Execução de Título Extrajudicial 1037637-77.2020.8.26.0224 - TJSP | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJSP
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
09/11/2020
Valor da Causa
R$ 16.505,52
Órgão julgador
Juízo Titular I - 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos
Processos relacionados
1° Grau · TJSP · Execução de Título Extrajudicial · 09 Civel de Guarulhos
Partes do Processo
TATSUO ASADA
CPF
039.***.***-04
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Autor
EVERLANDE ROCHA MELCHIORE
CPF
151.***.***-89
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Reu
FABIANA ROCHA MELCHIORE
CPF
275.***.***-78
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Reu
Advogados / Representantes
JÚLIO CÉSAR DE SOUZA
OAB/SP 314509
·
CPF
229.***.***-58
Mostrar
·
Representa: Autor
MARCIO SANTAMARIA
OAB/SP 215856
·
CPF
301.***.***-98
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·
Representa: Réu
Movimentações
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 253
30/03/2026, 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 253
30/03/2026, 14:27
Conclusos para decisão
30/03/2026, 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/03/2026, 11:57
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
30/03/2026, 11:57
Juntada de Petição
16/03/2026, 15:20
Juntada de Petição
16/03/2026, 15:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
14/03/2026, 19:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 245
14/03/2026, 01:14
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/02/2026 - Refer. ao Evento: 245
20/02/2026, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/02/2026 - Refer. ao Evento: 245
19/02/2026, 02:07
Decisão interlocutória
18/02/2026, 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
18/02/2026, 11:17
Conclusos para decisão
15/12/2025, 15:09
Juntada de Petição
13/11/2025, 10:20
Ver todas as movimentações (257)
Todas as movimentações
(257)
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 253
30/03/2026, 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 253
30/03/2026, 14:27
Conclusos para decisão
30/03/2026, 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/03/2026, 11:57
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
30/03/2026, 11:57
Juntada de Petição
16/03/2026, 15:20
Juntada de Petição
16/03/2026, 15:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
14/03/2026, 19:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 245
14/03/2026, 01:14
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/02/2026 - Refer. ao Evento: 245
20/02/2026, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/02/2026 - Refer. ao Evento: 245
19/02/2026, 02:07
Decisão interlocutória
18/02/2026, 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
18/02/2026, 11:17
Conclusos para decisão
15/12/2025, 15:09
Juntada de Petição
13/11/2025, 10:20
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
06/11/2025, 09:46
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1422/2025Data da Publicação: 04/11/2025
03/11/2025, 13:06
Juntada
03/11/2025, 13:06
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1422/2025Teor do ato: Manifeste-se o interessado, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da pesquisa de bens realizada por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados por este juízo. No silêncio, aguarde-se manifestação do interessado em arquivo.Advogados(s): Marcio Santamaria (OAB 215856/SP), Júlio César de Souza (OAB 314509/SP)
31/10/2025, 17:25
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se o interessado, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da pesquisa de bens realizada por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados por este juízo. No silêncio, aguarde-se manifestação do interessado em arquivo.
31/10/2025, 15:28
Juntada - SAJ
31/10/2025, 15:22
Juntada - SAJ
31/10/2025, 15:22
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1309/2025Data da Publicação: 16/10/2025
15/10/2025, 01:21
Juntada
15/10/2025, 01:21
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1309/2025Teor do ato: Defiro a obtenção da última declaração de imposto de renda de ambos os executados, via Infojud. Existindo declaração de imposto de renda nos autos, nos termos do art. 1263, parágrafo único, das NSCGJ, autuar-se-á sob segredo de justiça, sendo as partes responsáveis pela preservação do sigilo. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int.Advogados(s): Marcio Santamaria (OAB 215856/SP), Júlio César de Souza (OAB 314509/SP)
14/10/2025, 12:12
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Defiro a obtenção da última declaração de imposto de renda de ambos os executados, via Infojud. Existindo declaração de imposto de renda nos autos, nos termos do art. 1263, parágrafo único, das NSCGJ, autuar-se-á sob segredo de justiça, sendo as partes responsáveis pela preservação do sigilo. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int.
14/10/2025, 12:06
Conclusos para despacho
14/10/2025, 11:28
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.25.70586195-8Tipo da Petição: Pedido de Expedição de OfícioData: 03/10/2025 16:46
03/10/2025, 16:56
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1117/2025Data da Publicação: 17/09/2025
16/09/2025, 05:46
Juntada
16/09/2025, 05:46
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1117/2025Teor do ato: Recolha a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, as custas necessárias para a utilização dos sistemas, observando que a taxa deve ser recolhida com base no valor da UFESP vigente no exercício. O Recolhimento deverá ser realizado ao F.E.D.T.J. - Código 434-1. Ressalte-se que deverá ser efetuado um recolhimento específico para cada sistema a ser utilizado e para cada CPF/CNPJ a ser consultado, nos termos da tabela abaixo: INFOJUD/INFOSEG (Receita Federal): - Pesquisa de endereço -1 UFESP por CPF/CNPJ - Pesquisa DIRPF (I.R.) -1 UFESP por CPF - DIPJ (I.R de pessoa jurídica até o ano de 2016) -1 UFESP por CNPJ- ECF (por exercício): -2 UFESPs por CNPJ- Outras pesquisas (por período) -1 UFESP SISBAJUD (Instituições bancárias): - Consulta de endereços - 1 UFESP por CPF/CNPJ RENAJUD (Detran): - Pesquisa, inclusão e exclusão de restrições -1 UFESP SERASAJUD - Inclusão e exclusão de apontamentos -1 UFESP - Inclusão e exclusão de dívida processual (por dívida) -1 UFESP SCPCJud - Encaminhamento de ofício via POJ (por ofício) -1 UFESP. Obs.: Para outros sistemas porventura autorizados será cobrada1 UFESPpor pesquisa/ordem/pessoa. No silêncio, os autos aguardarão manifestação do interessado em arquivo.Advogados(s): Marcio Santamaria (OAB 215856/SP), Júlio César de Souza (OAB 314509/SP)
15/09/2025, 15:28
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Recolha a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, as custas necessárias para a utilização dos sistemas, observando que a taxa deve ser recolhida com base no valor da UFESP vigente no exercício. O Recolhimento deverá ser realizado ao F.E.D.T.J. - Código 434-1. Ressalte-se que deverá ser efetuado um recolhimento específico para cada sistema a ser utilizado e para cada CPF/CNPJ a ser consultado, nos termos da tabela abaixo: INFOJUD/INFOSEG (Receita Federal): - Pesquisa de endereço -1 UFESP por CPF/CNPJ - Pesquisa DIRPF (I.R.) -1 UFESP por CPF - DIPJ (I.R de pessoa jurídica até o ano de 2016) -1 UFESP por CNPJ- ECF (por exercício): -2 UFESPs por CNPJ- Outras pesquisas (por período) -1 UFESP SISBAJUD (Instituições bancárias): - Consulta de endereços - 1 UFESP por CPF/CNPJ RENAJUD (Detran): - Pesquisa, inclusão e exclusão de restrições -1 UFESP SERASAJUD - Inclusão e exclusão de apontamentos -1 UFESP - Inclusão e exclusão de dívida processual (por dívida) -1 UFESP SCPCJud - Encaminhamento de ofício via POJ (por ofício) -1 UFESP. Obs.: Para outros sistemas porventura autorizados será cobrada1 UFESPpor pesquisa/ordem/pessoa. No silêncio, os autos aguardarão manifestação do interessado em arquivo.
15/09/2025, 14:17
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.25.70534809-6Tipo da Petição: Petições DiversasData: 10/09/2025 17:02
10/09/2025, 17:33
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1029/2025Data da Publicação: 01/09/2025
29/08/2025, 02:04
Juntada
29/08/2025, 02:04
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1029/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 307/309: amedida requerida provoca restrição grave do direito de ir e vir, o que não é compatível com a sistemática introduzida pelo Código de Processo Civil. Nesse sentido decidiu recentemente sobre o tema o E. Tribunal de Justiça, em caso análogo, em sede de liminar, entendendo por bem pela determinação de devolução de passaportes apreendidos e de afastamento da suspensão do direito de dirigir, asseverando que: "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Requerimento de suspensão da CNH e do Passaporte do executado. Indeferimento. Decisão mantida. Medida que não se harmoniza com a finalidade da execução por quantia certa. Ofensa ao direito constitucional de ir e vir. Precedentes desta Corte Recurso desprovido." (Relator(a): Campos Mello; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/02/2017; Data de registro: 04/03/2017) Quanto ao bloqueio/cancelamento de cartões de crédito dos devedores,nãoprospera o pedido realizado pela parte exequente uma vez que não se mostram úteis ao fim almejado, no caso o pagamento do débito, o que fica também INDEFERIDO. Do mesmo modo, já houve julgamento pelo E. Tribunal de Justiça nestes termos: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- Diligênciaspara efetivação da penhora e pagamento, por meio doInfojudeBacenjudque restaram frustradas - Pedido de bloqueio de cartões de crédito da executada- Medidasindutivas e coercitivas previstas no artigo 139 do NCPC que devem respeitar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade do devedor- Cancelamentodos cartões de crédito que não se presta ao fim desejado, no caso, o pagamento do débito- Recursonão provido.(Relator(a): Heraldo de Oliveira; Comarca: Americana; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/03/2017; Data de registro: 03/03/2017) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. Intimem-se.
