Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jose Garcia Cuesta Junior (OAB 217628/SP) Processo 1505485-50.2023.8.26.0114 - Execução Fiscal - Exectdo: Banescamp Esporte Clube -
Vistos. Aceito a justificativa da Fazenda do Estado e indefiro a penhora dos bens oferecidos pelo executado, pois não está sendo observada a ordem de preferência do artigo 11 da Lei nº 6.830/80. A execução deve ser realizada no interesse do credor, conforme dispõe do Código de Processo Civil, e os bens oferecidos à penhora devem satisfazer este objetivo. In casu,
trata-se de estoque rotativo, sem a devida individualização e sem comprovação do real valor, o que compromete a liquidez da garantia. A matéria já se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, quando não observada a ordem de precedência prevista na lei de execução fiscal, é é legítima a recusa da oferta por parte da exequente e o pedido de substituição da penhora, conforme se extrai do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.090.898-SP: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. 'O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente, enquadrando-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito' (EREsp 881.014/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 17.03.08). 2. A penhora de precatório equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro. Nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/80, é autorizada ao executado, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, tão somente a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária. 4. Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode o Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF. 5. Recurso especial representativo de controvérsia não provido. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (1ª Seção, Min. Rel. Castro Meira, DJe 31.8.2009). Nestes termos, indefiro a penhora sobre o imóvel. Por outro lado, conforme requerimento da exequente, fica intimada a parte executada a comprovar o pagamento do débito, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. Intimem-se.