Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Andréa Paixão de Paiva Magalhães Marques (OAB 150965/SP), Lara Beatriz Franco Azevedo Andrade (OAB 175787/SP), Marco Antonio Azevedo Andrade (OAB 259209/SP) Processo 0005895-15.2023.8.26.0590 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jose do Carmo Teixeira Neto - Exectda: Luciana Ortiz Ficel -
Vistos. Fls.01:
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado por José do Carmo Teixeira Neto em face de Luciana Ortiz Ficel, objetivando o exequente o recebimento do valor dos aluguéis devidos pela executada, considerando-se o que ficou determinado na parte dispositiva da sentença proferida nos autos principais (Processo nº 1007847-51.2019.8.26.0590, que no tocante aos aluguéis assim decidiu: "c) CONDENAR a requerida a pagar ao autor o aluguel mensal de R$ 950,00 (valor correspondente à 50% do locativo do imóvel), ora arbitrado em R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), a partir de 12/03/2021, que será anualmente atualizado pelo IGPM/FGV (Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas), autorizando a compensação desse importe com a fração ideal do IPTU de responsabilidade do requerente quitado com exclusividade pela reconvinte, nesse mesmo período, a ser apurado na fase de liquidação de sentença.Destaco que sobre o valor total dos aluguéis devidos e não pagos, incidirá correção monetária pela Tabela Prática divulgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação." (sic) (fls.608 dos autos principais). Pois bem. In casu, exsurge evidente a necessidade de liquidação do aresto para a aferição do valor do crédito a que faz jus o exequente, vez que, como constou da parte dispositiva da sentença acima retratada, existem valores concernentes ao IPTU do imóvel, que reconhecidamente foram adimplidos pela executada, e que não foram computados no cálculo ofertado a fls.03/04, os quais precisam ser considerados, possibilitando dessa forma a compensação de valores, daí a necessidade de se lançar mão primeiramente à instauração do procedimento de liquidação de sentença, para se obter o valor correto a ser excutido. Por este prisma, não há ainda liquidez no título judicial, salientando-se que expressamente foi consignado no título judicial a necessidade de apuração do valor em liquidação de sentença, de modo que, o início da execução, sem a devida liquidação, se revela precipitado.
Ante o exposto, RECONHEÇO a inexequibilidade do título judicial, porquanto ainda não liquidado. Preclusa a presente decisão, providencie a Serventia o arquivamento do expediente, anotando-se no sistema e-SAJ. Intime-se.