28/08/2025, 19:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada - Vistos. Fls. 307/309: amedida requerida provoca restrição grave do direito de ir e vir, o que não é compatível com a sistemática introduzida pelo Código de Processo Civil. Nesse sentido decidiu recentemente sobre o tema o E. Tribunal de Justiça, em caso análogo, em sede de liminar, entendendo por bem pela determinação de devolução de passaportes apreendidos e de afastamento da suspensão do direito de dirigir, asseverando que: "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Requerimento de suspensão da CNH e do Passaporte do executado. Indeferimento. Decisão mantida. Medida que não se harmoniza com a finalidade da execução por quantia certa. Ofensa ao direito constitucional de ir e vir. Precedentes desta Corte Recurso desprovido." (Relator(a): Campos Mello; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/02/2017; Data de registro: 04/03/2017) Quanto ao bloqueio/cancelamento de cartões de crédito dos devedores,nãoprospera o pedido realizado pela parte exequente uma vez que não se mostram úteis ao fim almejado, no caso o pagamento do débito, o que fica também INDEFERIDO. Do mesmo modo, já houve julgamento pelo E. Tribunal de Justiça nestes termos: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- Diligênciaspara efetivação da penhora e pagamento, por meio doInfojudeBacenjudque restaram frustradas - Pedido de bloqueio de cartões de crédito da executada- Medidasindutivas e coercitivas previstas no artigo 139 do NCPC que devem respeitar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade do devedor- Cancelamentodos cartões de crédito que não se presta ao fim desejado, no caso, o pagamento do débito- Recursonão provido.(Relator(a): Heraldo de Oliveira; Comarca: Americana; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/03/2017; Data de registro: 03/03/2017) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. Intimem-se. Guarulhos, 28 de agost
28/08/2025, 17:32
Conclusos para despacho
28/08/2025, 16:20
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.25.70345511-1Tipo da Petição: Petições DiversasData: 17/06/2025 14:24
17/06/2025, 14:27
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1037637-77.2020.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Espólio Tatsuo Asada - Everlande Rocha Melchiore - - Fabiana Rocha Melchiore - Informo que foi realizada a pesquisa para a localização de bens SISBAJUD/RENAJUD. Resultado: NEGATIVO. Manifeste-se o exequente a título de prosseguimento, no prazo de dez dias úteis. - ADV: JÚLIO CÉSAR DE SOUZA (OAB 314509/SP), MARCIO SANTAMARIA (OAB 215856/SP), MARCIO SANTAMARIA (OAB 215856/SP)
03/06/2025, 01:25
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0399/2025Teor do ato: Informo que foi realizada a pesquisa para a localização de bens SISBAJUD/RENAJUD. Resultado: NEGATIVO. Manifeste-se o exequente a título de prosseguimento, no prazo de dez dias úteis.Advogados(s): Marcio Santamaria (OAB 215856/SP), Júlio César de Souza (OAB 314509/SP)
30/05/2025, 10:38
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Informo que foi realizada a pesquisa para a localização de bens SISBAJUD/RENAJUD. Resultado: NEGATIVO. Manifeste-se o exequente a título de prosseguimento, no prazo de dez dias úteis.
30/05/2025, 09:49
Juntada - SAJ
30/05/2025, 09:47
Juntada - SAJ
30/05/2025, 09:47
Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados
06/05/2025, 21:27
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.25.70249881-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 06/05/2025 16:37
06/05/2025, 16:46
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0296/2025Data da Publicação: 15/04/2025Número do Diário: 4184
12/04/2025, 02:33
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0296/2025Teor do ato: Traga o(a) exequente demonstrativo atualizado do débito, no prazo de dez dias úteis.Advogados(s): Marcio Santamaria (OAB 215856/SP), Júlio César de Souza (OAB 314509/SP)
11/04/2025, 01:41
Republicação - Traga o(a) exequente demonstrativo atualizado do débito, no prazo de dez dias úteis.
10/04/2025, 14:30
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0241/2025Teor do ato: Traga o(a) exequente demonstrativo atualizado do débito, no prazo de dez dias úteis.Advogados(s): Marcio Santamaria (OAB 215856/SP), Júlio César de Souza (OAB 314509/SP)
25/03/2025, 06:46
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Traga o(a) exequente demonstrativo atualizado do débito, no prazo de dez dias úteis.
24/03/2025, 17:00
Reabertura de processo
25/02/2025, 13:55
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.25.70098648-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 21/02/2025 11:10
21/02/2025, 11:16
Arquivo - Em Secretaria
24/04/2024, 11:10
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61613
24/04/2024, 11:10
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0266/2024Data da Publicação: 19/04/2024Número do Diário: 3949
18/04/2024, 00:16
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0266/2024Teor do ato: Vistos. Fls. retro: não prosperam os pedidos para expedição de ofícios, considerando: -PENHORA DE SALÁRIO DA PARTE DEVEDORA: A parteexequente requer o deferimento da penhora no valor a 30% do salário da executada FABIANA ROCHA MELCHIORE, a ser descontando diretamente pelo empregado. Consoante o disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, constitui-se como bem absolutamente impenhorável a remuneração decorrente do trabalho. Com efeito, não é lícito que a constrição judicial alcance o valor, o qual se encontra excluído da responsabilidade patrimonial do devedor. Neste sentido: IMPENHORABILIDADE - Penhora de salário - Impossibilidade em virtude do caráter alimentar da verba - Inteligência do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil: - Não cabe a penhora de valor referente à salário, uma vez que tais verbas são impenhoráveis, em virtude de seu inequívoco caráter alimentar, como se depreende do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravode Instrumento 2283887-63.2020.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Na hipótese em questão, não se aplica ao caso a exceção prevista no § 2º do referido artigo e nem mesmo o entendimento do STJ manifestado no julgamento doREsp.1.582.475, uma vez que, no caso em tela, não restou demonstrado que a remuneração salarial seja significativa em relação ao valor devido, motivo pelo qualINDEFIROo pedido de penhora sobre o salário do executado. Como visto, ospedidos são inadequados à causa eminentemente cível, além de verdadeiramente inócuos no caso em concreto, ausentes indícios da existência de bens de outra espécie, sequer de capacidade econômica para tanto. Sobre o tema, peço vênia para transcrever trecho do V. Acórdão de lavra do E. Des. Sebastião Flávio: (...)uma vez exauri
17/04/2024, 01:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada - Vistos. Fls. retro: não prosperam os pedidos para expedição de ofícios, considerando: -PENHORA DE SALÁRIO DA PARTE DEVEDORA: A parteexequente requer o deferimento da penhora no valor a 30% do salário da executada FABIANA ROCHA MELCHIORE, a ser descontando diretamente pelo empregado. Consoante o disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, constitui-se como bem absolutamente impenhorável a remuneração decorrente do trabalho. Com efeito, não é lícito que a constrição judicial alcance o valor, o qual se encontra excluído da responsabilidade patrimonial do devedor. Neste sentido: IMPENHORABILIDADE - Penhora de salário - Impossibilidade em virtude do caráter alimentar da verba - Inteligência do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil: - Não cabe a penhora de valor referente à salário, uma vez que tais verbas são impenhoráveis, em virtude de seu inequívoco caráter alimentar, como se depreende do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravode Instrumento 2283887-63.2020.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Na hipótese em questão, não se aplica ao caso a exceção prevista no § 2º do referido artigo e nem mesmo o entendimento do STJ manifestado no julgamento doREsp.1.582.475, uma vez que, no caso em tela, não restou demonstrado que a remuneração salarial seja significativa em relação ao valor devido, motivo pelo qualINDEFIROo pedido de penhora sobre o salário do executado. Como visto, ospedidos são inadequados à causa eminentemente cível, além de verdadeiramente inócuos no caso em concreto, ausentes indícios da existência de bens de outra espécie, sequer de capacidade econômica para tanto. Sobre o tema, peço vênia para transcrever trecho do V. Acórdão de lavra do E. Des. Sebastião Flávio: (...)uma vez exauridas sem sucesso as pro
16/04/2024, 16:51
Conclusos para despacho
12/04/2024, 15:31
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.24.70223315-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 12/04/2024 12:05
12/04/2024, 12:15
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0199/2024Data da Publicação: 01/04/2024Número do Diário: 3935
27/03/2024, 08:04
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0199/2024Teor do ato: Vistos. Fls. 275: indefiro a pesquisa de ativos do devedor através do sistema SNIPER. Na forma do Comunicado Conjunto nº 680/2022, item 2, no momento, estão integrados à base SNIPER dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro). Portanto, as informações pesquisadas pelo sistema Sniper até o momento não se mostram úteis a encontrar patrimônio do devedor apto a satisfazer o débito, seja porque já realizadas as pesquisas ordinárias de Sisbajud, Infojud e Renajud, seja porque não houve qualquer indicação de que a parte tenha embarcações ou aeronaves em seu patrimônio. Manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. No silencio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se.Advogados(s): Marcio Santamaria (OAB 215856/SP), Júlio César de Souza (OAB 314509/SP)
26/03/2024, 01:23
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 275: indefiro a pesquisa de ativos do devedor através do sistema SNIPER. Na forma do Comunicado Conjunto nº 680/2022, item 2, no momento, estão integrados à base SNIPER dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro). Portanto, as informações pesquisadas pelo sistema Sniper até o momento não se mostram úteis a encontrar patrimônio do devedor apto a satisfazer o débito, seja porque já realizadas as pesquisas ordinárias de Sisbajud, Infojud e Renajud, seja porque não houve qualquer indicação de que a parte tenha embarcações ou aeronaves em seu patrimônio. Manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. No silencio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se.
