isabela Guimenez Franco, RCC Brasil Telecomunicações Ltda - Me - Posto isso e considerando tudo o mais que dos autos consta, I) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação, resolvendo o seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. II) JULGO PROCEDENTE o pedido constante da reconvenção, resolvendo o seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do débito discutido nos autos. Em face da sucumbência, condeno a autora-reconvinda ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios decorrentes da ação, que arbitro em 20% sobre o valor dado à causa, bem como aqueles derivados da reconvenção, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, ressalvado o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.