25/03/2024, 17:30
Conclusos para despacho
23/03/2024, 13:46
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.24.70172066-6Tipo da Petição: Petições DiversasData: 21/03/2024 17:06
21/03/2024, 17:16
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0160/2024Data da Publicação: 18/03/2024Número do Diário: 3927
15/03/2024, 04:54
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0160/2024Teor do ato: 1) Fls.259/261: nada deliberar, eis que as pesquisas para localização de bens SISBAJUD/RENAJUD, nestes autos, foram infrutíferas, conforme demonstrativo juntado às fls. 263/268. Consigno que eventual pedido de desbloqueio deverá vir acompanhado de extrato que comprove a efetivação do bloqueio alegado, o que não é o caso do documento juntado à fl. 262. 2) No mais, em relação à teimosinha, a pesquisa com reiteração, ainda que por apenas 30 dias, é medida que implica em movimentação cartorária gigantesca, mormente porque o sistema não está totalmente automatizado. Isso porque, muito embora exista a automação na emissão das ordens, o sistema ainda exige a extração individualizada de resultados manualmente em caso de resposta positiva, ainda que em valor ínfimo. Assim, a título de exemplo, se por 15 dias houve a movimentação de R$ 10,00, o sistema gerará 15 extratos de bloqueio, que exigirão providências individualizadas de desbloqueio, transferência e extração, muito embora o resultado final seja, na verdade, irrisório. Ademais, como não há módulo de integração entre as plataformas de processo e de bloqueio, haveria necessidade de monitoramento de resultados em datas distintas em cada processo em que deferida a providência. Tudo isso, com a devida vênia, se mostra inviável ante o elevado número de execuções e cumprimentos de sentenças e andamentos e a notória carência de servidores. Aliás, o bloqueio permanente de ativos financeiros da parte Requerida via SISBAJUD até a satisfação integral do débito executado, por sua vez, é funcionalidade que simplesmente não existe no sistema. O prazo máximo previsto na funcionalidade existente no sistema, como já mencionado, é de 30 (trinta) dias e, como se sabe, ad impossibilia nemo tenetur Na verdade, a aludida reiteração permanente demandaria que uma nova ordem fosse cadastrada a cada 30 (trinta) dias, o que é contrário à remansosa jurisprudência no sentido de que a
14/03/2024, 01:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada - 1) Fls.259/261: nada deliberar, eis que as pesquisas para localização de bens SISBAJUD/RENAJUD, nestes autos, foram infrutíferas, conforme demonstrativo juntado às fls. 263/268. Consigno que eventual pedido de desbloqueio deverá vir acompanhado de extrato que comprove a efetivação do bloqueio alegado, o que não é o caso do documento juntado à fl. 262. 2) No mais, em relação à teimosinha, a pesquisa com reiteração, ainda que por apenas 30 dias, é medida que implica em movimentação cartorária gigantesca, mormente porque o sistema não está totalmente automatizado. Isso porque, muito embora exista a automação na emissão das ordens, o sistema ainda exige a extração individualizada de resultados manualmente em caso de resposta positiva, ainda que em valor ínfimo. Assim, a título de exemplo, se por 15 dias houve a movimentação de R$ 10,00, o sistema gerará 15 extratos de bloqueio, que exigirão providências individualizadas de desbloqueio, transferência e extração, muito embora o resultado final seja, na verdade, irrisório. Ademais, como não há módulo de integração entre as plataformas de processo e de bloqueio, haveria necessidade de monitoramento de resultados em datas distintas em cada processo em que deferida a providência. Tudo isso, com a devida vênia, se mostra inviável ante o elevado número de execuções e cumprimentos de sentenças e andamentos e a notória carência de servidores. Aliás, o bloqueio permanente de ativos financeiros da parte Requerida via SISBAJUD até a satisfação integral do débito executado, por sua vez, é funcionalidade que simplesmente não existe no sistema. O prazo máximo previsto na funcionalidade existente no sistema, como já mencionado, é de 30 (trinta) dias e, como se sabe, ad impossibilia nemo tenetur Na verdade, a aludida reiteração permanente demandaria que uma nova ordem fosse cadastrada a cada 30 (trinta) dias, o que é contrário à remansosa jurisprudência no sentido de que a reiteração de ordens d
13/03/2024, 16:47
Conclusos para despacho
13/03/2024, 15:47
Juntada - SAJ
13/03/2024, 15:41
Juntada - SAJ
13/03/2024, 15:41
Juntada - SAJ - Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado - Nº Protocolo: WGRU.24.70144531-2Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de TutelaData: 12/03/2024 13:58
12/03/2024, 14:05
Juntada - SAJ - Pedido de Arresto ? Ativos Financeiros - Juntado
30/01/2024, 14:05
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1125/2023Data da Publicação: 18/12/2023Número do Diário: 3879
15/12/2023, 01:00
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1125/2023Teor do ato: Vistos. Ciência certidão expedida às fls. 250. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias úteis. No silêncio os autos serão extintos. Intimem-se.Advogados(s): Adriana Soares Simões Trevisan (OAB 189412/SP), Marcio Santamaria (OAB 215856/SP), Júlio César de Souza (OAB 314509/SP)
14/12/2023, 10:37
Despacho - SAJ - Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente - Vistos. Ciência certidão expedida às fls. 250. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias úteis. No silêncio os autos serão extintos. Intimem-se.
14/12/2023, 09:21
Conclusos para despacho
13/12/2023, 16:45
Certidão - SAJ - Certidão do Art. 828 do CPC - Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial
24/11/2023, 09:11
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - expedição de documentos - não publicável
24/11/2023, 07:00
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.23.70761471-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 22/11/2023 14:38
22/11/2023, 14:50
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1004/2023Data da Publicação: 08/11/2023Número do Diário: 3854
07/11/2023, 09:03
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1004/2023Teor do ato: Fl. 242: tratando-se de processo em fase de execução, a providência pode ser feita pela própria parte, bastando a extração de certidão, observado o disposto no art. 828, do Código de Processo Civil. A utilização do sistema Serasajud restringe-se às comunicações emanadas do juízo, não se prestando a desincumbir a parte de seus ônus próprios e que podem ser satisfeitos direta e extrajudicialmente. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA Não localização do requerido Pedido judicial de pesquisa de endereço via sistema SerasaJud Indeferimento Intervenção do Poder Judiciário para requisição de informações, com o intuito de localizar o requerido, ocorre em situações excepcionais No caso, a pesquisa de endereço do agravado, perante os bancos de dados da SERASA, é providência que pode ser buscada pela própria parte, extrajudicialmente, não justificando socorrer-se do Poder Judiciário, que não é órgão de investigação das partes Decisão mantida Recurso NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127603-32.2017.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 11/04/2018). Ademais, como se extrai da própria normativa, a previsão não impede o indeferimento, inclusive pelo fundamento da desnecessidade de intervenção, e sequer se cogita prejuízo, vez que autorizada a extração de certidão, a utilização do sistema é meramente redundante. Nessa linha, colhe-se também: Monitória. Cumprimento de sentença. Determinada a inscrição do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito (SCPC). Agravo de instrumento. Restrição creditícia em nome do réu efetivada mediante decisões que servem de ofício ao SCPC. Protesto e SERASAJUD. Medidas redundantes. Princípio da economia processual. Indeferimento. Baixa do protesto. Inteligência do artigo 517, § 4, do CPC. Cabe ao devedor
02/11/2023, 06:37
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Fl. 242: tratando-se de processo em fase de execução, a providência pode ser feita pela própria parte, bastando a extração de certidão, observado o disposto no art. 828, do Código de Processo Civil. A utilização do sistema Serasajud restringe-se às comunicações emanadas do juízo, não se prestando a desincumbir a parte de seus ônus próprios e que podem ser satisfeitos direta e extrajudicialmente. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA Não localização do requerido Pedido judicial de pesquisa de endereço via sistema SerasaJud Indeferimento Intervenção do Poder Judiciário para requisição de informações, com o intuito de localizar o requerido, ocorre em situações excepcionais No caso, a pesquisa de endereço do agravado, perante os bancos de dados da SERASA, é providência que pode ser buscada pela própria parte, extrajudicialmente, não justificando socorrer-se do Poder Judiciário, que não é órgão de investigação das partes Decisão mantida Recurso NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127603-32.2017.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 11/04/2018). Ademais, como se extrai da própria normativa, a previsão não impede o indeferimento, inclusive pelo fundamento da desnecessidade de intervenção, e sequer se cogita prejuízo, vez que autorizada a extração de certidão, a utilização do sistema é meramente redundante. Nessa linha, colhe-se também: Monitória. Cumprimento de sentença. Determinada a inscrição do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito (SCPC). Agravo de instrumento. Restrição creditícia em nome do réu efetivada mediante decisões que servem de ofício ao SCPC. Protesto e SERASAJUD. Medidas redundantes. Princípio da economia processual. Indeferimento. Baixa do protesto. Inteligência do artigo 517, § 4, do CPC. Cabe ao devedor p
01/11/2023, 14:38
Conclusos para despacho
01/11/2023, 14:08
Reabertura de processo
01/11/2023, 14:07
Conclusos para decisão
01/11/2023, 11:17
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.23.70637980-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 28/09/2023 13:24
28/09/2023, 13:25
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0800/2023Data da Publicação: 04/09/2023Número do Diário: 3813
01/09/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Intimação - ADV: Adriana Soares Simões Trevisan (OAB 189412/SP), Marcio Santamaria (OAB 215856/SP), Júlio César de Souza (OAB 314509/SP) Processo 1037637-77.2020.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Espólio Tatsuo Asada - Reqda: Everlande Rocha Melchiore, Fabiana Rocha Melchiore - Vistos. Fls. 230/232: trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 223/224. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto a resultado do julgamento. Apenas a título de esclarecimento, a matéria relativa à suspensão de CNH, passaporte e cartões de crédito foi apreciada da seguinte forma: "a medida requerida provoca restrição grave do direito de ir e vir, o que não é compatível com a sistemática introduzida pelo Código de Processo Civil; não prospera o pedido realizado pela parte exequente uma vez que não se mostram úteis ao fim almejado, no caso o pagamento do débito". Não há, pois, qualquer vício a ser sanado na decisão. Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos. DECIDO. Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Fica a parte embargante advertida de que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente. Intimem-se.
01/09/2023, 00:00
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0800/2023Teor do ato: Vistos. Fls. 230/232: trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 223/224. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto a resultado do julgamento. Apenas a título de esclarecimento, a matéria relativa à suspensão de CNH, passaporte e cartões de crédito foi apreciada da seguinte forma: "a medida requerida provoca restrição grave do direito de ir e vir, o que não é compatível com a sistemática introduzida pelo Código de Processo Civil; não prospera o pedido realizado pela parte exequente uma vez que não se mostram úteis ao fim almejado, no caso o pagamento do débito". Não há, pois, qualquer vício a ser sanado na decisão. Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos. DECIDO. Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de dec
31/08/2023, 01:34
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos - Vistos. Fls. 230/232: trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 223/224. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto a resultado do julgamento. Apenas a título de esclarecimento, a matéria relativa à suspensão de CNH, passaporte e cartões de crédito foi apreciada da seguinte forma: "a medida requerida provoca restrição grave do direito de ir e vir, o que não é compatível com a sistemática introduzida pelo Código de Processo Civil; não prospera o pedido realizado pela parte exequente uma vez que não se mostram úteis ao fim almejado, no caso o pagamento do débito". Não há, pois, qualquer vício a ser sanado na decisão. Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos. DECIDO. Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Fic
30/08/2023, 14:33
Conclusos para despacho
30/08/2023, 10:54
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.23.70504177-0Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 07/08/2023 12:26
07/08/2023, 12:35
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0697/2023Data da Publicação: 04/08/2023Número do Diário: 3792
03/08/2023, 07:48
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0697/2023Teor do ato: Vistos. Fls. retro: manifeste-se o executado sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2º do CPC. Intimem-se.Advogados(s): Adriana Soares Simões Trevisan (OAB 189412/SP), Marcio Santamaria (OAB 215856/SP), Júlio César de Souza (OAB 314509/SP)
02/08/2023, 06:09
Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Fls. retro: manifeste-se o executado sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2º do CPC. Intimem-se.
01/08/2023, 18:40
Conclusos para despacho
28/07/2023, 16:23
Juntada petição de embargos de declaração - Embargos de Declaração Juntados - Nº Protocolo: WGRU.23.70455190-2Tipo da Petição: Embargos de DeclaraçãoData: 18/07/2023 16:12
18/07/2023, 16:16
Arquivo - Em Secretaria
18/07/2023, 15:03
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61613
18/07/2023, 15:03
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0615/2023Data da Publicação: 12/07/2023Número do Diário: 3775
11/07/2023, 03:08
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0615/2023Teor do ato: Fls. retro: não prosperam os pedidos para expedição de ofícios, considerando: -OFÍCIO PARA APREENSÃO DE PASSAPORTE E CNH: Amedida requerida provoca restrição grave do direito de ir e vir, o que não é compatível com a sistemática introduzida pelo Código de Processo Civil. Nesse sentido decidiu recentemente sobre o tema o E. Tribunal de Justiça, em caso análogo, em sede de liminar, entendendo por bem pela determinação de devolução de passaportes apreendidos e de afastamento da suspensão do direito de dirigir, asseverando que: "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Requerimento de suspensão da CNH e do Passaporte do executado. Indeferimento. Decisão mantida. Medida que não se harmoniza com a finalidade da execução por quantia certa. Ofensa ao direito constitucional de ir e vir. Precedentes desta Corte Recurso desprovido." (Relator(a): Campos Mello; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/02/2017; Data de registro: 04/03/2017) Assim, INDEFIRO o pedido de apreensão dos passaportes eCNHs. -CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO Quanto ao bloqueio/cancelamento de cartões de crédito dos devedores,nãoprospera o pedido realizado pela parte exequente uma vez que não se mostram úteis ao fim almejado, no caso o pagamento do débito, o que fica também INDEFERIDO. Do mesmo modo, já houve julgamento pelo E. Tribunal de Justiça nestes termos: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Diligênciaspara efetivação da penhora e pagamento, por meio doInfojudeBacenjudque restaram frustradas - Pedido de bloqueio de cartões de crédito da executada Medidasindutivas e coercitivas previstas no artigo 139 do NCPC que devem respeitar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade do devedor Cancelamentodos cartões de crédito que não se presta ao fim desejado, no caso, o pagamento do débito Recursonão provido.(Relator(a): Heraldo de Oliveira; Comarca: Americana; Ór
10/07/2023, 01:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada - Fls. retro: não prosperam os pedidos para expedição de ofícios, considerando: -OFÍCIO PARA APREENSÃO DE PASSAPORTE E CNH: Amedida requerida provoca restrição grave do direito de ir e vir, o que não é compatível com a sistemática introduzida pelo Código de Processo Civil. Nesse sentido decidiu recentemente sobre o tema o E. Tribunal de Justiça, em caso análogo, em sede de liminar, entendendo por bem pela determinação de devolução de passaportes apreendidos e de afastamento da suspensão do direito de dirigir, asseverando que: "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Requerimento de suspensão da CNH e do Passaporte do executado. Indeferimento. Decisão mantida. Medida que não se harmoniza com a finalidade da execução por quantia certa. Ofensa ao direito constitucional de ir e vir. Precedentes desta Corte Recurso desprovido." (Relator(a): Campos Mello; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/02/2017; Data de registro: 04/03/2017) Assim, INDEFIRO o pedido de apreensão dos passaportes eCNHs. -CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO Quanto ao bloqueio/cancelamento de cartões de crédito dos devedores,nãoprospera o pedido realizado pela parte exequente uma vez que não se mostram úteis ao fim almejado, no caso o pagamento do débito, o que fica também INDEFERIDO. Do mesmo modo, já houve julgamento pelo E. Tribunal de Justiça nestes termos: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Diligênciaspara efetivação da penhora e pagamento, por meio doInfojudeBacenjudque restaram frustradas - Pedido de bloqueio de cartões de crédito da executada Medidasindutivas e coercitivas previstas no artigo 139 do NCPC que devem respeitar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade do devedor Cancelamentodos cartões de crédito que não se presta ao fim desejado, no caso, o pagamento do débito Recursonão provido.(Relator(a): Heraldo de Oliveira; Comarca: Americana; Órgão julgador: 13ª Câma
07/07/2023, 17:25
Conclusos para despacho
06/07/2023, 17:59
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.23.70410081-1Tipo da Petição: Petições DiversasData: 30/06/2023 14:55
30/06/2023, 15:05
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0533/2023Data da Publicação: 20/06/2023Número do Diário: 3759
19/06/2023, 02:49
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0533/2023Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 185/186: ante o ingresso dos executados nos autos, desnecessária a permanência da Defensoria Pública nos autos. Proceda-se às alterações necessárias. 2) O meio adequado para a defesa no processo de execução é a apresentação de Embargos que devem ser distribuídos por dependência a este processo principal. Assim, não conheço do pedido de fls. 185/186 por inadequação processual. 3) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 10 dias. Intimem-se.Advogados(s): Adriana Soares Simões (OAB 189412/SP), Marcio Santamaria (OAB 215856/SP), Júlio César de Souza (OAB 314509/SP)
16/06/2023, 06:32
Despacho/Decisão - Interlocutória - Vistos. 1) Fls. 185/186: ante o ingresso dos executados nos autos, desnecessária a permanência da Defensoria Pública nos autos. Proceda-se às alterações necessárias. 2) O meio adequado para a defesa no processo de execução é a apresentação de Embargos que devem ser distribuídos por dependência a este processo principal. Assim, não conheço do pedido de fls. 185/186 por inadequação processual. 3) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 10 dias. Intimem-se.
15/06/2023, 17:43
Conclusos para despacho
15/06/2023, 15:59
Conclusos para decisão
13/06/2023, 10:46
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.23.70321526-7Tipo da Petição: Petições DiversasData: 25/05/2023 14:54
25/05/2023, 14:56
Juntada - SAJ - Pedido de Habilitação Juntado - Nº Protocolo: WGRU.23.70313409-7Tipo da Petição: Pedido de HabilitaçãoData: 23/05/2023 11:09
23/05/2023, 11:15
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0425/2023Data da Publicação: 17/05/2023Número do Diário: 3737
16/05/2023, 06:21
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0425/2023Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre fls. retro, no prazo de 10 dias úteis. No silêncio os autos serão extintos. Intimem-se.Advogados(s): Adriana Soares Simões (OAB 189412/SP), Júlio César de Souza (OAB 314509/SP)
15/05/2023, 01:20
Despacho - SAJ - Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente - Manifeste-se o exequente sobre fls. retro, no prazo de 10 dias úteis. No silêncio os autos serão extintos. Intimem-se.
12/05/2023, 14:57
Conclusos para despacho
11/05/2023, 18:32
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.23.70262604-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 03/05/2023 14:38
03/05/2023, 14:46
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.23.70255442-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 28/04/2023 17:12
28/04/2023, 17:16
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0320/2023Data da Publicação: 17/04/2023Número do Diário: 3717
14/04/2023, 06:26
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0320/2023Teor do ato: Vistos, Realizada a pesquisa para localização de bens RENAJUD, sem sucesso. Quanto ao(s) sistema(s) SISBAJUD, obtido resultado POSITIVO. Uma vez que houve bloqueio de numerário em conta, fica convertido o bloqueio em PENHORA. Servirá a presente de intimação do devedor para em 15 dias do bloqueio, impugnar/embargar/peticionar, através de seu advogado constituído nos autos. No caso do executado ter sido citado, sem contudo ter constituído procurador, providencie o exequente o necessário para sua intimação sobre o bloqueio efetuado. Não sendo beneficiário da justiça gratuita providencie o exequente o recolhimento das custas da diligência por mandado ou carta. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intimem-seAdvogados(s): Júlio César de Souza (OAB 314509/SP)
13/04/2023, 00:56
Bloqueio/penhora on line
12/04/2023, 17:18
Conclusos para despacho
12/04/2023, 16:17
Juntada - SAJ
12/04/2023, 16:13
Juntada - SAJ
12/04/2023, 16:13
Juntada
17/03/2023, 17:57
Certidão de Remessa Portal Eletrônico - SAJ - Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
17/03/2023, 15:19
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Vista à Defensoria Pública.
17/03/2023, 15:19
Juntada - SAJ - Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
14/03/2023, 15:45
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0188/2023Data da Publicação: 07/03/2023Número do Diário: 3690
06/03/2023, 06:15
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0188/2023Teor do ato: Vistos. Desacolho a exceção de pré-executividade apresentada às fls. 156/157. A defesa como apresentada deve se ater à existência de vício atinente à ordem pública e desde que haja a concomitante presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o Juízo de ofício pode reconhecer. No presente caso, pretende a executada Everlande extinguir a execução porque entende que a prova dos fatos compete ao autor, com observância do princípio do amplo contraditório. Em se tratando de execução de título extrajudicial (fls. 52), o título executivo foi previamente constituído e está nos autos (fls. 11/16, 17/18, 19). Quanto à ampla defesa, desde dezembro de 2020, este juízo tem efetuado diligências para localização da executada, lançando mão da citação por edital somente após todas as tentativas terem sido infrutíferas. Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade, determinando em consequência, a continuidade da execução. Requeira o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se.Advogados(s): Júlio César de Souza (OAB 314509/SP)
03/03/2023, 12:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade - Vistos. Desacolho a exceção de pré-executividade apresentada às fls. 156/157. A defesa como apresentada deve se ater à existência de vício atinente à ordem pública e desde que haja a concomitante presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o Juízo de ofício pode reconhecer. No presente caso, pretende a executada Everlande extinguir a execução porque entende que a prova dos fatos compete ao autor, com observância do princípio do amplo contraditório. Em se tratando de execução de título extrajudicial (fls. 52), o título executivo foi previamente constituído e está nos autos (fls. 11/16, 17/18, 19). Quanto à ampla defesa, desde dezembro de 2020, este juízo tem efetuado diligências para localização da executada, lançando mão da citação por edital somente após todas as tentativas terem sido infrutíferas. Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade, determinando em consequência, a continuidade da execução. Requeira o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se.
03/03/2023, 11:28
Conclusos para despacho
08/02/2023, 12:04
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.23.70056015-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 03/02/2023 15:54
03/02/2023, 15:57
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0044/2023Data da Publicação: 24/01/2023Número do Diário: 3663
23/01/2023, 02:36
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0044/2023Teor do ato: Manifeste-se o excepto, no prazo de 10 dias úteis. Após, tornem conclusos. Intimem-se.Advogados(s): Júlio César de Souza (OAB 314509/SP)
20/01/2023, 00:43
Despacho - SAJ - Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente - Manifeste-se o excepto, no prazo de 10 dias úteis. Após, tornem conclusos. Intimem-se.
19/01/2023, 14:24
Conclusos para despacho
18/01/2023, 19:57
Juntada petição de exceção de pré-executividade - Nº Protocolo: WGRU.22.70710317-9Tipo da Petição: Exceção de Pré-ExecutividadeData: 26/12/2022 10:44
26/12/2022, 10:45
Juntada
17/12/2022, 11:57
Certidão de Remessa Portal Eletrônico - SAJ - Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
08/12/2022, 14:30
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Vista à Defensoria Pública (nomear curador especial).
08/12/2022, 14:30
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1043/2022Data da Publicação: 12/12/2022Número do Diário: 3646
08/12/2022, 02:40
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1043/2022Teor do ato: Vistos. INTIME-SE A DEFENSORIA PÚBLICA para nomear advogado pelo convênio para exercer as funções de curador especial para apresentação de resposta (preliminares e/ou negativa geral) ou fazer a defesa do citando, caso haja elementos para tanto. No caso de não possuir elementos para oposição de embargos/impugnação, basta a mera petição nestes autos com a negativa geral. Após, a indicação, cadastre o advogado nomeado e manifeste-se nos autos. Servirá a presente decisão de ofício à Defensoria Pública. Cabe à Defensoria imprimi-lo e cumpri-lo, com fundamento no princípio da cooperação (artigos 6º, CPC) e da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 4º, do CPC). Intimem-se.Advogados(s): Júlio César de Souza (OAB 314509/SP)
07/12/2022, 13:33
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. INTIME-SE A DEFENSORIA PÚBLICA para nomear advogado pelo convênio para exercer as funções de curador especial para apresentação de resposta (preliminares e/ou negativa geral) ou fazer a defesa do citando, caso haja elementos para tanto. No caso de não possuir elementos para oposição de embargos/impugnação, basta a mera petição nestes autos com a negativa geral. Após, a indicação, cadastre o advogado nomeado e manifeste-se nos autos. Servirá a presente decisão de ofício à Defensoria Pública. Cabe à Defensoria imprimi-lo e cumpri-lo, com fundamento no princípio da cooperação (artigos 6º, CPC) e da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 4º, do CPC). Intimem-se.
07/12/2022, 12:53
Conclusos para despacho
06/12/2022, 21:56
Juntada - SAJ
30/09/2022, 12:48
Expedição de Edital - citação - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 1037637-77.2020.8.26.0224 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível, do Foro de Guarulhos, Estado de São Paulo, Dr(a). ANA CAROLINA MIRANDA DE OLIVEIRA, na forma da Lei, etc. Faz Saber a EVERLANDE ROCHA MELCHIORE, CPF - 151.183.838-89, que Espólio Tatsuo Asada ajuizou Ação de Execução de Títulos Extrajudicial, objetivando o pagamento do débito de R$ 29.939,69 (vinte e nove mil, novecentos e trinta e nove reais e sessenta e nove centavos), atualizados até 21/06/2022. Estando a Executada em lugar incerto e não sabido, expede-se o edital para que no prazo de 03 dias pague o débito ou oponha embargos à execução, no prazo de 15 dias, prazos estes a contar do decurso do prazo do edital, ficando advertida de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Guarulhos, aos 27 de setembro de 2022.
27/09/2022, 19:59
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.22.70531672-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 26/09/2022 10:47
26/09/2022, 10:55
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0774/2022Data da Publicação: 16/09/2022Número do Diário: 3591
15/09/2022, 02:30
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0774/2022Teor do ato: Providencie o autor o recolhimento de R$189,42, código 435-9, referente aos 902 caracteres para publicação do edital no DJE, em 10 dias úteis.Advogados(s): Júlio César de Souza (OAB 314509/SP)
14/09/2022, 10:35
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Providencie o autor o recolhimento de R$189,42, código 435-9, referente aos 902 caracteres para publicação do edital no DJE, em 10 dias úteis.
14/09/2022, 10:18
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.22.70495940-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 08/09/2022 15:37
08/09/2022, 15:45
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0726/2022Data da Publicação: 01/09/2022Número do Diário: 3581
31/08/2022, 02:38
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0726/2022Teor do ato: Providencie o interessado, no prazo de 10 dias úteis, a retificação da minuta do edital, para constar o prazo de 3 dias para pagamento e o prazo de 15 dias para embargos à execução. Deverá encaminhar a minuta do edital no e-mail do cartório.Advogados(s): Júlio César de Souza (OAB 314509/SP)
30/08/2022, 12:10
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Providencie o interessado, no prazo de 10 dias úteis, a retificação da minuta do edital, para constar o prazo de 3 dias para pagamento e o prazo de 15 dias para embargos à execução. Deverá encaminhar a minuta do edital no e-mail do cartório.
30/08/2022, 11:23
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.22.70473151-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 29/08/2022 16:26
29/08/2022, 16:36
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0680/2022Data da Publicação: 18/08/2022Número do Diário: 3571
17/08/2022, 02:25
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0680/2022Teor do ato: Fls.127/128: reporto-me à fl.96, pelos próprios fundamentos da decisão citada, em relação a executada Everlande "...citação por edital, cabendo à parte, providenciar a juntada da respectiva minuta para aprovação...". Quanto a executada Fabiana, reputa-se válida sua citação às fls.111/112, eis que as diligência foram efetuadas em endereços obtidos em pesquisas eletrônicas de fls.84/93. Providencie o exequente o necessário, no prazo de dez dias úteis. Intimem-se.Advogados(s): Júlio César de Souza (OAB 314509/SP)
16/08/2022, 00:34
Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Fls.127/128: reporto-me à fl.96, pelos próprios fundamentos da decisão citada, em relação a executada Everlande "...citação por edital, cabendo à parte, providenciar a juntada da respectiva minuta para aprovação...". Quanto a executada Fabiana, reputa-se válida sua citação às fls.111/112, eis que as diligência foram efetuadas em endereços obtidos em pesquisas eletrônicas de fls.84/93. Providencie o exequente o necessário, no prazo de dez dias úteis. Intimem-se.
15/08/2022, 20:05
Conclusos para despacho
10/08/2022, 13:18
Juntada - SAJ - Pedido de Arresto ? Ativos Financeiros - Juntado
07/07/2022, 11:36
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0531/2022Data da Publicação: 04/07/2022Número do Diário: 3538
01/07/2022, 03:27
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0531/2022Teor do ato: Devolvida a carta de citação com resultado negativo, intime-se a parte autora/exequente a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis. Com o fornecimento pela parte interessada do endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. Nada Mais.Advogados(s): Júlio César de Souza (OAB 314509/SP)
30/06/2022, 13:35
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Devolvida a carta de citação com resultado negativo, intime-se a parte autora/exequente a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis. Com o fornecimento pela parte interessada do endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. Nada Mais.
30/06/2022, 13:25
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Não Procurado - Juntada de AR : AA396176849TJSituação : Não procuradoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Everlande Rocha Melchiore
29/06/2022, 14:00
Juntada
29/06/2022, 14:00
Juntada - SAJ - Pedido de Arresto ? Ativos Financeiros - Juntado
21/06/2022, 11:47
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0453/2022Data da Publicação: 08/06/2022Número do Diário: 3522
07/06/2022, 03:25
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0453/2022Teor do ato: Devolvido a carta de citação com resultado negativo, intime-se a parte autora/exequente a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis. Com o fornecimento pela parte interessada do endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial.Advogados(s): Júlio César de Souza (OAB 314509/SP)
06/06/2022, 01:08
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Devolvido a carta de citação com resultado negativo, intime-se a parte autora/exequente a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis. Com o fornecimento pela parte interessada do endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial.
03/06/2022, 16:20
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado - Juntada de AR : AA396176818TJSituação : Não existe nº indicadoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Everlande Rocha Melchiore
03/06/2022, 16:02
Juntada
03/06/2022, 16:02
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado - Juntada de AR : AA396176866TJSituação : Não existe nº indicadoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Everlande Rocha Melchiore
03/06/2022, 10:01
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado - Juntada de AR : AA396176821TJSituação : Não existe nº indicadoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Everlande Rocha Melchiore
03/06/2022, 10:01
Juntada
03/06/2022, 10:01
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA396176852TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Fabiana Rocha MelchioreDiligência : 27/05/2022
01/06/2022, 13:01
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA396176835TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Fabiana Rocha MelchioreDiligência : 28/05/2022
01/06/2022, 13:01
Juntada
01/06/2022, 13:01
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
20/05/2022, 17:37
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
20/05/2022, 17:37
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
20/05/2022, 17:37
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
20/05/2022, 17:37
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
20/05/2022, 17:37
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
20/05/2022, 17:37
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - expedição de documentos - não publicável
20/05/2022, 12:39
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.22.70235562-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 09/05/2022 13:56
09/05/2022, 15:10
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Não Procurado - Juntada de AR : AR368912817TJSituação : Não procuradoModelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 diasDestinatário : Espólio Tatsuo Asada
19/04/2022, 22:00
Juntada
19/04/2022, 22:00
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0287/2022Data da Publicação: 19/04/2022Número do Diário: 3488
14/04/2022, 02:46
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0287/2022Teor do ato: Ciência da parte interessada do resultado da(s) pesquisa(s) via Sisbajud/Renajud/Infojud (fls.84/95). Faculto o prazo de 15 dias para que a parte interessada se manifeste acerca de todo o processado, requerendo e providenciando todo o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, devendo, na mesma oportunidade, comprovar o recolhimento das respectivas custas, se o caso. De resto, considerando, a princípio, a busca perante os sistemas informatizados é suficiente a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço, sendo baixa probabilidade de êxito de buscas em outros cadastros, não havendo outros endereços indicados, o caso não é de pesquisas adicionais para localização, mas de citação por edital, cabendo à parte, providenciar a juntada da respectiva minuta para aprovação, se o caso. Int.Advogados(s): Júlio César de Souza (OAB 314509/SP)
13/04/2022, 05:52
Decisão - SAJ - Decisão - Ciência da parte interessada do resultado da(s) pesquisa(s) via Sisbajud/Renajud/Infojud (fls.84/95). Faculto o prazo de 15 dias para que a parte interessada se manifeste acerca de todo o processado, requerendo e providenciando todo o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, devendo, na mesma oportunidade, comprovar o recolhimento das respectivas custas, se o caso. De resto, considerando, a princípio, a busca perante os sistemas informatizados é suficiente a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço, sendo baixa probabilidade de êxito de buscas em outros cadastros, não havendo outros endereços indicados, o caso não é de pesquisas adicionais para localização, mas de citação por edital, cabendo à parte, providenciar a juntada da respectiva minuta para aprovação, se o caso. Int.
12/04/2022, 17:17
Conclusos para despacho
12/04/2022, 16:39
Juntada - SAJ
12/04/2022, 16:36
Juntada - SAJ
12/04/2022, 16:36
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.22.70149522-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 24/03/2022 13:55
24/03/2022, 14:05
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0188/2022Data da Publicação: 16/03/2022Número do Diário: 3466
15/03/2022, 03:48
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0188/2022Teor do ato: Vistos. INTIME-SE a parte autora, por carta a ser encaminhada pela Serventia endereçada ao último endereço registrado nos autos, para dar adequado andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Anoto, desde logo, manifestações genéricas e em descompasso com as movimentações anteriores ou pedido de dilação ou de diligência sem custas não cumprem a função de dar efetivo andamento ao feito e implicarão na mesma consequência. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação,ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.Advogados(s): Júlio César de Souza (OAB 314509/SP)
14/03/2022, 01:17
Expedido Carta pelo Correio - Intimação - Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias
11/03/2022, 15:59
Despacho - SAJ - Proferido Despacho - Vistos. INTIME-SE a parte autora, por carta a ser encaminhada pela Serventia endereçada ao último endereço registrado nos autos, para dar adequado andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Anoto, desde logo, manifestações genéricas e em descompasso com as movimentações anteriores ou pedido de dilação ou de diligência sem custas não cumprem a função de dar efetivo andamento ao feito e implicarão na mesma consequência. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação,ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
11/03/2022, 15:56
Conclusos para despacho
11/03/2022, 10:32
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0052/2022Data da Publicação: 27/01/2022Número do Diário: 3434
26/01/2022, 07:02
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0052/2022Teor do ato: Vistos, Fls.72/73: primeiramente, manifeste-se acerca da citação do executado. Determino a utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD para verificação dos endereços do executado/réu, mediante o prévio recolhimento da taxa judiciária. Com o pagamento, a ser feito em 05 (cinco) dias, efetue-se a ordem de consulta, salientando-se que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo. Consigno, desde já, que caso reste infrutífera a diligência requerida pela autora, os endereços encontrados em razão das determinações supra ainda não diligenciados deverão o ser, sob pena de nulidade, devendo a autora providenciar o necessário. Por fim, caso todas as diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas, fica desde já deferida a citação por edital, devendo a autora providenciar o necessário. Nessa hipótese, dispenso a realização da audiência preliminar, tendo em vista a inocuidade de tal medida, diante da citação ficta, sendo que o prazo de contestação inicia-se do término do prazo estipulado nos termos do art. 231, IV, do CPC. Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do NCPC, autorizo a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo legal. Manifeste-se a autora, dizendo em termos de seguimento e providenciando o que for necessário, sob pena de extinção. Intimem-seAdvogados(s): Júlio César de Souza (OAB 314509/SP)
25/01/2022, 00:40
Decisão - SAJ - Decisão - Vistos, Fls.72/73: primeiramente, manifeste-se acerca da citação do executado. Determino a utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD para verificação dos endereços do executado/réu, mediante o prévio recolhimento da taxa judiciária. Com o pagamento, a ser feito em 05 (cinco) dias, efetue-se a ordem de consulta, salientando-se que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo. Consigno, desde já, que caso reste infrutífera a diligência requerida pela autora, os endereços encontrados em razão das determinações supra ainda não diligenciados deverão o ser, sob pena de nulidade, devendo a autora providenciar o necessário. Por fim, caso todas as diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas, fica desde já deferida a citação por edital, devendo a autora providenciar o necessário. Nessa hipótese, dispenso a realização da audiência preliminar, tendo em vista a inocuidade de tal medida, diante da citação ficta, sendo que o prazo de contestação inicia-se do término do prazo estipulado nos termos do art. 231, IV, do CPC. Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do NCPC, autorizo a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo legal. Manifeste-se a autora, dizendo em termos de seguimento e providenciando o que for necessário, sob pena de extinção. Intimem-se
24/01/2022, 14:04
Conclusos para despacho
24/01/2022, 12:14
Juntada - SAJ - Pedido de Penhora Juntado
29/11/2021, 16:15
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0679/2021Data da Publicação: 22/11/2021Número do Diário: 3402
19/11/2021, 04:17
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0679/2021Teor do ato: Devolvidas as cartas de citação com resultado negativo, intime-se a parte autora/exequente a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis. Com o fornecimento pela parte interessada do endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. Nada Mais.Advogados(s): Júlio César de Souza (OAB 314509/SP)
18/11/2021, 12:06
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Devolvidas as cartas de citação com resultado negativo, intime-se a parte autora/exequente a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis. Com o fornecimento pela parte interessada do endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. Nada Mais.
18/11/2021, 11:13
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado - Juntada de AR : AR365736512TJSituação : Não existe nº indicadoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Fabiana Rocha Melchiore
18/11/2021, 09:07
Juntada
18/11/2021, 09:07
AR Negativo Juntado - SAJ - AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado - Juntada de AR : AR365736509TJSituação : Não existe nº indicadoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPCDestinatário : Everlande Rocha Melchiore
18/11/2021, 09:07
Juntada
18/11/2021, 09:07
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
27/10/2021, 11:53
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC
27/10/2021, 11:53
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - expedição de documentos - não publicável
27/10/2021, 11:16
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.21.70536305-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 15/10/2021 11:50
15/10/2021, 11:57
Juntada - SAJ - Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado - Nº Protocolo: WGRU.21.70533759-7Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço LocalizadoData: 14/10/2021 12:42
14/10/2021, 12:45
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0581/2021Data da Disponibilização: 14/10/2021Data da Publicação: 15/10/2021Número do Diário: 3380Página: 4348/4359
14/10/2021, 07:39
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0581/2021Teor do ato: Constatada a falta de valor para a expedição de carta de citação ou diligências do oficial de justiça, intime-se a parte autora para recolher o valor devido, no prazo de 10 (dez) dias úteis.Advogados(s): Júlio César de Souza (OAB 314509/SP)
13/10/2021, 13:24
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Constatada a falta de valor para a expedição de carta de citação ou diligências do oficial de justiça, intime-se a parte autora para recolher o valor devido, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
08/10/2021, 17:19
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
08/10/2021, 17:17
Mudança de Classe Processual
08/10/2021, 17:13
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0562/2021Data da Disponibilização: 04/10/2021Data da Publicação: 05/10/2021Número do Diário: 3374Página: 3912/3929
04/10/2021, 08:04
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0562/2021Teor do ato: Vistos. Fls. 49: tendo em vista que a parte ré ainda não foi citada, ante a noticiada desocupação do imóvel objeto da lide e nos termos do art. 329, I, do CPC, converto a ação de Despejo por Falta de Pagamento em Execução. Recolha a taxa de postagem, no prazo de 10 dias. Proceda-se a alteração de classe, bem como retifique-se o valor da causa no sistema, observando-se o cálculo de fl. 51, devendo o exequente recolher eventual diferença de custas, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, o qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Com fundamento no artigo 829, do CPC, cite-se o executado para cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º). Intimem-se.Advogados(s): Júlio César de Souza (OAB 314509/SP)
01/10/2021, 12:43
Decisão - SAJ - Decisão - Vistos. Fls. 49: tendo em vista que a parte ré ainda não foi citada, ante a noticiada desocupação do imóvel objeto da lide e nos termos do art. 329, I, do CPC, converto a ação de Despejo por Falta de Pagamento em Execução. Recolha a taxa de postagem, no prazo de 10 dias. Proceda-se a alteração de classe, bem como retifique-se o valor da causa no sistema, observando-se o cálculo de fl. 51, devendo o exequente recolher eventual diferença de custas, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, o qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Com fundamento no artigo 829, do CPC, cite-se o executado para cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º). Intimem-se.
30/09/2021, 19:24
Conclusos para despacho
29/09/2021, 20:34
Juntada - SAJ - Emenda à Inicial Juntada - Nº Protocolo: WGRU.21.70428790-1Tipo da Petição: Emenda à InicialData: 20/08/2021 16:08
20/08/2021, 16:17
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0441/2021Data da Disponibilização: 10/08/2021Data da Publicação: 11/08/2021Número do Diário: 3337Página: 3818/3848
10/08/2021, 08:14
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0441/2021Teor do ato: Devolvido o mandado com resultado negativo, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis. Com o fornecimento pela parte interessada do endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. Nada Mais.Advogados(s): Júlio César de Souza (OAB 314509/SP)
09/08/2021, 14:01
Ato Ordinatório - SAJ - Ato ordinatório - Devolvido o mandado com resultado negativo, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis. Com o fornecimento pela parte interessada do endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. Nada Mais.
06/08/2021, 18:51
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
12/07/2021, 15:39
Mandado devolvido resultado - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo
12/07/2021, 15:39
Mandado - SAJ - Mandado de Citação Expedido - Mandado nº: 224.2021/021180-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/06/2021 Local: Oficial de justiça - Ana Maria Lima do Ó dos Santos
11/05/2021, 19:00
Mandado - SAJ - Mandado de Citação Expedido - Mandado nº: 224.2021/021178-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/06/2021 Local: Oficial de justiça - Ana Maria Lima do Ó dos Santos
11/05/2021, 19:00
Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - expedição de documentos - não publicável
22/03/2021, 16:21
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.21.70096126-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 03/03/2021 14:22
03/03/2021, 14:26
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0085/2021Data da Disponibilização: 23/02/2021Data da Publicação: 24/02/2021Número do Diário: 3223Página: 3780/3814
23/02/2021, 07:35
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0085/2021Teor do ato: Vistos. Apesar de a carta com aviso de recebimento voltar assinada e transcorrido o prazo de 15 dias para manifestar-se, não se pode considerar válida a citação da pessoa natural nos presentes autos, na medida em que quem assinou o aviso de recebimento não é a citanda, nos termos do artigo 248, § 1º, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. NULIDADE. ART. 248, § 1º, DO CPC. NÃO OBSERVADO. CARTA RECEBIDA POR PESSOA DIVERSA DA CITANDA. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em regra, tratando-se de pessoa natural, a carta de citação deve ser recebida pela citanda, sob pena de nulidade do ato processual. 2. Declarada a nulidade da citação, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dela dependam.(TJSP; Agravo de Instrumento 2038918-44.2020.8.26.0000; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2020; Data de Registro: 04/09/2020) Manifeste-se o interessado a título de prosseguimento, providenciando a regular citação da parte ré, no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos serão extintos. Intimem-se.Advogados(s): Júlio César de Souza (OAB 314509/SP)
22/02/2021, 13:48
Decisão - SAJ - Decisão - Vistos. Apesar de a carta com aviso de recebimento voltar assinada e transcorrido o prazo de 15 dias para manifestar-se, não se pode considerar válida a citação da pessoa natural nos presentes autos, na medida em que quem assinou o aviso de recebimento não é a citanda, nos termos do artigo 248, § 1º, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. NULIDADE. ART. 248, § 1º, DO CPC. NÃO OBSERVADO. CARTA RECEBIDA POR PESSOA DIVERSA DA CITANDA. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em regra, tratando-se de pessoa natural, a carta de citação deve ser recebida pela citanda, sob pena de nulidade do ato processual. 2. Declarada a nulidade da citação, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dela dependam.(TJSP; Agravo de Instrumento 2038918-44.2020.8.26.0000; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2020; Data de Registro: 04/09/2020) Manifeste-se o interessado a título de prosseguimento, providenciando a regular citação da parte ré, no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos serão extintos. Intimem-se.
19/02/2021, 13:57
Conclusos para despacho
18/02/2021, 17:17
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AR220071620TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPCDestinatário : Fabiana Rocha MelchioreDiligência : 24/12/2020
30/12/2020, 13:08
AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AR220071616TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPCDestinatário : Everlande Rocha MelchioreDiligência : 24/12/2020
30/12/2020, 13:08
Juntada
30/12/2020, 13:08
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0701/2020Data da Disponibilização: 15/12/2020Data da Publicação: 16/12/2020Número do Diário: 3187Página: 3808/3820
15/12/2020, 08:21
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0701/2020Teor do ato: Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, o qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações. 1. Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil (CPC) fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta. Observe o réu a possibilidade de purgar a mora, no prazo de 15 dias úteis, de acordo com a Lei de Locações. Intime-se.Advogados(s): Júlio César de Souza (OAB 314509/SP)
14/12/2020, 12:51
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
11/12/2020, 18:08
Expedido Carta pelo Correio - Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC
11/12/2020, 18:08
Decisão - SAJ - Recebida a Petição Inicial - Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, o qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações. 1. Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil (CPC) fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta. Observe o réu a possibilidade de purgar a mora, no prazo de 15 dias úteis, de acordo com a Lei de Locações. Intime-se.
11/12/2020, 18:04
Conclusos para despacho
11/12/2020, 16:44
Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certifico e dou fé que conforme consulta ao SAJ, verifiquei que foram inutilizadas as guias de fls. 20 e 21, estando o procedimento de acordo com a informação na solicitação SD3115671. Nada Mais.
11/12/2020, 16:37
Conclusos para decisão
04/12/2020, 11:43
Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WGRU.20.70532527-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 01/12/2020 17:08
01/12/2020, 17:17
Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação :0642/2020Data da Disponibilização: 11/11/2020Data da Publicação: 12/11/2020Número do Diário: 3165Página: 4296/4321
11/11/2020, 08:06
Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0642/2020Teor do ato: Vistos. Providencie a Z. Serventia a retirada da tarja relativa à Justiça Gratuita irregularmente lançada. Conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020, a partir do dia 14/09/2020 foi liberado, no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ) tanto de iniciais, quanto de intermediárias, a funcionalidade consistente na possibilidade de indicação do número do DARE, gerando a queima automática da guia. A utilização de referida funcionalidade éobrigatóriaao patrono que realizar o respectivo peticionamento. Salienta-se que somente em relação às guias geradas no Portal de Custasanterioresà liberação da funcionalidade no sistema de peticionamento eletrônico remanescerá à Unidade Cartorária a sua respectiva queima. Assim, considerando que a ação foi distribuída em data posterior à funcionalidade, deverá ser providenciada pela parte o seu devido cumprimento, providenciando aqueima da guia das custas recolhidas junto aopeticionamento intermediário. Esclarece-se que essa atividade é automática, apenas com a indicação do número da DARE no cadastro da petição inicial ou intermediária, não tendo qualquer relação com o Portal de Custas. Para auxílio do causídico, tutoriais foram disponibilizados e poderão ser consultados a partir dos seguintes links: a)Porta Atual: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer b) Novo Portal: http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico De forma mais didática, no momento do cadastro da petição intermediária, na seção de informações da petição, após selecionar o perfil adequado do peticionante, o patrono deverá realizar o preenchimento do número do processo, do tipo e categoria da petição, e após, no campo DESPESAS PROCESSUAIS, realizar a indicação da respectiva DARE, conforme exposto no manual, copiado abaixo: Assim,no prazo de15 dias, providencie o(a) i. Patrono(a) a vinculação das guias de custas, como lhe cabe, nos termos do Comunicado n. 881/2020 das Egré
10/11/2020, 14:02
Decisão - SAJ - Decisão - Vistos. Providencie a Z. Serventia a retirada da tarja relativa à Justiça Gratuita irregularmente lançada. Conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020, a partir do dia 14/09/2020 foi liberado, no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ) tanto de iniciais, quanto de intermediárias, a funcionalidade consistente na possibilidade de indicação do número do DARE, gerando a queima automática da guia. A utilização de referida funcionalidade éobrigatóriaao patrono que realizar o respectivo peticionamento. Salienta-se que somente em relação às guias geradas no Portal de Custasanterioresà liberação da funcionalidade no sistema de peticionamento eletrônico remanescerá à Unidade Cartorária a sua respectiva queima. Assim, considerando que a ação foi distribuída em data posterior à funcionalidade, deverá ser providenciada pela parte o seu devido cumprimento, providenciando aqueima da guia das custas recolhidas junto aopeticionamento intermediário. Esclarece-se que essa atividade é automática, apenas com a indicação do número da DARE no cadastro da petição inicial ou intermediária, não tendo qualquer relação com o Portal de Custas. Para auxílio do causídico, tutoriais foram disponibilizados e poderão ser consultados a partir dos seguintes links: a)Porta Atual: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer b) Novo Portal: http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico De forma mais didática, no momento do cadastro da petição intermediária, na seção de informações da petição, após selecionar o perfil adequado do peticionante, o patrono deverá realizar o preenchimento do número do processo, do tipo e categoria da petição, e após, no campo DESPESAS PROCESSUAIS, realizar a indicação da respectiva DARE, conforme exposto no manual, copiado abaixo: Assim,no prazo de15 dias, providencie o(a) i. Patrono(a) a vinculação das guias de custas, como lhe cabe, nos termos do Comunicado n. 881/2020 das Egrégias Presidência e Corregedoria Geral d
09/11/2020, 21:00
Conclusos para despacho
09/11/2020, 16:58
Distribuição por Sorteio
09/11/2020, 14:05
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
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18/02/2026, 11:17
ATO ORDINATÓRIO
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31/10/2025, 15:28
DECISÃO
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14/10/2025, 12:06
ATO ORDINATÓRIO
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15/09/2025, 14:17
DECISÃO
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28/08/2025, 17:32
ATO ORDINATÓRIO
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30/05/2025, 09:49
ATO ORDINATÓRIO
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24/03/2025, 17:00
DECISÃO
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16/04/2024, 16:51
DECISÃO
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25/03/2024, 17:30
DECISÃO
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13/03/2024, 16:47
DECISÃO
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14/12/2023, 09:21
ATO ORDINATÓRIO
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24/11/2023, 07:00
DECISÃO
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01/11/2023, 14:38
DECISÃO
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30/08/2023, 14:33
DESPACHO
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01/08/2023, 18:40
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DECISÃO
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28/08/2025, 17:32
ATO ORDINATÓRIO
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30/05/2025, 09:49
ATO ORDINATÓRIO
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DECISÃO
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16/04/2024, 16:51
DECISÃO
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25/03/2024, 17:30
DECISÃO
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13/03/2024, 16:47
DECISÃO
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14/12/2023, 09:21
ATO ORDINATÓRIO
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24/11/2023, 07:00
DECISÃO
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01/11/2023, 14:38
DECISÃO
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30/08/2023, 14:33
DESPACHO
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01/08/2023, 18:40
DECISÃO
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07/07/2023, 17:25
DECISÃO
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15/06/2023, 17:43
DECISÃO
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12/05/2023, 14:57
ATO ORDINATÓRIO
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17/03/2023, 15:19
DECISÃO
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03/03/2023, 11:28
DECISÃO
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19/01/2023, 14:24
ATO ORDINATÓRIO
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08/12/2022, 14:30
DECISÃO
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07/12/2022, 12:53
ATO ORDINATÓRIO
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14/09/2022, 10:18
ATO ORDINATÓRIO
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30/08/2022, 11:23
DECISÃO
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15/08/2022, 20:05
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30/06/2022, 13:25
ATO ORDINATÓRIO
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03/06/2022, 16:20
ATO ORDINATÓRIO
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20/05/2022, 12:39
DECISÃO
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12/04/2022, 17:17
DESPACHO
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11/03/2022, 15:56
DECISÃO
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24/01/2022, 14:04
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18/11/2021, 11:13
ATO ORDINATÓRIO
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27/10/2021, 11:16
ATO ORDINATÓRIO
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08/10/2021, 17:19
DECISÃO
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30/09/2021, 19:24
ATO ORDINATÓRIO
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06/08/2021, 18:51
ATO ORDINATÓRIO
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22/03/2021, 16:21
DECISÃO
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19/02/2021, 13:57
DECISÃO
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11/12/2020, 18:04
DECISÃO
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09/11/2020, 21:00